TJSP - 1097954-20.2023.8.26.0100
1ª instância - 20 Civel de Central
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
31/07/2025 19:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
31/07/2025 09:12
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
31/07/2025 08:47
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
30/07/2025 23:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/07/2025 10:41
Conclusos para despacho
-
29/07/2025 10:39
Decorrido prazo de nome_da_parte em 29/07/2025.
-
17/06/2025 03:03
Certidão de Publicação Expedida
-
16/06/2025 12:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
16/06/2025 11:07
Ato ordinatório
-
16/06/2025 11:06
Juntada de Outros documentos
-
16/06/2025 11:06
Juntada de Outros documentos
-
16/06/2025 11:05
Juntada de Outros documentos
-
11/06/2025 00:00
Intimação
Processo 1097954-20.2023.8.26.0100 - Execução de Título Extrajudicial - Espécies de Contratos - A55 Companhia Securitizadora de Créditos Financeiros S/A - - NANBAN FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS responsabilidade limitada - Indefiro a pesquisa Infojud em nome do executado pessoa jurídica.
Importa elucidar que a pessoa jurídica apresenta à Receita Federal a ECF- Escrituração Contábil Financeira que, como o próprio nome revela, não é uma declaração de bens e direitos da qual se possa extrair informação útil à execução, mas uma apresentação contábil para fins tributários, em relação à qual: 1) tem período restrito de consulta no sistema INFOJUD; 2) trata-se de informação abrangida expressamente por sigilo fiscal, cuja mitigação tem cabimento específico no ordenamento pátrio e não se relaciona com a satisfação de dívidas.
Logo, há verdadeira inviabilidade técnica que impede o acolhimento do pedido.
Assim tem entendido o E.
TJSP: Execução de título extrajudicial.
Requerimento de pesquisa de bens da executada por meio do sistemaInfojud.
Indeferimento.
Manutenção.
Devedorapessoa jurídica.
Inocuidade da medida.
Apessoa jurídicanão apresenta declaração de bens individualizados à Receita Federal.
A declaração dapessoa jurídicacontém apenas a indicação contábil dos ativos e passivos indicados na ficha "Balanço Patrimonial", sem qualquer descrição ou discriminação de bens.
A medida, portanto, mostra-se inócua à satisfação do crédito exequendo.
Agravo não provido.
Agravo de Instrumento n. 2104225-08.2021.8.26.0000.
Relator(a):Sandra Galhardo Esteves. Órgão julgador:12ª Câmara de Direito Privado Data de publicação:14/06/2021 Além disso, o E.
TJSP tem entendido que a pesquisa resvala em quebra de sigilo que tem cabimento restrito na legislação pátria extrapolando os fins de satisfação de crédito: Cumprimento de sentença.
Pretensão à realização de pesquisas por meio dos convêniosINFOJUD-DOI(Declaração de Operações Imobiliárias),INFOJUD-ECF(Escrituração contábil fiscal) eINFOJUD-DITR (Declaração de imposto sobre a propriedade territorial rural).
Inadmissibilidade.
Pedido de registro na Central Nacional de Indisponibilidade de Bens (CNIB).
Cadastro instituído pelo Provimento nº 39/2014 da Corregedoria Nacional da Justiça.
Possibilidade.
Frustração de medidas anteriores de satisfação ou garantia do crédito.
Medida que encontra respaldo no artigo 139, inc.
IV, do CPC.
Precedentes.
Recurso parcialmente provido.
Não comporta acolhimento a pretensão de pesquisas pelo convênioINFOJUD-DOI(Declaração de operações imobiliárias),INFOJUD-ECF (Escrituração Contábil Fiscal) eINFOJUD-DITR (Declaração de imposto sobre a propriedade territorial rural) de todos os executados, na medida em que o cruzamento de informações obtidas por tais sistemas implicaria em violação de sigilos fiscais, revelando-se medida desproporcional para satisfazer interesse privado em detrimento das garantias individuais asseguradas na Constituição Federal. (...).
Agravo de Instrumento n. 2121643-56.2021.8.26.0000.
Relator(a):Kioitsi Chicuta. Órgão julgador:32ª Câmara de Direito Privado.
Data de publicação:05/07/2021 Defiro pesquisa de bens de através do sistema INFOJUD à até o limite das custas recolhidas.
A resposta obtida deverá ser mantida em pasta digital sigilosa com limitação de visualização das informações, valendo-se das facilidades e ferramentas permitidas pelo sistema SAJ-PG5, intimando-se o exequente para manifestação em dez dias, sob pena de arquivamento.
Outrossim, observo que decorrido o prazo de trinta dias, a serventia deverá promover a vedação da visualização dos dados, valendo-se mais uma vez das facilidades do sistema SAJ-PG-5 (excluir/tornar sem efeito).
