TJSP - 1002331-02.2025.8.26.0441
1ª instância - 01 Cumulativa de Peruibe
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/06/2025 02:31
Certidão de Publicação Expedida
-
12/06/2025 16:32
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
12/06/2025 15:17
Recebida a Petição Inicial
-
12/06/2025 10:38
Conclusos para despacho
-
11/06/2025 18:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/06/2025 00:00
Intimação
Processo 1002331-02.2025.8.26.0441 - Procedimento Comum Cível - Benefícios em Espécie - Sara dos Santos Silva -
Vistos.
Considerando que a competência para se processar ações em face do INSS é da Justiça Federal, a propositura da demanda só se justifica neste juízo se provada a residência da parte autora nesta Comarca, atraindo a incidência do art. 109, § 3º, da CF ("Serão processadas e julgadas na justiça estadual, no foro do domicílio dos segurados ou beneficiários, as causas em que forem parte instituição de previdência social e segurado, sempre que a comarca não seja sede de vara do juízo federal, e, se verificada essa condição, a lei poderá permitir que outras causas sejam também processadas e julgadas pela justiça estadual.").
Diante disso, concedo à parte autora o prazo de 15 dias para emendar a inicial, nos termos dos arts. 319 e 320 do CPC, juntando comprovante de residência nesta Comarca, sob pena de indeferimento da inicial e remessa dos autos para redistribuição a uma das Varas da Comarca em que situada a sede da parte ré.
Intime-se. - ADV: AIALA DELA CORT MENDES (OAB 261537/SP) -
10/06/2025 10:55
Certidão de Publicação Expedida
-
10/06/2025 10:42
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
10/06/2025 10:34
Proferidas outras decisões não especificadas
-
10/06/2025 09:12
Conclusos para despacho
-
09/06/2025 17:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/06/2025
Ultima Atualização
13/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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