TJSP - 1002892-70.2019.8.26.0462
1ª instância - 02 Civel de Poa
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Terceiro
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/07/2025 05:49
Certidão de Publicação Expedida
-
23/07/2025 13:30
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
23/07/2025 13:02
Embargos de Declaração Não Acolhidos
-
18/07/2025 11:35
Conclusos para decisão
-
17/07/2025 10:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/07/2025 01:58
Certidão de Publicação Expedida
-
16/07/2025 01:42
Certidão de Publicação Expedida
-
02/07/2025 18:56
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
02/07/2025 14:20
Ato ordinatório
-
01/07/2025 19:16
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
23/06/2025 02:58
Certidão de Publicação Expedida
-
23/06/2025 00:00
Intimação
Processo 1002892-70.2019.8.26.0462 - Execução de Título Extrajudicial - Compra e Venda - Cinex Indústria do Mobiliário Ltda - Kanan Industria e Comercio de Moveis Ltd - - Kazuo Hirakawa e outros - Silvana Miriam Giacomini Werner -
Vistos.
Kasuo Hirakawa apresentou EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE, e Kanan Industria e Comércio de Móveis LTDA e Oscar Hidenori Hirose apresentaram IMPUGNAÇÃO POR EXCESSO DE EXECUÇÃO em face de Cinex Indústria do Mobiliário LTDA.
Kasuo defendeu em exceção sua ilegitimidade passiva nesta execução.
E em sede de impugnação, as co-requeridas manifestaram excesso de execução e requereu perícia contábil.
Juntou planilha de cálculos (fls. 157).
Intimada, a parte excepta apresentou manifestação (fls. 172/176), contrariando os termos da exceção de pré-executividade, requerendo a improcedência do pedido.
E na impugnação, a parte autora se manifestou às págs. 177/186, requerendo o aditamento do valor da causa e a improcedência da impugnação.
Eis a síntese do necessário.
Fundamento e decido.
A exceção de pré-executividade é instrumento processual que pode ser oposto a qualquer momento, por meio de simples petição, sem a necessidade de penhora ou garantia do juízo.
Isso porque versa unicamente sobre matérias de ordem pública e questões evidenciadas por provas pré-constituídas.
A par desse conceito, torna-se admissível a arguição de ilegitimidade da parte requerida por meio desse instrumento, uma vez que a questão prescinde de dilação probatória e, além disso, constitui matéria de ordem pública, já que configura condição processual da demanda executiva.
Sustenta o requerido ser parte ilegítima da presente execução, por não ter figurado como avalista no instrumento particular aditivo de renegociação de dívida (fls. 11/14).
Assim, não seria responsável pelo pagamento dos débitos ali pactuados.
Pois bem.
Analisando os autos, verifica-se que o requerido Kazuo figurou como avalista no contrato de renegociação de dívida de fls. 9/10, sendo indicado como um dos devedores solidários.
Já no termo aditivo do contrato de renegociação, apenas constam como avalistas as partes Eric e Oscar, que já estavam no contrato de origem, não tendo qualquer ressalva quanto ao devedor solidário Kazuo.
No entanto, nota-se que o aditivo deixa claro a sua função de complementação à renegociação anteriormente acordada, e dispõe pontualmente sobre as mudanças ocorridas no contrato de origem: Assim, ainda que não conste o nome do devedor Kazuo no acordo aditivo, o contrato ratifica em sua cláusula 5 todos os termos da negociação original, não abordados no novo acordo ou por ele modificados expressamente.
Portanto, continuam válidas as disposições acerca dos principais pagadores da dívida, não havendo se falar em novação ou exoneração de avalista.
Portanto, à luz dos fatos, REJEITO A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE apresentada.
Ademais, em relação à impugnação ao excesso de execução apresentada às fls. 130/161, de acordo com a inteligência do art. 917 do CPC, a alegação de excesso de execução será feita por intermédio de embargos à execução, e que no caso concreto, o mesmo deixou de ser oferecido pelas executadas.
Assim, não cabe em sede de execução extrajudicial a defesa por meio de impugnação, tratando-se de erro inescusável.
Destarte, NÃO CONHEÇO DA IMPUGNAÇÃO oferecida.
No mais, em termos de prosseguimento, providencie o executado Kanan a apresentação de seu faturamento mensal.
Prazo: 15 dias.
Sem prejuízo, manifeste-se o exequente, requerendo as diligências necessárias para prosseguimento do feito.
