TJSP - 1002180-17.2025.8.26.0318
1ª instância - 01 Civel de Leme
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/07/2025 13:17
Certidão de Publicação Expedida
-
23/07/2025 15:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
23/07/2025 14:49
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
23/07/2025 12:28
Juntada de Petição de contestação
-
03/07/2025 09:54
Expedição de Certidão.
-
30/06/2025 11:59
Expedição de Mandado.
-
27/06/2025 02:47
Certidão de Publicação Expedida
-
26/06/2025 16:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
26/06/2025 15:53
Recebida a Petição Inicial - Citação da Fazenda Pública
-
26/06/2025 09:47
Conclusos para despacho
-
25/06/2025 02:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/06/2025 00:00
Intimação
Processo 1002180-17.2025.8.26.0318 - Procedimento Comum Cível - Adicional de Insalubridade - Cleuda Ferreira Lima -
Vistos.
O art.5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos".
Embora para a concessão da gratuidade não se exija o estado de miséria absoluta, é necessária a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família.
A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira.
No caso, há elementos suficientes para afastar a presunção, em especial: (i) natureza e objeto discutidos; (ii) contratação de advogado particular, dispensando a atuação da Defensoria.
Antes de indeferir o pedido, contudo, convém facultar ao interessado o direito de provar a impossibilidade de arcar, sem o seu próprio prejuízo ou de sua família, com as custas e despesas do processo.
Assim, para apreciação do pedido de Justiça Gratuita, a parte requerente deverá, em 15 dias, apresentar, sob pena de indeferimento do benefício: a) cópia das últimas folhas da carteira do trabalho, ou comprovante de renda mensal, e de eventual cônjuge; b) cópia dos extratos bancários de contas de titularidade, e de eventual cônjuge, dos últimos três meses; c) cópia dos extratos de cartão de crédito, dos últimos três meses; d) cópia da última declaração do imposto de renda apresentada à Secretaria da Receita Federal.
Ou, no mesmo prazo, deverá recolher as custas judiciais e despesas de citação, sob pena de cancelamento da distribuição, sem nova intimação.
Para verificar a competência do Juízo, comprove a parte autora seu domicílio, trazendo aos autos cópia simples de documento ATUALIZADO (contendo nome completo e endereço completo) que esteja em seu nome, tais como: a) conta de energia elétrica, água, gás, telefone fixo ou móvel, IPTU, condomínio, INSS ou correspondência originária de instituições financeiras, públicas ou privadas ou de órgãos públicos Federais, Estaduais ou Municipais da administração direta ou autárquica.
Caso o documento esteja em nome de terceiro (cônjuge, pais, filhos, irmãos, locador e etc), apresente declaração firmada pelo terceiro, atestando o domicílio.
Intime-se. - ADV: LUCIENE CRISTINE VALE DE MESQUITA (OAB 136378/SP) -
10/06/2025 11:54
Certidão de Publicação Expedida
-
10/06/2025 10:30
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
10/06/2025 10:16
Determinada a emenda à inicial
-
10/06/2025 09:46
Conclusos para despacho
-
09/06/2025 14:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/06/2025 18:57
Certidão de Publicação Expedida
-
02/06/2025 10:30
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
02/06/2025 09:32
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
02/06/2025 09:28
Expedição de Certidão.
-
30/05/2025 17:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/05/2025
Ultima Atualização
24/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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