TJSP - 0002368-93.2023.8.26.0157
1ª instância - Vara Juizado Esp. Civel Crim. de Cubatao
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Terceiro
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/08/2025 16:27
Conclusos para decisão
-
03/07/2025 16:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/06/2025 07:29
Certidão de Publicação Expedida
-
27/06/2025 10:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
27/06/2025 09:04
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
26/06/2025 15:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/06/2025 02:40
Certidão de Publicação Expedida
-
17/06/2025 00:00
Intimação
Processo 0002368-93.2023.8.26.0157 (processo principal 1001057-50.2023.8.26.0157) - Cumprimento de sentença - Cancelamento de vôo - Danilo Godoy Fraga de Oliveira - Hurb Technologies S/a-(hotel Urbano) -
Vistos.
Sem prejuízo do quanto já decidido às páginas 251/254, necessário se faz salientar que a parte exequente ingressou com a ação principal perante o Juizado Especial Cível submetendo o feito, portanto, às regras determinadas pela Lei de regência deste Juizado.
Entre as regras definidas pela Lei nº 9.099/95, estão os princípios da celeridade e economia processual, previstos em seu artigo 2º, razão pela qual cabe ao Juízo, a fim de promover o devido andamento do feito, a realização de todas as pesquisas de praxe, ou seja, aquelas disponibilizadas pelo próprio Tribunal de Justiça, por seus diversos convênios, para pesquisa e localização de eventuais bens do devedor.
Não cabe, então, ao Juízo, a realização de procedimentos investigativos, além dos sistemas já disponibilizados, para localização de bens penhoráveis, tal como pretende a parte exequente.
Neste sentido: "Recurso inominado Extinção do feito em fase de cumprimento de sentença Não localização de bens penhoráveis Pesquisas para localização de bens já realizadas (SISBAJUD, INFOJUD e RENAJUD), todas infrutíferas - Aplicável o art. 53, §4º da Lei n. 9.099/95 - Sentença de extinção mantida Recurso desprovido, nos termos do art. 46 da Lei n. 9.099/95"(TJSP; Recurso Inominado Cível 1014937-88.2020.8.26.0004; Relator (a):Marcia Rezende Barbosa de Oliveira - Colégio Recursal; Órgão Julgador: 6ª Turma Recursal Cível; Foro Regional IV - Lapa -1ª Vara do Juizado Especial Cível; Data do Julgamento: 01/10/2024; Data de Registro: 01/10/2024) "Recurso inominado Extinção do feito em fase de cumprimento de sentença Não localização de bens penhoráveis Pesquisas para localização de bens já realizadas (SISBAJUD, INFOJUD e RENAJUD), todas infrutíferas Inércia do exequente quanto à manifestação na busca de endereços - Aplicável o art. 53, §4º da Lei n. 9.099/95 - Sentença de extinção mantida Recurso desprovido, nos termos do art. 46 da Lei n. 9.099/95" (TJSP; Recurso Inominado Cível 0030541-07.2018.8.26.0577; Relator (a):Marcia Rezende Barbosa de Oliveira - Colégio Recursal; Órgão Julgador: 6ª Turma Recursal Cível; Foro de São José dos Campos -1ª Vara do Juizado Especial Cível; Data do Julgamento: 25/06/2024; Data de Registro: 25/06/2024) "Recurso Inominado Cumprimento de sentença Extinção pela não localização de bens penhoráveis Art. 53, §4º, da Lei n. 9.099/95 Realização de pesquisas SISBAJUD, RENAJUD e expedida carta precatória para penhora e avaliação de bens, a qual restou negativa Ausência de patrimônio do devedor suficiente para a satisfação da execução Localização de bens penhoráveis que é ônus do exequente Processo não pode aguardar indefinidamente Economia processual e celeridade que regem o sistema dos Juizados Especiais R. sentença mantida"(TJSP; Recurso Inominado Cível 0002937-47.2022.8.26.0281; Relator (a):Vanessa Velloso Silva Saad Picoli; Órgão Julgador: Segunda Turma Civel e Criminal; Foro de Itatiba -Vara do Juizado Especial Cível e Criminal; Data do Julgamento: 30/10/2023; Data de Registro: 30/10/2023) JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Cumprimento de Sentença - Extinção por ausência de bens penhoráveis, com determinação de baixa no SERASA, após indeferimento de pedido de bloqueio da CNH e cartões de crédito do executado - Decisão anterior (fls. 232/3) declarou o esgotamento dos meios disponíveis ao Juízo e concedeu prazo para indicação de bens ou demonstração da ocultação patrimonial - Prazo decorrido sem manifestação Sequer no recurso foi requerida medida concreta - Extinção (até a localização de bens penhoráveis) bem decretada Inteligência do disposto no art. 53, § 4º, da Lei n. 9.099/95 e Enunciado n° 75 do FONAJE - Sentença mantida por seus próprios e jurídicos fundamentos Recurso a que se nega provimento (Recurso Inominado Cível / Perdas e Danos 0001847-26.2020.8.26.0070 - Relator(a): Antonio Carlos Santoro Filho - Colégio Recursal - 7ª Turma Recursal Cível - Data do julgamento: 01/11/2023).
