TJSP - 1500071-12.2025.8.26.0111
1ª instância - Vara Unica de Cajuru
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Terceiro
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Testemunhas
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/07/2025 23:31
Suspensão do Prazo
-
27/06/2025 15:47
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/06/2025 15:46
Juntada de Mandado
-
24/06/2025 07:58
Certidão de Publicação Expedida
-
23/06/2025 21:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
23/06/2025 20:21
Recebido o recurso
-
18/06/2025 09:45
Conclusos para despacho
-
17/06/2025 21:20
Juntada de Petição de Razões de apelação criminal
-
13/06/2025 09:13
Expedição de Mandado.
-
12/06/2025 10:24
Expedição de Mandado.
-
12/06/2025 10:15
Expedição de Certidão.
-
11/06/2025 12:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/06/2025 00:00
Intimação
Processo 1500071-12.2025.8.26.0111 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Furto Qualificado - TIAGO HENRIQUE DA SILVA - DA DOSIMETRIA Do artigo 155, caput, e §4º c. c. artigo 14, inciso II do Código Penal: Passo a analisar as circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal: Culpabilidade inerente aos crimes; Antecedentes criminais há registros (fls.50/61, 63/72, 73/84, 86/87 e 220/229); Conduta social sem informações para valoração; Personalidade não há elementos passíveis de valoração; Motivos próprios dos crimes; Circunstâncias normais à espécie, nada tendo a se valorar como fator extrapenal; Consequências não houve danos além daqueles inerentes ao tipo penal, portanto, favoráveis; Comportamento da vítima o comportamento da vítima não contribuiu para a prática delituosa, razão pela qual nada se tem a valorar.
Com base em tais elementos fixo a pena base do réu acima do mínimo legal previsto no artigo 155,§ 4º, inciso II, do Código Penal, ou seja, em 02 (dois) anos e 4(quatro) meses de reclusão e ao pagamento de 11 (dez) dias-multa.
Não há atenuantes.Contudo, reconheço a reincidência, majorando a pena para 1/6, isto é, 02 (dois) anos, 08 (oito) meses e 20(vinte) dias de reclusão e ao pagamento de 12 (dez) dias-multa.
Por fim, desconheço causas de aumento.
Todavia, também reconheço a causa de diminuição da pena, tendo o delito sido praticado na forma tentada, razão pela qual diminuo apena pela metade, considerando o "iter criminis" percorrido, e tornando-a definitiva em 01 (um) ano, 04 (quatro) meses e 10 (dez) dias de reclusão e pagamento de 06 (seis) dias-multa.
Fixo o dia multa em seu mínimo legal, considerando a ausência de informações a respeito de sua condição financeira.
Do artigo 147, caput, do Código Penal (por duas vezes): Passo a analisar as circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal: Culpabilidade inerente ao crime; Antecedentes criminais há registros (fls.50/61, 63/72, 73/84, 86/87 e 220/229); Conduta social não há informações suficientes; Personalidade não há elementos passíveis de valoração; Motivos próprios do crime; Circunstâncias normais à espécie, nada tendo a se valorar como fator extrapenal; Consequências não houve danos além daqueles inerentes ao tipo penal, portanto, favoráveis; Comportamento da vítima o comportamento da vítima não contribuiu para a prática delituosa, razão pela qual nada se tem a valorar.
Considerando ainda o reiteração delitiva e os outros crimes praticados em concurso, inviável a aplicação isolada de multa.
Com base em tais elementos fixo a pena base do réu acima do mínimo legal, ou seja, em 01 (um) mês e 05(cinco) dias de detenção.
Não há atenuantes.
Contudo, reconheço a reincidência, majorando a pena para 1/6, isto é, 01 (um) mês e 10 (dez) dias de detenção.
Não havendo causas de aumento ou diminuição da pena, torno-a definitiva 01 (um) mês e 10 (dez) dias de detenção.
O crime de ameaça foi praticado por duas vezes, portanto, somados os crimes, tem-se uma pena de 02(dois) meses e 20(vinte) dias de detenção Do artigo 129 do Código Penal: Passo a analisar as circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal: Culpabilidade - inerente aos crimes; Antecedentes criminais - há registros (fls.50/61, 63/72, 73/84, 86/87 e 220/229); Conduta social - Não há elementos suficientes para valoração; Personalidade - não há elementos passíveis de valoração; Motivos - próprios dos crimes; Circunstâncias - normais à espécie, nada tendo a se valorar como fator extrapenal; Consequências - não houve danos além daqueles inerentes ao tipo penal, portanto, favoráveis; Comportamento da vítima - o comportamento da vítima não contribuiu para a prática delituosa, razão pela qual nada se tem a valorar.
Com base em tais elementos fixo a pena base do réu acima do mínimo legal, ou seja, em 03 (três) meses e 15(quinze) dias de detenção.
Não há atenuantes.
Contudo, reconheço a reincidência, majorando a pena para 1/6, isto é, 04 (quatro) meses 02 (dois) dias de detenção.
