TJSP - 0507431-87.2015.8.26.0362
1ª instância - Saf de Moji Guacu
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/07/2025 23:05
Juntada de Petição de Razões de apelação criminal
-
07/07/2025 02:18
Certidão de Publicação Expedida
-
04/07/2025 16:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
04/07/2025 16:02
Expedição de Certidão.
-
04/07/2025 16:00
Embargos de Declaração Não Acolhidos
-
27/06/2025 15:18
Conclusos para despacho
-
25/06/2025 17:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/06/2025 12:25
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
17/06/2025 02:22
Certidão de Publicação Expedida
-
17/06/2025 00:00
Intimação
Processo 0507431-87.2015.8.26.0362 - Execução Fiscal - Dívida Ativa - V.
M.
L.
Manutencao e Automacao Industrial Ltda Me -
Vistos.
A executada veicula pedido de assistência judiciária gratuita.
Consoante jurisprudência dominante, fundamentada na súmula 481 do C.
Superior Tribunal de Justiça: Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais.
Verifico que os documentos juntados não são aptos a comprovar a condição de hipossuficiente, destarte, indefiro o pedido.
Afasto a alegada nulidade de citação.
Pois é válida a citação postal, ainda que recebida por terceiro, no endereço da parte executada.
Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL.
PRESCRIÇÃO.
CITAÇÃO POSTAL.
ENTREGA NO ENDEREÇO DO CONTRIBUINTE.
VALIDADE. 1.
Trata-se os autos de embargos à execução fiscal opostos por particular no intuito de anular a citação realizada por AR, haja vista que este foi entregue a pessoa completamente estranha da parte executada, bem como o reconhecimento do prescrição para a cobrança do crédito tributário. 2.
O entendimento desta Corte Superior de Justiça é no sentido de que, na execução fiscal, a citação é realizada pelo correio, com aviso de recepção (AR), sendo dispensada a pessoalidade da citação, inclusive, a assinatura do aviso de recebimento pelo próprio executado, bastando que reste inequívoca a entrega no seu endereço. 3.
Sendo válida a citação realizada no presente caso, não há que se falar em prescrição como sustentado pela recorrente. 4.
Recurso especial não provido. (REsp 1168621/RS,Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 17/04/2012, DJe 26/04/2012, V.
U.) Também não vislumbro a ocorrência da prescrição intercorrente.
No presente caso, a demora na citação se deu por causa não reputável à responsabilidade da Fazenda, não havendo o que se falar em prescrição intercorrente.
Em face do pagamento efetuado, julgo extinta a presente execução fiscal, com fundamento no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil.
Homologo a desistência do prazo recursal manifestada pela exequente.
Levante-se a penhora, expeça-se mandado de levantamento judicial, oficie-se para levantamento da indisponibilidade, e providencie-se o desbloqueio de valores e veículos, se for o caso.
Certifique-se a existência de despesas e custas processuais pendentes e intime-se a executada, por seu procurador, para, no prazo de 05 (cinco) dias, efetuar ou comprovar o recolhimento observado, quanto às custas o valor mínimo de 5 UFESP's, no código 230-6, guia DARE, sob pena de inscrição na dívida ativa.
Cumpridas as providências acima e certificado o decurso do prazo de 60 (sessenta) dias da intimação, sem o recolhimento, ainda que a diligência tenha sido infrutífera, certifique-se o valor das custas e despesas e expeça-se certidão para inscrição na dívida ativa.
Após, arquivem-se, comunicando-se.
P.R.I.C. - ADV: GIANE SILVA MIRANDA (OAB 378619/SP) -
16/06/2025 10:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
16/06/2025 09:22
Extinta a Execução/Cumprimento da Sentença pela Satisfação da Obrigação
-
05/06/2025 13:23
Conclusos para despacho
-
29/05/2025 17:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/05/2025 15:36
Expedição de Certidão.
-
15/05/2025 15:35
Ato ordinatório - Intimação - Portal - Fazenda Pública - Manifestação sobre Exceção de Pré-Executividade
-
12/05/2025 11:08
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
08/05/2025 05:34
Juntada de Petição de exceção de pré-executividade
-
07/05/2025 18:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/04/2025 14:18
Expedição de Mandado.
-
31/03/2025 10:06
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
31/03/2025 10:00
Juntada de Outros documentos
-
31/03/2025 09:59
Expedição de Certidão.
-
04/12/2024 13:52
Expedição de Certidão.
-
29/11/2023 09:21
Expedição de Certidão.
-
29/11/2023 09:20
Ato ordinatório
-
08/11/2023 13:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/09/2023 10:23
Convertidos os Autos Físicos em Eletrônicos
-
15/09/2023 11:24
Recebidos os autos da Procuradoria do Município
-
11/08/2023 09:10
Remetidos os Autos para a Procuradoria do Município
-
16/05/2023 10:59
Recebidos os autos da Procuradoria do Município
-
14/04/2023 11:02
Remetidos os Autos para a Procuradoria do Município
-
06/03/2023 15:52
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
21/07/2022 10:55
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
21/07/2022 10:54
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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29/06/2022 10:53
Expedição de Carta.
-
29/06/2022 10:53
Expedição de Carta.
-
02/03/2020 17:08
Recebidos os autos da Procuradoria do Município
-
03/02/2020 09:24
Remetidos os Autos para a Procuradoria do Município
-
26/11/2019 11:35
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
23/10/2019 13:38
Expedição de Carta.
-
16/10/2019 11:37
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
-
23/04/2015 16:03
Recebidos os autos da Fazenda Pública Municipal
-
16/03/2015 10:16
Remetidos os Autos para a Fazenda Pública Municipal
-
09/02/2015 16:02
Decisão
-
15/01/2015 17:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/01/2015
Ultima Atualização
28/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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