TJSP - 0018591-30.2025.8.26.0100
1ª instância - 02 Civel de Central
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/06/2025 03:31
Certidão de Publicação Expedida
-
16/06/2025 14:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
16/06/2025 13:46
Extinta a Execução/Cumprimento da Sentença pela Satisfação da Obrigação
-
12/06/2025 16:31
Conclusos para julgamento
-
12/06/2025 16:30
Juntada de Outros documentos
-
12/06/2025 13:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/06/2025 05:18
Certidão de Publicação Expedida
-
11/06/2025 12:17
Certidão de Publicação Expedida
-
11/06/2025 01:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
11/06/2025 00:13
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
11/06/2025 00:00
Intimação
Processo 0018591-30.2025.8.26.0100 (processo principal 1105247-12.2021.8.26.0100) - Cumprimento de sentença - Penhora / Depósito / Avaliação - Shuangfeng Qiu - Wu Pingjun -
Vistos.
Petição sigilosa protocolada em 29/05/2025: 1 - Defiro a realização de pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do Juízo, visando encontrar valores e bens passíveis de penhora em nome do(s) executado(s) infra. 2 - Conferida a taxa devida e sem prévia ciência da parte contrária (art. 854, CPC), providencie-se, via Sisbajud, a inserção de ordem de bloqueio, até o último valor indicado na execução (vide abaixo).
Fica desde logo determinado o desbloqueio de eventuais valores irrisórios (compreendidos como tais aqueles inferiores a 1% do valor exequendo, desde que tal montante seja inferior a R$ 1.000,00 [isto é, se exceder R$ 1.000,00, ainda que inferior a 1%, não deverá ocorrer desbloqueio imediato]). 3 - Cumpra-se o Provimento CG 21/2006, elaborando-se a minuta de bloqueio.
Parte executada WU PINGJUN, CPF *27.***.*66-00.
Valor atualizado: R$ 20.722,73. 4 - Destaque-se que as pesquisas via Sisbajud atualmente abrangem todos os relacionamentos diretos da parte consultada, inclusive perante bancos comerciais, de investimento e de desenvolvimento; sociedades de arrendamento mercantil (leasing); sociedades corretoras de títulos e valores mobiliários; sociedades distribuidoras de títulos e valores mobiliários; cooperativas de crédito; sociedades de crédito direto; sociedades de empréstimo entre pessoas; administradoras de consórcios; e as instituições de pagamento sujeitas à fiscalização pelo Banco Central (v.g.
Nubank, PicPay, Mercadopago, Pagseguro, Paypal), cuja listagem completa pode ser consultada no sítio eletrônico do Banco Central (https://www.bcb.gov.br/estabilidadefinanceira/encontreinstituicao).
Assim, eventuais requerimentos de pesquisa de bens por ofício, preferencialmente por meio de requerimento concentrado em petição única, deverão atentar-se à abrangência atual dos sistemas à disposição do Juízo e às respectivas finalidades institucionais dos destinatários da ordem (Comunicado CG nº 148/2019 e Ofício-Circular CNJ nº 63/2018), evitando-se a prática de atos desnecessários, em duplicidade ou de forma fracionária. 5 - Caso frutífera ou parcialmente frutífera a ordem de bloqueio, providencie a serventia a liberação de eventual indisponibilidade excessiva e, visando a evitar prejuízos para ambas as partes, promova-se a transferência dos valores bloqueados para conta judicial (salvo se já houver impugnação, situação na qual a transferência deverá ser suspensa), dando-se, de qualquer modo, ciência às partes por ato ordinatório do bloqueio frutífero ou parcialmente frutífero, inclusive para os fins do art. 854, §3º, do CPC.
Se o executado não estiver representado nos autos, deve o exequente providenciar o necessário para sua intimação. 6 - Em havendo impugnação, intime-se a parte exequente para manifestação no prazo de 5 dias.
Com a manifestação ou no silêncio, tornem conclusos para apreciação da impugnação. 7 - Caberá à parte exequente a realização das pesquisas que prescindam de intervenção judicial (e.g.
Juntas Comerciais, Distribuidores Cíveis, Registros de Imóveis, Registros Cíveis, e demais bases de dados de acesso público). 8 - Pesquisas juntos aos registros de imóveis, prévia ou qualificada, poderá ser realizada diretamente pelo próprio interessado (https://registradores.onr.org.br/ - SAEC Provimento CNJ nº 89/2019), admitida a intervenção judicial somente em caso de parte beneficiária da gratuidade processual.
Somente neste último caso, havendo requerimento e infrutíferas as diligências supra, efetue-se via ARISP. 9 - Esgotadas as diligências junto aos sistemas informatizados à disposição do Juízo e na inércia do exequente, tornem conclusos para suspensão, nos termos do art. 921, III, CPC.
Intime-se. - ADV: MARCIA CHRISTINA MENEGASSI GALLI (OAB 296626/SP), CAMILLA MERZBACHER BELÃO (OAB 295360/SP) -
10/06/2025 20:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/06/2025 11:12
Certidão de Publicação Expedida
-
10/06/2025 11:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
10/06/2025 10:39
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
10/06/2025 10:35
Juntada de Outros documentos
-
10/06/2025 10:30
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
10/06/2025 10:28
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
05/06/2025 10:08
Protocolo - Bloqueio/Penhora On line - Juntado
-
05/06/2025 10:08
Bloqueio/penhora on line
-
31/05/2025 18:43
Decorrido prazo de nome_da_parte em 31/05/2025.
-
29/05/2025 20:31
Conclusos para decisão
-
29/05/2025 11:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/04/2025 06:19
Certidão de Publicação Expedida
-
28/04/2025 00:11
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/04/2025 16:31
Proferidas outras decisões não especificadas
-
22/04/2025 18:49
Conclusos para despacho
-
22/04/2025 18:29
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/09/2021
Ultima Atualização
17/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1016458-53.2017.8.26.0625
Banco Bradesco S/A
Taubate Pocos Artesianos e Bombas LTDA. ...
Advogado: Hernani Zanin Junior
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 31/10/2017 15:04
Processo nº 1001402-52.2024.8.26.0360
Aparecida Amaro Caporali da Cunha
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Gabriel de Morais Tavares
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 18/04/2024 16:25
Processo nº 1020050-09.2023.8.26.0007
Aymore Credito, Financiamento e Investim...
Rafael Oliveira Avelar
Advogado: Fabio Frasato Caires
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 30/06/2023 09:16
Processo nº 1004549-19.2024.8.26.0156
Newton Fatima Pazzini
Fazenda do Estado de Sao Paulo
Advogado: Natasha Ribeiro Mantena da Cruz
2ª instância - TJSP
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 1004549-19.2024.8.26.0156
Newton Fatima Pazzini
Fazenda do Estado de Sao Paulo
Advogado: Natasha Ribeiro Mantena da Cruz
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 09/09/2024 14:37