TJSP - 1002850-39.2025.8.26.0291
1ª instância - 3 Vara Civel de Jaboticabal
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/07/2025 09:20
Certidão de Publicação Expedida
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29/07/2025 12:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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29/07/2025 12:02
Remetido ao DJE para Republicação
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29/07/2025 06:10
Certidão de Publicação Expedida
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28/07/2025 22:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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28/07/2025 21:58
Recebidos os Embargos à Execução - Sem suspensão da Execução
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28/07/2025 15:54
Conclusos para despacho
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28/07/2025 10:01
Conclusos para despacho
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26/07/2025 05:14
Suspensão do Prazo
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25/07/2025 17:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/07/2025 02:21
Certidão de Publicação Expedida
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02/07/2025 21:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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02/07/2025 20:42
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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01/07/2025 15:23
Conclusos para despacho
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01/07/2025 15:08
Juntada de Petição de embargos de declaração
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01/07/2025 15:08
Juntada de Outros documentos
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23/06/2025 01:32
Certidão de Publicação Expedida
-
23/06/2025 00:00
Intimação
Processo 1002850-39.2025.8.26.0291 - Embargos à Execução - Pagamento - Nardelli Fibra de Vidro Ltda -
Vistos. 1.
A orientação Constitucional estabelece no artigo 5º LXXIV, que o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos.
Extrai-se dos autos que a embargante impugna dívida oriunda da aquisição de mercadorias no importe de R$289.405,29.
Ocorre que a situação de hipossuficiência alegada pelos embargantes não é compatível com o porte da negociação que dá fundamento à execução.
Para concessão dos benefícios da justiça gratuita, cabe ao(à) embargante instruir o pedido com um mínimo de prova, o que não foi feito.
Além disso, não apresentou declaração de pobreza.
Ressalte-se, ainda, não ser absoluta a presunção de pobreza decorrente de declaração da parte.
Com efeito, a embargante não comprovou a hipossuficiência alegada, já que seu pedido está desprovido de qualquer prova documental a demonstrar que estaria impossibilitada de suprir as despesas processuais sem prejuízo do exercício de suas atividades.
Assim, fica indeferido o pedido para concessão da justiça gratuita.
Intime-se a embargante para recolhimento da taxa judiciária inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição. 2.
Por outro lado, não é o caso de se atribuir efeito suspensivo aos presentes embargos, vez que a execução não está garantida e não há situação de risco a justificar a suspensão da execução.
Além disso, não estão presentes os requisitos para a concessão da tutela provisória.
Com efeito, além de não se poder vislumbrar, à primeira vista, a probabilidade do direito, não se verifica também o perigo de dano, além daquilo que é inerente a toda e qualquer excussão patrimonial.
No mesmo sentido, não há como se ter por perfeitamente caracterizada a ocorrência das hipóteses previstas nos incisos I e II do art. 311, do Código de Processo Civil, sendo o caso de se estabelecer o contraditório antes da apreciação das teses lançadas, relacionadas ao próprio mérito da ação (impugnação das assinaturas digitais lançadas no título, ausência de demonstração da origem da dívida e sua discriminação).
Por todo o exposto, ainda que a execução estivesse garantida, não vislumbro os requisitos para atribuição de efeito suspensivo aos embargos. 3.
Também no prazo de 15 (quinze) dias, a embargante deverá regularizar a procuração juntada a fls. 15, em nome da pessoa jurídica, visto que não há a identificação de seu representante legal, nos termos do art. 654, § 1º, do Código Civil.
Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
ART. 525, I, DO CPC/73.
PROCURAÇÃO DA PARTE AGRAVANTE.
DEFICIÊNCIA NO INSTRUMENTO DE MANDATO.
PEÇA OBRIGATÓRIA.
INTIMAÇÃO PARA REGULARIZAÇÃO DA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL.
DESCABIMENTO. 1.
De acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a formação do agravo de instrumento é de responsabilidade do agravante, devendo nele constar todas as peças obrigatórias e essenciais ao exame da controvérsia (art. 525 do CPC/73), sob pena de não conhecimento do recurso. 2.
Na espécie, o agravo de instrumento não foi conhecido na instância ordinária, porquanto a procuração da parte agravante, acostada na formação do instrumento, ostentava grave vício. 3.
Em casos assim, em que peça obrigatória padece de relevante deficiência (procuração sem a identificação ou qualificação do representante legal da empresa outorgante), incide a remansosa jurisprudência desta Corte, firme no sentido de que "a falta de peça obrigatória elencada no art. 525, I, do CPC/1973 impede o conhecimento do Agravo de Instrumento, pois não é aplicável à hipótese a possibilidade de regularização prevista nos arts. 13 e 37 do aludido diploma legal" (EREsp 1.275.092/MG, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, CORTE ESPECIAL, julgado em 24/10/2016, DJe 30/11/2016). 4.
Agravo conhecido para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento. (STJ - AREsp: 1145990 RJ 2017/0189812-2, Relator: Ministro BENEDITO GONÇALVES, Data de Julgamento: 27/08/2019, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 01/10/2019) 4.
Por fim, verifico que o instrumento de mandato juntado a fls. 15 foi assinado por meio digital.
Assim, cabe à parte embargante juntar relatório de conformidade relativo à assinatura digital lançada no documento.
Prazo: 15 dias.
Ressalto que não se trata de condicionar a assinatura digital ao padrão ICP-Brasil, mas tão somente determinação para juntada do relatório de conformidade referente à assinatura digital lançada no documento, para tornar possível a conferência da sua autenticidade/integridade por meio de uma autoridade certificadora.
Para geração do relatório de conformidade, basta a parte acessar o link abaixo e inserir o documento assinado, seguindo as orientações do site: https://validar.iti.gov.br/ ou https://verificador.iti.br/ (geração relatório de conformidade) 5.
Cumpridas as determinações acima, tornem conclusos, com brevidade.
Intime. - ADV: GUILHERME SACOMANO NASSER (OAB 216191/SP) -
18/06/2025 10:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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18/06/2025 10:00
Recebidos os Embargos à Execução - Sem suspensão da Execução
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18/06/2025 10:00
Conclusos para despacho
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18/06/2025 09:26
Juntada de Outros documentos
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17/06/2025 13:55
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/06/2025
Ultima Atualização
30/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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