Não havendo causas de aumento ou de diminuição da pena, torno-a definitiva em 04 (quatro) meses 02 (dois) dias de detenção.
Concurso material Finalmente, reconheço a prática dos delitos em concurso material, nos termos do art. 69 do CP, motivo pelo qual as penas privativas de liberdade devem ser aplicadas cumulativamente, de modo que a pena imposta ao réu é de 01 (um) ano, 04 (quatro) meses e 10 (dez) dias de reclusão, 06 (seis) meses e 22 (vinte e dois) dias de detenção e ao pagamento de 06(seis) dias-multa.
Com base no art. 33, §3º, do Código Penal, determino que o réu deverá iniciar o cumprimento de suas penas em regime inicial SEMIABERTO, porque o mais adequado para reprimir esta conduta, até em razão da quantidade de pena fixada.
Deixo de aplicar o disposto no art. 44 e 77 do Código Penal, considerando a existência de vedação expressa a respeito.
No caso, ante a condenação e o regime prisional SEMIABERTO fixado, não havendo informação a respeito de novos fatos contemporâneos e excepcionais, que justifiquem a prisão, faz-se necessária a revogação da prisão preventiva do Réu, possibilitando assim eventual recurso em liberdade.
Nesse sentido, segue posicionamento do STJ, no HC HC181.361, de relatoria do Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, vejamos: Todavia, a Suprema Corte firmou entendimento em sentido diverso, ou seja, de que "[a] fixação do regime de cumprimento semiaberto afasta a prisão preventiva". (AgRg no HC 197797, Rel.
Ministro Roberto Barroso, Rel. p/ acórdão Ministro Marco Aurélio, Primeira Turma, DJe 15/6/2021), uma vez que "[a] tentativa de compatibilizar a prisão cautelar com o regime de cumprimento da pena imposta na condenação, além de não estar prevista em lei, implica chancelar o cumprimento antecipado da pena, em desrespeito ao que decidido pelo Supremo Tribunal Federal.
Precedentes". (AgRg no HC 221936, Rel.
Ministro Nunes Marques, Rel. p/ Acórdão Min.
André Mendonça, Segunda Turma, DJe 20/4/2023).
Sendo assim, com fundamentos nos arts. 312 e 313, I, CPP, revogo a prisão preventiva do Réu, devendo ser expedido o respectivo Alvará de soltura para que seja colocado em liberdade se por outro motivo não estiver e preso; Ante o exposto JULGO PROCEDENTE a pretensão deduzida nesta ação para CONDENAR o réu TIAGO HENRIQUE DA SILVA como incurso no artigo 155, caput, §4°, inciso II, c.c art. 14, inciso II, art. 147, caput (duas vezes) e art. 129, todos do Código Penal, e tudo na forma do artigo 69 do Código Penal, a pena de 01 (um) ano, 04 (quatro) meses e 10 (dez) dias de reclusão, 06 (seis) meses e 22 (vinte e dois) dias de detenção, com regime inicial SEMIABERTO e ao pagamento de 06(seis) dias-multa, fixado unitariamente em seu mínimo legal.
Recurso em liberdade.
Custas pelo réu, na forma da Lei Estadual n. º 11.608, de 29 de dezembro de 2003, alínea a, do §9º, do art. 4º (100 UFESPs), observado art. 12, Lei 1.060/50, em caso de defesa pela Defensoria ou pelo Convênio.
DELIBERAÇÕES FINAIS Atente-se a serventia para alimentação do SAJ, ficando dispensado o registro da sentença nos termos do Provimento CG nº 27/2016; Intimem-se o MP, o réu e defensor; Com trânsito em julgado da sentença, tome a secretaria as seguintes providências: A) Procedam-se as devidas anotações no sistema eletrônico; B) Oficie-se ao IIRGD e ao TRE (art. 398 NSCGJ); C) Após, para verificação do Juízo competente para o processamento da execução criminal, deverão ser realizadas pesquisas junto ao SIVEC e ao SAJ/SGC, observando-se a tabela de competência prevista no Comunicado nº 1182/2017.
Após, expeça-se a guia, nos termos do disposto no Comunicado CG 1182/2017.
Destinadas ao DEECRIM ou Varas com competência em Execução Criminal, devem ser encaminhadas exclusivamente na forma eletrônica por funcionalidade do sistema SAJ/PG5 ou correspondência eletrônica (art. 112 NSCGJ); D) Efetuado o cadastramento do PEC no sistema, certifique-se; E) Ao Defensor nomeado, se o caso, arbitro honorários conforme tabela vigente.
Expeça-se certidão; F) Intime-se o réu para pagamento da multa imposta nos termos do art. 50 do CP.
G) Oportunamente, arquivem-se os autos.
P.
I.
C.
Cajuru, 09 de junho de 2025. - ADV: GUILHERME ROSA DE ALMEIDA RAIMUNDO (OAB 423881/SP) -
10/06/2025 12:18
Certidão de Publicação Expedida
-
10/06/2025 11:32
Expedição de Alvará.
-
10/06/2025 10:46
Expedição de Certidão.