Nada a reparar na bem lançada sentença.
Assim sendo, a fim de possibilitar a expedição do(s) mandado(s) requerido(s), deverá a parte exequente indicar expressamente quais empresas deverão ser intimadas, informando os dados necessários para tal, bem como comprovar nos autos, no prazo de dez dias, a existência de relação comercial entre a parte executada e a(s) referidas empresa(s).
Intimem-se. - ADV: OTÁVIO SIMÕES BRISSANT (OAB 146066/RJ), DANILO GODOY FRAGA DE OLIVEIRA (OAB 197050/SP) -
16/06/2025 10:31
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
16/06/2025 10:02
Proferidas outras decisões não especificadas
-
13/06/2025 16:17
Juntada de Outros documentos
-
02/06/2025 10:35
Conclusos para decisão
-
30/05/2025 08:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/05/2025 13:02
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
21/05/2025 08:41
Certidão de Publicação Expedida
-
20/05/2025 16:40
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
19/05/2025 10:38
Ato ordinatório
-
19/05/2025 10:29
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/05/2025 10:29
Juntada de Outros documentos
-
08/05/2025 18:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/05/2025 10:08
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
05/05/2025 10:08
Juntada de Outros documentos
-
05/05/2025 10:08
Juntada de Outros documentos
-
11/04/2025 13:41
Juntada de Outros documentos
-
11/04/2025 13:41
Juntada de Outros documentos
-
11/04/2025 13:41
Juntada de Outros documentos
-
04/04/2025 12:41
Juntada de Outros documentos
-
04/04/2025 12:41
Juntada de Outros documentos
-
04/04/2025 12:40
Juntada de Outros documentos
-
04/04/2025 12:40
Juntada de Outros documentos
-
04/04/2025 12:38
Juntada de Outros documentos
-
04/04/2025 12:38
Juntada de Outros documentos
-
04/04/2025 12:37
Juntada de Outros documentos
-
04/04/2025 12:37
Juntada de Outros documentos
-
04/04/2025 12:36
Juntada de Outros documentos
-
04/04/2025 12:33
Juntada de Outros documentos
-
03/04/2025 13:47
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/04/2025 13:47
Juntada de Outros documentos
-
20/03/2025 13:33
Juntada de Mandado
-
20/03/2025 13:33
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/03/2025 13:33
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/03/2025 13:33
Juntada de Mandado
-
11/02/2025 17:09
Expedição de Mandado.
-
11/02/2025 17:09
Expedição de Mandado.
-
11/02/2025 17:09
Expedição de Mandado.
-
11/02/2025 17:09
Expedição de Mandado.
-
11/02/2025 17:09
Expedição de Mandado.
-
11/02/2025 17:09
Expedição de Mandado.
