TJSP - 1096542-54.2023.8.26.0100
1ª instância - 12 Civel de Central
Polo Ativo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/07/2025 06:54
Certidão de Publicação Expedida
-
17/07/2025 06:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
16/07/2025 16:41
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
15/07/2025 10:53
Expedição de Certidão.
-
15/07/2025 09:02
Decorrido prazo de nome_da_parte em 15/07/2025.
-
27/06/2025 20:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/06/2025 02:39
Certidão de Publicação Expedida
-
17/06/2025 00:00
Intimação
Processo 1096542-54.2023.8.26.0100 - Execução de Título Extrajudicial - Espécies de Títulos de Crédito - Gyra Mais Fundo de Investimento Em Direitos Creditórios Padronizados - Unni Assessoria de Moda & Atacado Ltda - - Mirian Cristina Costa - - Weverton Nascimento de Moraes -
Vistos.
Torno sem efeito a decisão de fls. 737/739, que foi lançada por equívoco nos autos por um lapso na utilização do sistema SAJ, substituindo-a por esta que passo a preferir.
O executado comprovou serem os valores bloqueados oriundos de salário.
Comprovou que o depósito é feito originalmente na conta salário vinculada ao Banco do Brasil e, posteriormente, transferido ao Banco Santander.
Ainda, demonstrou que os valores mantidos junto à Caixa Econômica Federal corresponde ao Fundo de Garantia (fls. 646/679).
Assim sendo, referidas quantias revelam-se impenhoráveis, à luz do art. 833, IV, do CPC.
A esse respeito, a c.
Corte Especial do e.
Superior Tribunal de Justiça, quando do julgamento dos EREsp nº 1.518.169, assentou entendimento segundo o qual é razoável a penhora de até 30% dos rendimentos do devedor, em nome da efetividade e da razoabilidade, desde que a constrição não afete sua dignidade.
A regra de impenhorabilidade do salário, portanto, não é absoluta.
Tanto essa conclusão é verdadeira que o próprio diploma processual excepcionou a referida regra, nos termos do §2º do art. 833 do CPC.
Nessa esteira, é perfeitamente possível a penhora de parte dos rendimentos do executado para satisfação de crédito de exequente, preservado o necessário à sua subsistência.
Nesse sentido também se tem entendido no âmbito do e.
TJSP, conforme os seguintes trechos: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE COBRANÇA.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
PENHORA DE SALÁRIO.
POSSIBILIDADE.
PRECEDENTES DO E.
STJ QUE PERMITE AO INTÉRPRETE MITIGAR O ALCANCE DA NORMA PREVISTA NO ARTIGO 833, IV, DO CPC, PARA ASSIM AUTORIZAR A PENHORA.
DECISÃO MANTIDA.
RECURSO NÃO PROVIDO.
Compatibilizando os princípios constitucionais da proteção ao salário e da efetividade das decisões judiciais, atentando-se ao princípio do razoável, há que se reconhecer que, se os salários se prestam para a satisfação das obrigações assumidas pelo assalariado, na hipótese deste descumpri-la sem justa causa, não demonstrando que a totalidade dos valores percebidos a título de remuneração esta comprometida com suas necessidades básicas, nada obsta que a parte dos proventos dos valores recebidos seja constritado para a quitação da obrigação não paga.
Decisão mantida para permitir a penhora dos valores bloqueados no percentual de 10%, alinhando-se ao recente posicionamento manifestado pela C.
STJ. (TJSP AI 2250764-74.2020.8.26.0000.
Relator: Paulo Ayrosa.
Data do julgamento: 23/11/2020. 31ª Câmara de Direito Privado.
Data da publicação: 23/11/2020); EXECUÇÃO.
Penhora de parte dos salários do devedor.
Possibilidade em caso excepcional, mesmo quando a parte do crédito sem feitio alimentar, já que limitada a percentual (15%) que não compromete a sobrevivência digna do devedor e sua família.
Entendimento da Corte Especial do STJ nesse sentido Requisitos fáticos presentes Recurso improvido. (TJSP AI 2282175-72.2019.8.26.0000.
Relator: Arantes Theodoro.
Data do julgamento: 08/07/2020. 36ª Câmara de Direito Privado.
Data de publicação: 08/07/2020).
