TJSP - 1003776-06.2025.8.26.0037
1ª instância - 05 Civel de Araraquara
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/07/2025 12:41
Expedição de Certidão.
-
25/07/2025 12:40
Trânsito em Julgado às partes - Proc. em Andamento
-
24/07/2025 02:19
Suspensão do Prazo
-
11/06/2025 00:00
Intimação
Processo 1003776-06.2025.8.26.0037 - Procedimento Comum Cível - Empréstimo consignado - Jesuína Pereira -
Vistos.
A decisão de fls. 35/36, não impugnada pela via recursal, foi assim vazada: "Considerando os termos estereotipados da petição inicial, o grande número de ações patrocinadas pelo advogado Hermes Murtha Oliveira (OAB/SP 469.464) e a natureza genérica da procuração de fls. 07, a sugerir o exercício de litigância predatória, determino seja regularizada a representação processual da autora, por meio de nova procuração, a ser assinada em meio físico, com reconhecimento de firma do outorgante, por autenticidade, com menção expressa ao presente litígio e no tamanho padrão A4, no prazo de 15 dias, sob pena de extinção do processo, sem resolução de mérito, bem como do documento de fls. 08/09, também no tamanho padrão A4 e comprovante de residência.
Confiram-se, a propósito, os Enunciados 4 e 5, recentemente editados pela Egrégia Corregedoria Geral da Justiça: Enunciado 4 - "Identificados indícios da prática de abuso de direito processual, em cenário de distribuição atípica de demandas, é recomendável a adoção das boas práticas divulgadas pelo NUMOPEDE, notadamente providências relacionadas à confirmação da outorga de procuração e do conhecimento efetivo do outorgante em relação à exata extensão da demanda proposta em seu nome, inclusive mediante convocação da parte para comparecimento em juízo." Enunciado 5 - "Constatados indícios de litigância predatória, justifica-se a realização de providências para fins de confirmação do conhecimento e desejo da parte autora de litigar, tais como a determinação da juntada de procuração específica, inclusive com firma reconhecida ou qualificação da assinatura eletrônica, a expedição de mandado para verificação por Oficial de Justiça, o comparecimento em cartório para confirmação do mandato e/ou designação de audiência para interrogatório/depoimento pessoal." Ademais, no Superior Tribunal de Justiça, encontra-se em debate o controle - pelo juiz - do fenômeno da litigância predatória, por meio do Tema 1198, ainda não julgado: "Possibilidade de o juiz, vislumbrando a ocorrência de litigância predatória, exigir que a parte autora emende a petição inicial com apresentação de documentos capazes de lastrear minimamente as pretensões deduzidas em juízo, como procuração atualizada, declaração de pobreza e de residência, cópias do contrato e dos extratos bancários." Além disso, no mesmo prazo, sob as penas da lei, determino à parte autora que traga aos autos o último holerite e os extratos bancários dos últimos seis meses, de todas as instituições financeiras com as quais mantenha relacionamento, para análise da gratuidade da justiça postulada.
Int." Ocorre que a autora não exibiu nova procuração, com reconhecimento de firma, por autenticidade, da outorgante, bem como não juntou os documentos para comprovação da alegada miserabilidade econômica, conforme certificado a fls. 39.
Ante o exposto, julgo extinto o processo, sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, IV, do CPC. À míngua de comprovação da alegada miserabilidade econômica, indefiro a gratuidade da justiça postulada.
Não havendo o recolhimento das custas no prazo de 15 dias, expeça-se certidão para inscrição em dívida ativa e, oportunamente, arquivem-se os autos.
P.R.I. - ADV: HERMES MURTHA OLIVEIRA (OAB 469464/SP) -
10/06/2025 10:47
Certidão de Publicação Expedida
-
10/06/2025 10:31
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
10/06/2025 10:04
Extinto o Processo sem Resolução do Mérito por Ausência de Pressupostos Processuais
-
24/05/2025 15:34
Conclusos para despacho
-
07/05/2025 15:46
Conclusos para despacho
-
07/05/2025 15:45
Expedição de Certidão.
-
01/05/2025 04:56
Suspensão do Prazo
-
03/04/2025 22:22
Certidão de Publicação Expedida
-
03/04/2025 05:45
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
02/04/2025 09:06
Proferidas outras decisões não especificadas
-
28/03/2025 09:23
Conclusos para despacho
-
20/03/2025 17:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/03/2025
Ultima Atualização
25/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
TipoProcessoDocumento#550 • Arquivo
Decisão • Arquivo
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