-
10/06/2025 10:46
Ato ordinatório - Intimação - Portal - Ciência ao MP
-
10/06/2025 10:44
Expedição de Certidão.
-
10/06/2025 10:35
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
10/06/2025 10:33
Condenação à Pena Privativa de Liberdade SEM Decretação da prisão
-
10/06/2025 09:03
Conclusos para julgamento
-
09/06/2025 17:32
Expedição de Outros documentos.
-
05/06/2025 11:46
Juntada de Certidão
-
23/05/2025 20:51
Expedição de Ofício.
-
23/05/2025 08:59
Juntada de Ofício
-
20/05/2025 10:03
Juntada de Outros documentos
-
19/05/2025 21:48
Expedição de Ofício.
-
19/05/2025 11:30
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/05/2025 11:29
Juntada de Mandado
-
15/05/2025 09:40
Juntada de Outros documentos
-
11/05/2025 07:58
Suspensão do Prazo
-
09/05/2025 12:15
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/05/2025 12:15
Juntada de Mandado
-
09/05/2025 12:14
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/05/2025 12:14
Juntada de Mandado
-
09/05/2025 12:13
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/05/2025 12:13
Juntada de Mandado
-
09/05/2025 12:12
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/05/2025 12:12
Juntada de Mandado
-
05/05/2025 19:17
Expedição de Mandado.
-
05/05/2025 19:17
Expedição de Mandado.
-
05/05/2025 19:17
Expedição de Mandado.
-
05/05/2025 19:16
Expedição de Mandado.
-
05/05/2025 19:16
Expedição de Mandado.
-
30/04/2025 16:31
Expedição de Ofício.
-
30/04/2025 16:30
Expedição de Ofício.
-
28/04/2025 23:09
Certidão de Publicação Expedida
-
28/04/2025 01:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/04/2025 01:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/04/2025 16:20
Expedição de Certidão.
-
25/04/2025 16:19
Proferidas outras decisões não especificadas
-
25/04/2025 16:18
Expedição de Certidão.
-
25/04/2025 16:17
Proferidas outras decisões não especificadas
-
25/04/2025 12:03
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por dirigida_por em/para 09/06/2025 03:30:00, Vara Única.
-
25/04/2025 09:40
Expedição de Certidão.
-
23/04/2025 10:30
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/04/2025 10:30
Juntada de Mandado
-
23/04/2025 10:30
Conclusos para despacho
-
23/04/2025 06:06
Juntada de Petição de resposta à acusação
-
01/04/2025 15:48
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
01/04/2025 15:48
Juntada de Mandado
-
10/03/2025 14:22
Juntada de Outros documentos
-
25/02/2025 09:02
Expedição de Mandado.
-
25/02/2025 09:02
Expedição de Mandado.
-
24/02/2025 20:57
Expedição de Ofício.
-
24/02/2025 10:30
Juntada de Outros documentos
-
24/02/2025 10:28
Expedição de Outros documentos.
-
24/02/2025 10:10
Evoluída a classe de 280 para 283
-
21/02/2025 22:09
Certidão de Publicação Expedida
-
21/02/2025 09:10
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
21/02/2025 08:55
Expedição de Certidão.
-
21/02/2025 08:55
Recebida a denúncia
-
20/02/2025 12:12
Conclusos para despacho
-
19/02/2025 14:17
Juntada de Petição de Denúncia
-
18/02/2025 10:25
Expedição de Certidão.
-
18/02/2025 10:24
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
17/02/2025 22:14
Certidão de Publicação Expedida
-
17/02/2025 16:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/02/2025 01:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
14/02/2025 21:27
Expedição de Certidão.
-
14/02/2025 20:14
Expedição de Certidão.
-
14/02/2025 20:14
Proferido despacho de mero expediente
-
05/02/2025 09:25
Conclusos para despacho
-
04/02/2025 19:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/02/2025 14:39
Expedição de Certidão.
-
04/02/2025 14:39
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
04/02/2025 12:24
Juntada de Outros documentos
-
04/02/2025 11:53
Expedição de Certidão.
-
04/02/2025 11:53
Ato ordinatório - Intimação - Portal - Ciência ao MP
-
04/02/2025 08:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/01/2025 22:07
Certidão de Publicação Expedida
-
30/01/2025 00:55
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
29/01/2025 16:22
Juntada de Mandado
-
29/01/2025 15:59
Juntada de Outros documentos
-
29/01/2025 15:59
Juntada de Outros documentos
-
29/01/2025 15:04
Convertida a Prisão em Flagrante em Prisão Preventiva
-
29/01/2025 10:38
Juntada de Outros documentos
-
29/01/2025 10:34
Audiência de instrução realizada conduzida por dirigida_por em/para 29/01/2025 02:45:00, Vara Única.
-
29/01/2025 09:20
Juntada de Outros documentos
-
29/01/2025 09:20
Juntada de Outros documentos
-
29/01/2025 09:20
Juntada de Outros documentos
-
29/01/2025 09:20
Juntada de Certidão
-
28/01/2025 18:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/01/2025
Ultima Atualização
21/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Termo de Audiência • Arquivo
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