No caso em tela, entretanto, extrai-se dos documentos acostados aos autos que o montante auferido mensalmente que não admite a constrição de qualquer parcela, notadamente para pagamento de dívida sem caráter alimentar.
A penhora de parte dos rendimentos da parte executada causaria evidente prejuízo a sua subsistência e de sua família, o que não se pode admitir.
Diante disso e tendo em vista não ser possível o desbloqueio por já terem os valores sido transferidos para a conta judicial, expeça-se mandado de levantamento eletrônico em favor do executado, referente aos bloqueios de fls. 694/728.
Para expedição do MLE, o Ilustre Advogado deve preencher o formulário eletrônico disponível no link abaixo, que permitirá a transposição dos dados preenchidos pelo próprio Advogado diretamente ao sistema de expedição, o que gerará ganho de tempo, pela desnecessidade de preenchimento manual pelos integrantes da UPJ-IX:https://www.tjsp.jus.br/download/formularios/formulariomle.Docx Instruções e modelo preenchido podem ser acessados neste outro link: https://tjsp-my.sharepoint.com/:b:/g/personal/eversonds_tjsp_jus_br/ESdP4peTPsNMncVQ TFNCaMBVPWWA7UDNrkPMW57FCKoww?e=31OBar Eventuais dúvidas podem ser dirimidas pelo e-mail: [email protected].
Intimem-se. - ADV: MATHEUS PIMENTA BRUNO (OAB 466241/SP), FABIANA MOREIRA SILVA (OAB 235371/SP), PAULO DIACOLI PEREIRA DA SILVA (OAB 211642/SP), SILVANA APARECIDA ALVES DE CAMPOS (OAB 142841/SP), SILVANA APARECIDA ALVES DE CAMPOS (OAB 142841/SP) -
16/06/2025 10:31
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
16/06/2025 10:17
Proferidas outras decisões não especificadas
-
16/06/2025 09:43
Conclusos para despacho
-
16/06/2025 06:18
Certidão de Publicação Expedida
-
15/06/2025 13:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
15/06/2025 12:38
Proferidas outras decisões não especificadas
-
10/06/2025 15:52
Conclusos para decisão
-
09/06/2025 12:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/06/2025 17:23
Certidão de Publicação Expedida
-
04/06/2025 10:36
Certidão de Publicação Expedida
-
04/06/2025 00:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
03/06/2025 19:09
Proferidas outras decisões não especificadas
-
03/06/2025 12:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
03/06/2025 11:27
Conclusos para despacho
-
03/06/2025 11:20
Juntada de Outros documentos
-
03/06/2025 11:19
Protocolo Juntado
-
03/06/2025 11:18
Protocolo Juntado
-
01/06/2025 14:10
Juntada de Outros documentos
-
01/06/2025 14:10
Juntada de Outros documentos
-
01/06/2025 14:10
Juntada de Outros documentos
-
01/06/2025 14:10
Juntada de Outros documentos
-
01/06/2025 14:10
Juntada de Outros documentos
-
01/06/2025 14:10
Juntada de Outros documentos
-
01/06/2025 14:10
Juntada de Outros documentos
-
01/06/2025 14:10
Juntada de Outros documentos
-
01/06/2025 14:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
31/05/2025 14:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/05/2025 09:49
Conclusos para decisão
-
19/05/2025 17:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/05/2025 03:22
Suspensão do Prazo
-
10/04/2025 16:44
Expedição de Certidão.
-
10/04/2025 16:34
Bloqueio/penhora on line
-
10/04/2025 10:03
Conclusos para decisão
-
09/04/2025 11:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/03/2025 07:14
Certidão de Publicação Expedida
-
21/03/2025 13:34
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
21/03/2025 12:44
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
20/03/2025 18:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/03/2025 08:32
Certidão de Publicação Expedida
-
18/03/2025 12:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
18/03/2025 10:54
Ato ordinatório - Intimação para Andamento - Autor
-
18/03/2025 10:52
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
28/02/2025 15:09
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
25/02/2025 10:21
Juntada de Outros documentos
-
25/02/2025 10:17
Expedição de Certidão.
-
12/01/2025 09:12
Suspensão do Prazo
-
07/01/2025 09:57
Expedição de Mandado.
-
07/01/2025 09:53
Expedição de Mandado.
-
19/12/2024 08:49
Certidão de Publicação Expedida
-
18/12/2024 15:46
Expedição de Mandado.
