TJSP - 0001522-95.2025.8.26.0322
1ª instância - 01 Civel de Lins
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/07/2025 01:54
Certidão de Publicação Expedida
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17/07/2025 10:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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17/07/2025 09:42
Homologado o acordo parcial em execução ou em cumprimento de sentença
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16/07/2025 17:08
Conclusos para decisão
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01/07/2025 08:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/06/2025 10:08
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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11/06/2025 11:46
Certidão de Publicação Expedida
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11/06/2025 07:35
Juntada de Certidão
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11/06/2025 00:00
Intimação
Processo 0001522-95.2025.8.26.0322 (processo principal 1004153-29.2024.8.26.0322) - Cumprimento de sentença - Cheque - Cooper Benefícios Instituição de Pagamento Ltda - 1.
Intime-se a parte executada, pelo correio, para que, no prazo de 15 dias, pague o valor indicado no demonstrativo discriminado e atualizado do crédito (R$ 10.699,68), acrescido de custas, se houver (CPC, art. 513, §2º, cc. art. 523).
Não ocorrendo o pagamento voluntário nesse prazo de 15 dias, o débito será acrescido de multa de 10% e, também, de honorários de advogado de 10% (CPC, art. 523, §1º). 2.
Além disso, havendo essa inércia da parte devedora e à luz do disposto no art. 4º, do CPC, fica desde logo DEFERIDO pedido de indisponibilidade de ativos financeiros, nos termos do art. 854 do CPC, com reiteração automática por 30 dias (Comunicado CG 2889/2021), de titularidade da parte executada MARCELA CRISTINA MODESTO CARNEIRO DIAS, CPF *43.***.*92-07, até o limite do crédito, ou seja, R$ 12.839,61 (valor do crédito, mais multa de 10% e honorários de 10%, caso não realizado o pagamento no prazo de 15 dias).
Tal pedido deverá estar acompanhado das taxas previstas no art. 2º, XI, da Lei Estadual 14.838/2012, calculadas para cada diligência a ser efetuada.
Constatada a inércia da parte devedora, com a juntada do pedido e das taxas, quando o caso, providencie-se o necessário.
Frutífera a diligência, libere-se eventual indisponibilidade excessiva (art. 854, §1º, do CPC).
Total ou parcialmente frutífera após o prazo de 30 dias contados da ordem de indisponibilidade, intime-se a parte executada, na forma do art. 854, §2º, do CPC.
Para tanto, deverá a parte exequente, se o caso, efetuar o recolhimento da taxa de postagem (Cód. 120-1 - R$ 32,75), nos termos do artigo 4º do Provimento nº 833/2004 ou o depósito da diligência do Oficial de Justiça (R$ 111,06 - 3 UFESPs para cada destinatário), comprovando-se nos autos.
Infrutífera a ordem, ou, não sendo a parte credora beneficiária da gratuidade processual e encontrados apenas valores irrisórios, insuficientes para sequer satisfazer os custos operacionais do sistema (inferiores a R$ 100,00 ou a 5% do valor do crédito, o que for menor), que deverão ser, desde logo, liberados, intime-se a parte exequente para que se manifeste em termos de prosseguimento no prazo de 10 dias. 3.
Se apresentado pedido acompanhado de certidão de matrícula atualizada de imóvel de propriedade da parte executada, fica desde já DEFERIDA a penhora do imóvel indicado, por termo nos autos (CPC, art. 835, §1º).
Formalizada a penhora, expedir-se-á certidão para fins de registro junto ao Cartório de Registro de Imóveis, bem como, sendo o caso, serão intimados da demanda o(a) cônjuge do(a) executado(a)(s) (CPC, art. 842). 4.
Sem prejuízo das providências descritas nos itens anteriores, fica a parte executada advertida de que, transcorrido prazo de 15 dias sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação (CPC, art. 525). 5.
Todo e qualquer pedido de pesquisas, bloqueios e indisponibilidade junto aos sistemas informatizados à disposição do Juízo deverá estar acompanhado do recolhimento das taxas previstas no art. 2º, XI, da Lei Estadual 14.838/2012, calculadas para cada diligência a ser efetuada, bem como de memória de cálculo atualizada, quando o caso.
Na hipótese de o pedido ser apresentado sem tal recolhimento, aguarde-se por 90 dias, sem necessidade de nova intimação.
Decorridos, cumpra-se o art. 485, §1º, do CPC.
Intime-se. - ADV: MÁRCIA MARIA MARTINHO (OAB 192209/SP) -
10/06/2025 10:33
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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10/06/2025 10:13
Expedição de Carta.
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10/06/2025 10:13
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
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09/06/2025 16:40
Conclusos para decisão
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04/06/2025 20:49
Certidão de Publicação Expedida
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27/05/2025 18:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/05/2025 07:42
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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21/05/2025 15:52
Certidão de Publicação Expedida
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21/05/2025 14:44
Certidão de Publicação Expedida
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21/05/2025 13:18
Certidão de Publicação Expedida
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20/05/2025 07:33
Certidão de Publicação Expedida
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19/05/2025 12:08
Certidão de Publicação Expedida
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19/05/2025 12:05
Certidão de Publicação Expedida
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16/05/2025 15:49
Proferidas outras decisões não especificadas
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15/05/2025 14:57
Conclusos para decisão
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14/05/2025 14:52
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/07/2024
Ultima Atualização
18/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença • Arquivo
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