Anoto por oportuno que a medida adotada, qual seja, armazenamento em pasta digital, visa impor economia e celeridade processual ao andamento do feito, tornando desnecessário o comparecimento da parte e/ou seu patrono em Cartório. - ADV: LORENA ROSSI GARCIA (OAB 440850/SP), PEDRO AMARAL SALLES (OAB 211548/SP) -
10/06/2025 11:12
Certidão de Publicação Expedida
-
10/06/2025 10:31
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
10/06/2025 10:04
Proferidas outras decisões não especificadas
-
09/06/2025 15:22
Conclusos para decisão
-
23/05/2025 18:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/04/2025 11:42
Certidão de Publicação Expedida
-
28/04/2025 00:32
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/04/2025 18:39
Ato ordinatório
-
25/04/2025 18:38
Juntada de Outros documentos
-
23/04/2025 11:59
Certidão de Publicação Expedida
-
17/04/2025 10:30
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
17/04/2025 10:06
Proferidas outras decisões não especificadas
-
16/04/2025 15:15
Conclusos para decisão
-
01/04/2025 18:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/03/2025 09:04
Certidão de Publicação Expedida
-
21/03/2025 09:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
21/03/2025 07:32
Ato ordinatório
-
06/03/2025 15:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/02/2025 10:50
Certidão de Publicação Expedida
-
10/02/2025 00:26
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
08/02/2025 09:59
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
07/02/2025 10:48
Certidão de Publicação Expedida
-
06/02/2025 12:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
06/02/2025 10:34
Proferidas outras decisões não especificadas
-
04/02/2025 16:44
Conclusos para decisão
-
29/01/2025 15:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/01/2025 11:02
Certidão de Publicação Expedida
-
28/01/2025 00:24
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/01/2025 00:24
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
27/01/2025 15:11
Ato ordinatório
-
27/01/2025 15:09
Juntada de Outros documentos
-
27/01/2025 15:09
Juntada de Outros documentos
-
27/01/2025 15:09
Juntada de Outros documentos
-
27/01/2025 15:09
Protocolo - Bloqueio/Penhora On line - Juntado
-
12/01/2025 09:16
Suspensão do Prazo
-
07/01/2025 17:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/01/2025 16:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/12/2024 00:38
Suspensão do Prazo
-
28/11/2024 10:19
Certidão de Publicação Expedida
-
27/11/2024 12:26
Bloqueio/penhora on line
-
27/11/2024 05:45
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
26/11/2024 14:56
Conclusos para decisão
-
26/11/2024 14:55
Processo Desarquivado Com Reabertura
-
07/11/2024 13:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/09/2024 12:07
Arquivado Provisoriamente
-
16/09/2024 12:06
Expedição de Certidão.
-
16/09/2024 12:04
Decorrido prazo de nome_da_parte em 16/09/2024.
-
14/08/2024 09:36
Certidão de Publicação Expedida
-
13/08/2024 05:34
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
12/08/2024 14:24
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
12/08/2024 14:22
Decorrido prazo de nome_da_parte em 12/08/2024.
-
15/05/2024 09:39
Certidão de Publicação Expedida
-
14/05/2024 05:42
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
13/05/2024 16:18
Ato ordinatório
-
12/05/2024 17:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/04/2024 08:50
Suspensão do Prazo
-
06/03/2024 10:06
Certidão de Publicação Expedida
-
05/03/2024 12:08
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
05/03/2024 11:27
Ato ordinatório
-
05/03/2024 10:58
Juntada de Outros documentos
-
01/03/2024 02:50
Certidão de Publicação Expedida
-
29/02/2024 05:35
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
29/02/2024 00:55
Proferidas outras decisões não especificadas
-
26/02/2024 15:13
Conclusos para decisão
-
06/02/2024 09:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/02/2024 02:43
Suspensão do Prazo
-
02/12/2023 09:25
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
25/11/2023 08:10
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
21/11/2023 05:14
Juntada de Certidão
-
17/11/2023 12:55
Expedição de Carta.
-
13/11/2023 04:35
Juntada de Certidão
-
11/11/2023 04:09
Certidão de Publicação Expedida
-
10/11/2023 13:39
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
10/11/2023 12:39
Expedição de Carta.
-
10/11/2023 12:36
Recebida a Petição Inicial
-
10/11/2023 11:09
Conclusos para decisão
-
14/08/2023 10:00
Conclusos para despacho
-
08/08/2023 14:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/07/2023 02:44
Certidão de Publicação Expedida
-
25/07/2023 00:15
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
24/07/2023 15:34
Proferidas outras decisões não especificadas
-
24/07/2023 14:30
Conclusos para decisão
-
21/07/2023 12:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/07/2023
Ultima Atualização
31/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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