TJSP - 2105561-08.2025.8.26.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Guilherme Santini Teodoro
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/07/2025 13:06
Expedido Certidão de Decurso de Prazo
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08/07/2025 13:05
Conclusos para decisão
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12/06/2025 00:00
Publicado em
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11/06/2025 11:33
Prazo
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11/06/2025 11:25
Expedição de Certidão.
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11/06/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 2105561-08.2025.8.26.0000 - Processo Digital.
Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Notre Dame Intermédica Saúde S/A - Agravada: Thamires da Silva Monteiro - Agravada: Rita Vânia de Sousa Silva - Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a r. decisão que deferiu o pedido de antecipação de tutela para determinar que a ré providencie integralmente o restabelecimento do plano de saúde e abstenha-se de negativar o nome da autora, sob pena de fixação de multa diária.
Pleiteia a agravante a concessão de efeito suspensivo.
Sustenta, em síntese, que não há demonstração de qualquer cancelamento do plano ou restrição para sua utilização e que, portanto, a multa não é devida.
Em juízo perfunctório, não se pode afastar a verossimilhança da alegação de que a autora, quando tentou utilizar os serviços da empresa, não conseguiu ser atendida.
Ademais, a decisão agravada fundamenta-se nos elementos probatórios constantes dos autos e revela que a multa será aplicada se apurada violação da ordem.
Não se constatam indícios de que seja manifestamente teratológica ou impertinente, tampouco motivo relevante para suspensão da multa que encontra, em tese, amparo legal (art. 537, § 1º do CPC).
Não se pode olvidar que, prima facie, o direito à saúde do beneficiário deve prevalecer.
A medida deferida não é definitiva e não causará prejuízos à parte recorrente, pois continuará a receber o pagamento das mensalidades pelo serviço prestado.
Na hipótese de improcedência da ação, a agravante suportará prejuízo exclusivamente patrimonial, passível de ressarcimento nos termos do artigo 302 do Código de Processo Civil.
Assim, inexiste risco concreto de dano irreparável ou de impossível ou difícil reparação, não se vislumbrando urgência ou perigo da demora.
Então, denego efeito suspensivo.
Desnecessárias comunicação ao Juízo de origem e informações. À contraminuta.
Int. - Advs: Paulo Roberto Vigna (OAB: 173477/SP) - Victória Barata Ribeiro Barbosa de Campos (OAB: 411051/SP) - Sala 203 – 2º andar -
09/06/2025 12:26
Expedição de Outros documentos.
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09/06/2025 12:26
Alteração de Orgão Julgador e Relator
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06/06/2025 15:07
Remetidos os Autos (;7:Processamento de Grupos e Câmaras) para destino
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06/06/2025 15:07
Despacho - Art. 70 § 1º R.I.
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06/06/2025 00:00
Publicado em
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04/06/2025 00:00
Conclusos para decisão
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03/06/2025 17:54
Conclusos para decisão
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03/06/2025 17:52
Movimentação lançada ao utilizar a atividade 915
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03/06/2025 17:49
Redistribuído por prevenção em razão de tipo_de_distribuicao_redistribuicao
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03/06/2025 17:49
Redistribuído por competência exclusiva em razão de tipo_de_distribuicao_redistribuicao
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03/06/2025 17:49
Redistribuído por prevenção em razão de tipo_de_distribuicao_redistribuicao
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31/05/2025 10:02
Remetidos os Autos (;7:Distribuição de Originários) para destino
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28/04/2025 00:00
Publicado em
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25/04/2025 12:24
Prazo
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25/04/2025 11:59
Expedição de Certidão.
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25/04/2025 11:50
Expedição de Certidão.
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14/04/2025 23:12
Remetidos os Autos (;7:Processamento de Grupos e Câmaras para Intimação do Acórdão - Julgamento Virtual) para destino
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14/04/2025 21:32
Acórdão registrado
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14/04/2025 19:43
Julgado virtualmente
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14/04/2025 00:00
Publicado em
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11/04/2025 00:00
Publicado em
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10/04/2025 10:08
Julgamento Virtual Iniciado
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10/04/2025 00:00
Conclusos para decisão
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09/04/2025 11:57
Conclusos para decisão
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09/04/2025 11:46
Distribuído por sorteio
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08/04/2025 18:41
Remetidos os Autos (;7:Distribuição de Originários) para destino
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08/04/2025 18:11
Processo Cadastrado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/06/2025
Ultima Atualização
08/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
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