TJSP - 0003206-57.2024.8.26.0462
1ª instância - 02 Civel de Poa
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/07/2025 10:36
Conclusos para despacho
-
07/07/2025 19:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/06/2025 02:57
Certidão de Publicação Expedida
-
23/06/2025 00:00
Intimação
Processo 0003206-57.2024.8.26.0462 (processo principal 1003109-45.2021.8.26.0462) - Cumprimento de sentença - Indenização por Dano Material - Marineide Carolino de Souza Oliveira - Banco do Brasil S.a. -
Vistos.
Trata-se de impugnação ao cumprimento de sentença onde a parte executada aponta o excesso de execução.
Intimada, a exequente apresentou manifestação à impugnação.
Decido.
A impugnação apresentada não merece acolhimento.
Em análise dos autos, verifica-se que a sentença determinou a incidência da correção monetária e os juros de mora 1% ao mês, sobre o valor da condenação (R$ 59.000,00 reais).
Do cálculo trazido pela exequente (fls. 4/14), nota-se que o valor atualizado da condenação principal alcançou R$ 99.794,47.
Após acréscimo de honorários sucumbenciais da fase de conhecimento e custas processuais, a dívida alcançou o montante de R$ 111.897,97.
O executado, por sua vez, realizou o depósito parcial do valor que reputou devido, no montante de R$ 97.478,92, e apresentou impugnação genérica alegando excesso de execução.
No entanto, corretos os cálculos do exequente.
Analisando os cálculos apresentados pelo executado (fls.73/75), verifica-se que não foram incluídos os juros de mora previstos no título judicial, no montante de 1% ao mês, o que obsta o acolhimento do valor apontado.
Assim, rejeito a impugnação, e por conseguinte, declaro como correto o cálculo da parte exequente.
Ante todo o exposto, REJEITO a impugnação ao cumprimento de sentença e CONSOLIDO O CRÉDITO da parte exequente em R$ R$ 111.897,97, abatendo-se o montante já depositado às fls. 67.
Sobre o saldo devedor deverão incidir multa e honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença, ambos no patamar de 10% sobre o valor da dívida, com fulcro no artigo 523, §1º e §2º do CPC.
Decorrido o prazo para recurso, apresente a exequente novo cálculo atualizado da dívida, respeitando os termos decididos nesta impugnação.
Após, proceda a intimação da parte executada para efetuar o pagamento, ora fixado, no prazo de até 15 (quinze) dias, sob pena de execução forçada.
Sem condenação em honorários de sucumbência por se tratar de mero incidente processual.
Intime-se.
Poá, 12/06/2025. - ADV: VIVIANE SANTOS LEAL DE OLIVEIRA (OAB 478430/SP), RICARDO LOPES GODOY (OAB 77167/MG), ANA KARULINE ROCHA OLIVEIRA (OAB 410126/SP), JOÃO THOMAZ PRAZERES GONDIM (OAB 270757/SP) -
18/06/2025 09:23
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
18/06/2025 09:18
Rejeitada a Impugnação ao Cumprimento de Sentença
-
08/05/2025 14:00
Conclusos para julgamento
-
03/05/2025 22:04
Suspensão do Prazo
-
24/04/2025 19:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/04/2025 10:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/03/2025 07:56
Certidão de Publicação Expedida
-
25/03/2025 13:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/03/2025 09:26
Proferidas outras decisões não especificadas
-
24/03/2025 10:24
Conclusos para decisão
-
18/03/2025 19:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/02/2025 17:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/02/2025 07:36
Certidão de Publicação Expedida
-
19/02/2025 09:52
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
19/02/2025 08:29
Proferidas outras decisões não especificadas
-
18/02/2025 11:23
Conclusos para decisão
-
14/02/2025 17:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/01/2025 18:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/12/2024 11:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/12/2024 10:55
Certidão de Publicação Expedida
-
12/12/2024 09:35
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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12/12/2024 09:12
Proferidas outras decisões não especificadas
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11/12/2024 16:17
Expedição de Certidão.
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11/12/2024 16:14
Conclusos para decisão
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03/12/2024 11:02
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/09/2021
Ultima Atualização
14/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença • Arquivo
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