-
17/12/2024 22:25
Certidão de Publicação Expedida
-
17/12/2024 12:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
17/12/2024 11:27
Penhora Deferida
-
03/12/2024 14:19
Conclusos para decisão
-
03/12/2024 12:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/11/2024 22:33
Certidão de Publicação Expedida
-
22/11/2024 00:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
21/11/2024 16:08
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
19/11/2024 14:00
Juntada de Outros documentos
-
19/11/2024 14:00
Juntada de Outros documentos
-
07/11/2024 10:47
Juntada de Outros documentos
-
07/11/2024 10:47
Juntada de Outros documentos
-
12/10/2024 01:55
Certidão de Publicação Expedida
-
11/10/2024 10:32
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
11/10/2024 09:37
Proferidas outras decisões não especificadas
-
09/10/2024 16:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/10/2024 13:35
Conclusos para decisão
-
08/10/2024 11:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/09/2024 22:44
Certidão de Publicação Expedida
-
20/09/2024 12:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
20/09/2024 11:48
Proferidas outras decisões não especificadas
-
11/09/2024 13:43
Conclusos para decisão
-
10/09/2024 16:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/08/2024 23:49
Certidão de Publicação Expedida
-
23/08/2024 10:31
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
23/08/2024 09:37
Proferido despacho de mero expediente
-
22/08/2024 11:31
Conclusos para decisão
-
07/08/2024 22:29
Certidão de Publicação Expedida
-
07/08/2024 17:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/08/2024 00:11
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
06/08/2024 15:32
Proferido despacho de mero expediente
-
05/08/2024 10:57
Conclusos para despacho
-
02/08/2024 16:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/07/2024 22:40
Certidão de Publicação Expedida
-
24/07/2024 12:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
24/07/2024 10:44
Proferido despacho de mero expediente
-
23/07/2024 14:15
Conclusos para decisão
-
16/07/2024 16:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/07/2024 00:27
Certidão de Publicação Expedida
-
05/07/2024 12:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
05/07/2024 12:00
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
03/07/2024 10:21
Juntada de Outros documentos
-
03/07/2024 10:21
Juntada de Outros documentos
-
02/07/2024 22:39
Certidão de Publicação Expedida
-
02/07/2024 10:32
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
02/07/2024 09:42
Proferido despacho de mero expediente
-
01/07/2024 13:28
Decorrido prazo de nome_da_parte em 01/07/2024.
-
13/06/2024 22:25
Certidão de Publicação Expedida
-
13/06/2024 10:31
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
13/06/2024 09:57
Proferido despacho de mero expediente
-
12/06/2024 15:36
Conclusos para despacho
-
11/06/2024 09:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/06/2024 22:43
Certidão de Publicação Expedida
-
10/06/2024 00:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
10/06/2024 00:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
07/06/2024 13:52
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
07/06/2024 13:41
Ato ordinatório
-
12/04/2024 09:51
Bloqueio/penhora on line
-
10/04/2024 09:45
Conclusos para decisão
-
08/04/2024 10:55
Conclusos para decisão
-
05/04/2024 22:21
Certidão de Publicação Expedida
-
05/04/2024 14:59
Expedição de Certidão.
-
05/04/2024 10:31
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
05/04/2024 09:59
Proferido despacho de mero expediente
-
04/04/2024 11:25
Conclusos para decisão
-
01/04/2024 22:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/03/2024 10:08
Juntada de Outros documentos
-
27/03/2024 10:08
Juntada de Outros documentos
-
27/03/2024 10:08
Juntada de Outros documentos
-
27/03/2024 10:08
Juntada de Outros documentos
-
27/03/2024 10:07
Juntada de Outros documentos
-
27/03/2024 10:07
Juntada de Outros documentos
-
27/03/2024 10:07
Juntada de Outros documentos
-
27/03/2024 10:07
Juntada de Outros documentos
-
27/03/2024 10:07
Juntada de Outros documentos
-
27/03/2024 10:07
Juntada de Outros documentos
-
27/03/2024 10:07
Juntada de Outros documentos
-
15/03/2024 13:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/01/2024 16:27
Expedição de Certidão.
-
22/01/2024 12:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/11/2023 01:53
Certidão de Publicação Expedida
-
27/11/2023 10:31
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
27/11/2023 09:37
Recebida a Petição Inicial
-
24/11/2023 16:04
Conclusos para decisão
-
17/10/2023 15:25
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/03/2023
Ultima Atualização
01/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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