TJSP - 0001537-90.2025.8.26.0378
1ª instância - Criminal de Sao Roque
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/06/2025 00:00
Intimação
Processo 0001537-90.2025.8.26.0378 (processo principal 1504656-82.2025.8.26.0378) - Liberdade Provisória com ou sem fiança - Tráfico de Drogas e Condutas Afins - CRISTON DIMITRIO -
Vistos.
Em análise ao requerimento de liberdade (fls. 01/06), e em atenção ao disposto no art. 316, parágrafo único do Código de Processo Penal (com redação dada pela Lei nº 13.964/2019) e Comunicado nº 78/2020 da E.
Corregedoria do Tribunal de Justiça de São Paulo, passo à reanálise da prisão preventiva de CRISTON DIMITRIO.
O Ministério Público se manifestou contrariamente ao requerimento de liberdade (fls. 10/11).
A prisão preventiva decretada deve ser mantida (fls. 41/45, feito principal).
Desde então, verifico que não sobreveio aos autos nenhum fato novo que justifique a soltura do acusado.
O acusado foi denunciado como incurso no art. 33, caput, da Lei 11343/06 (fls. 76/78, feito principal).
Primeiramente há de se considerar a gravidade do crime que lhe é atribuído, tráfico de drogas, porque transportava grande quantidade de droga, além de estar com grande quantidade de dinheiro em espécie, sem origem declarado. É notório que o tráfico fomenta a criminalidade e financia organizações criminosas, a revelar não só desenganada inclinação ao mundo da traficância, como já constatado, mas também alguma sorte de ascensão na escalada criminosa, não se discutindo a gravidade que é evidente.
A hediondez da mercancia de entorpecentes traz especial gravame à sociedade e alavanca uma série de outros crimes, notadamente crimes patrimoniais violentos, além de as substâncias entorpecentes encontradas ostentarem grandiosa potencialidade lesiva à saúde pública.
Ainda, a conduta do autuado revela duplo prejuízo para a sociedade, pois atinge diretamente a saúde pública, e coloca em risco a população.
Tratam-se de fatores concretos, a juntamente com o atendimento dos requisitos legais, justificar a custódia processual.
Ademais, quanto ao alegado pela Defesa, ainda que o réu possua condições pessoais e condutas sociais favoráveis, por si só não impede a imposição da medida de custódia processual.
Se faz mister analisar todos os aspectos do delito em concreto, e assim este Juízo entende estar presentes os requisitos legais e materiais para imposição da prisão preventiva.
Importante colacionar recentíssimo julgado do Colendo Superior Tribunal de Justiça, expressando tal entendimento: AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS.
ROUBO CIRCUNSTANCIADO PELO CONCURSO DE AGENTES, EMPREGO DE ARMA DE FOGO, RESTRIÇÃO À LIBERDADE DA VÍTIMA.
PRISÃO PREVENTIVA, GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA.
GRAVIDADE CONCRETA.
MODUS OPERANDI.
CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS.
IRRELEVÂNCIA DIANTE DO CASO.
MEDIDAS CAUTELARES.
INVIABILIDADE.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1.
Insta consignar que a regra, em nosso ordenamento jurídico, é a liberdade.
Assim, a prisão de natureza cautelar revela-se cabível tão somente quando, a par de indícios do cometimento do delito (fumus commissi delicti), estiver concretamente comprovada a existência do periculum libertatis, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal. 2.
Na espécie, a prisão foi decretada em decorrência do modus operandi empregado na conduta delitiva, consistente na prática, em tese, de crime de roubo circunstanciado pelo concurso de seis agentes, que renderam e colocaram a vítima no banco de trás de seu veículo, mediante utilização de arma de fogo e de arma branca, restringindo sua liberdade durante o trajeto até o Estado do Rio Grande do Sul, onde foi deixada amarrada em uma árvore no meio do mato, sendo subtraída sua camionete e levada para outro Estado da Federação.
Ademais, a agravante, que não possui vínculo com o distrito dos fatos, foi a mandante do crime. 3.
Condições subjetivas favoráveis do acusado, por si sós, não impedem a prisão cautelar, caso se verifiquem presentes os requisitos legais para a decretação da segregação provisória. 4.
As circunstâncias que envolvem o fato demonstram que outras medidas previstas no art. 319 do CPP não surtiriam o efeito almejado para a proteção da ordem pública, notadamente diante da gravidade concreta do delito e do fato de a recorrente não possuir vínculo com o distrito da culpa. 5.
Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC 772290 / SC - Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO - dt do julgamento 19/12/2022) (destaquei) Sobretudo, prenuncia-se que a concessão de liberdade provisória neste momento consistiria em grande estímulo para que o autuado voltasse ao meio criminoso.
Assim, havendo provas da materialidade e indícios da autoria, considerando, outrossim, que trata-se, em tese, de delito doloso cuja pena máxima supera os quatro anos, a prisão preventiva do réu é medida de rigor para a garantia da ordem pública, para a conveniência da instrução processual e para assegurar a aplicação da lei penal, bem como garantir a presença física do acusado em audiência a ser designada, nada havendo nos autos o que o prenda ao distrito da culpa.
Destaco ainda que o Tribunal de Justiça negou em liminar a liberdade do acusado, o que reforça a necessidade da custódia.
Por fim, o caso em tela afasta qualquer eficácia ou possibilidade de aplicação das medidas cautelares previstas no art. 319 do CPP, pois nenhuma delas mostra-se eficiente ou idônea para a coibição da prática de nova conduta.
Isto posto, permanecendo presentes os requisitos, motivos e pressupostos, mantenho a prisão preventiva de CRISTON DIMITRIO.
Intime-se. - ADV: RAEL ARTAVE (OAB 328999/SP), PRISCILLA MARA MAURICIO (OAB 435862/SP) -
10/06/2025 16:56
Arquivado Definitivamente
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10/06/2025 10:55
Certidão de Publicação Expedida
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10/06/2025 10:21
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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10/06/2025 10:09
Proferidas outras decisões não especificadas
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03/06/2025 07:35
Conclusos para despacho
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19/05/2025 20:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/05/2025 09:49
Expedição de Certidão.
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16/05/2025 09:49
Ato ordinatório - Intimação - Portal
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13/05/2025 15:29
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Redistribuição) para destino
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09/05/2025 15:20
Incidente Processual Instaurado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/05/2025
Ultima Atualização
11/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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