Intime-se. - ADV: LUIZ MARIO BARRETO CORREA (OAB 269997/SP), MARIANA FIGUEIRA MATARAZZO (OAB 207869/SP), MARIANA FIGUEIRA MATARAZZO (OAB 207869/SP), MARIANA FIGUEIRA MATARAZZO (OAB 207869/SP), SILVANA MIRIAM GIACOMINI WERNER (OAB 23805/RS), LUIZ MARIO BARRETO CORREA (OAB 269997/SP), MARIANA FIGUEIRA MATARAZZO (OAB 207869/SP), LUIZ MARIO BARRETO CORREA (OAB 269997/SP), MORGANA CAINELLI ANGST (OAB 71316/RS) -
18/06/2025 09:24
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
18/06/2025 09:19
Proferidas outras decisões não especificadas
-
08/04/2025 14:49
Conclusos para julgamento
-
08/04/2025 14:48
Decorrido prazo de nome_da_parte em 08/04/2025.
-
17/03/2025 17:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/02/2025 06:45
Certidão de Publicação Expedida
-
26/02/2025 11:29
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
26/02/2025 09:44
Proferidas outras decisões não especificadas
-
25/02/2025 19:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/02/2025 11:12
Conclusos para decisão
-
24/02/2025 17:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/02/2025 08:37
Certidão de Publicação Expedida
-
03/02/2025 11:39
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
03/02/2025 09:50
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
30/01/2025 19:01
Juntada de Petição de exceção de pré-executividade
-
30/01/2025 16:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/01/2025 08:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/12/2024 07:03
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
13/12/2024 10:40
Certidão de Publicação Expedida
-
12/12/2024 06:45
Juntada de Certidão
-
12/12/2024 02:10
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
11/12/2024 15:31
Expedição de Carta.
-
11/12/2024 15:23
Ato ordinatório
-
10/10/2024 16:48
Juntada de Outros documentos
-
29/08/2024 09:40
Certidão de Publicação Expedida
-
28/08/2024 11:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/08/2024 11:05
Proferido despacho de mero expediente
-
26/08/2024 16:47
Conclusos para despacho
-
02/07/2024 21:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/06/2024 07:56
Certidão de Publicação Expedida
-
18/06/2024 11:30
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
18/06/2024 09:46
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
27/04/2023 09:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/04/2023 05:30
Certidão de Publicação Expedida
-
18/04/2023 10:45
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
18/04/2023 10:16
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
31/03/2023 10:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/03/2023 03:44
Certidão de Publicação Expedida
-
10/03/2023 10:35
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
10/03/2023 09:37
Proferidas outras decisões não especificadas
-
09/03/2023 11:23
Conclusos para decisão
-
23/09/2022 08:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/09/2022 04:50
Certidão de Publicação Expedida
-
07/09/2022 00:45
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
06/09/2022 16:36
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
06/09/2022 16:32
Juntada de Outros documentos
-
06/09/2022 16:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/09/2022 16:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/12/2021 09:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/07/2021 06:05
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
07/07/2021 12:08
Expedição de Carta.
-
05/07/2021 09:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/07/2021 09:59
Certidão de Publicação Expedida
-
29/06/2021 16:35
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
29/06/2021 13:37
Decisão
-
23/06/2021 16:19
Juntada de Outros documentos
-
04/05/2021 14:53
Conclusos para despacho
-
23/04/2021 15:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/04/2021 10:08
Certidão de Publicação Expedida
-
13/04/2021 13:22
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
13/04/2021 12:41
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
09/04/2021 17:14
Juntada de Outros documentos
-
08/02/2021 13:46
Juntada de Outros documentos
-
08/02/2021 13:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/07/2020 23:17
Suspensão do Prazo
-
23/06/2020 10:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/06/2020 22:43
Suspensão do Prazo
-
29/05/2020 09:47
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2020 09:13
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
17/03/2020 15:12
Bloqueio/penhora on line
-
06/03/2020 14:47
Conclusos para decisão
-
04/03/2020 15:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/02/2020 22:15
Suspensão do Prazo
-
21/01/2020 23:32
Suspensão do Prazo
-
07/01/2020 11:13
Certidão de Publicação Expedida
-
16/12/2019 16:31
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
04/12/2019 11:37
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
30/11/2019 16:11
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
30/11/2019 14:07
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
29/11/2019 15:04
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
28/11/2019 15:06
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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14/11/2019 18:54
Expedição de Carta.
-
14/11/2019 18:54
Expedição de Carta.
-
14/11/2019 18:54
Expedição de Carta.
-
14/11/2019 18:54
Expedição de Carta.
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14/11/2019 10:43
Ato ordinatório - Intimação - Portal
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20/08/2019 17:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/08/2019 10:46
Certidão de Publicação Expedida
-
14/08/2019 11:10
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
13/08/2019 14:52
Determinada a Emenda à Petição Inicial
-
09/08/2019 13:51
Conclusos para decisão
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05/08/2019 10:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/08/2019
Ultima Atualização
24/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Ato Ordinatório • Arquivo
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Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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