-
18/12/2024 15:46
Expedição de Mandado.
-
18/12/2024 00:11
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
17/12/2024 21:03
Proferidas outras decisões não especificadas
-
17/12/2024 17:41
Conclusos para despacho
-
16/12/2024 12:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/12/2024 08:50
Certidão de Publicação Expedida
-
05/12/2024 10:30
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
05/12/2024 10:18
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
03/12/2024 20:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/11/2024 09:03
Certidão de Publicação Expedida
-
29/11/2024 12:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
29/11/2024 11:44
Proferidas outras decisões não especificadas
-
29/11/2024 10:26
Conclusos para despacho
-
22/11/2024 12:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/11/2024 08:24
Certidão de Publicação Expedida
-
19/11/2024 00:13
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
18/11/2024 19:47
Proferidas outras decisões não especificadas
-
17/11/2024 17:26
Conclusos para despacho
-
25/10/2024 11:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/10/2024 07:59
Certidão de Publicação Expedida
-
23/10/2024 00:08
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
22/10/2024 19:46
Proferidas outras decisões não especificadas
-
04/09/2024 14:56
Conclusos para despacho
-
03/09/2024 15:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/08/2024 08:16
Certidão de Publicação Expedida
-
29/08/2024 12:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
29/08/2024 11:13
Proferidas outras decisões não especificadas
-
26/08/2024 15:18
Conclusos para despacho
-
26/08/2024 10:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/08/2024 16:22
Conclusos para decisão
-
21/08/2024 16:20
Expedição de Certidão.
-
20/08/2024 08:46
Certidão de Publicação Expedida
-
19/08/2024 00:17
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
18/08/2024 15:03
Proferidas outras decisões não especificadas
-
16/08/2024 17:45
Conclusos para despacho
-
12/08/2024 18:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/08/2024 09:12
Certidão de Publicação Expedida
-
02/08/2024 12:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
02/08/2024 10:46
Proferidas outras decisões não especificadas
-
01/08/2024 18:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/07/2024 08:28
Certidão de Publicação Expedida
-
29/07/2024 00:09
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/07/2024 10:14
Conclusos para despacho
-
26/07/2024 18:02
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
24/07/2024 14:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/07/2024 11:23
Expedição de Certidão.
-
11/07/2024 08:32
Certidão de Publicação Expedida
-
09/07/2024 12:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
09/07/2024 10:39
Proferidas outras decisões não especificadas
-
09/07/2024 08:25
Conclusos para despacho
-
05/07/2024 10:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/07/2024 07:49
Certidão de Publicação Expedida
-
02/07/2024 05:36
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
01/07/2024 16:37
Juntada de Outros documentos
-
01/07/2024 16:36
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
27/06/2024 14:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/06/2024 16:55
Expedição de Certidão.
-
25/06/2024 16:50
Juntada de Outros documentos
-
25/06/2024 16:50
Juntada de Outros documentos
-
10/06/2024 10:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/06/2024 10:17
Certidão de Publicação Expedida
-
30/05/2024 12:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
30/05/2024 11:03
Proferidas outras decisões não especificadas
-
03/04/2024 17:22
Conclusos para despacho
-
01/04/2024 11:52
Conclusos para decisão
-
28/03/2024 17:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/03/2024 08:09
Certidão de Publicação Expedida
-
18/03/2024 00:10
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
15/03/2024 20:12
Proferidas outras decisões não especificadas
-
13/03/2024 19:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/03/2024 13:58
Conclusos para decisão
-
05/03/2024 17:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/03/2024 08:27
Certidão de Publicação Expedida
-
01/03/2024 01:14
Certidão de Publicação Expedida
-
01/03/2024 00:11
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
29/02/2024 14:11
Juntada de Outros documentos
-
29/02/2024 14:11
Juntada de Outros documentos
-
29/02/2024 14:11
Juntada de Outros documentos
-
29/02/2024 14:09
Proferidas outras decisões não especificadas
-
29/02/2024 12:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
29/02/2024 12:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
29/02/2024 11:46
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
29/02/2024 11:44
Juntada de Outros documentos
-
29/02/2024 11:43
Juntada de Outros documentos
-
29/02/2024 11:43
Juntada de Outros documentos
-
29/02/2024 11:43
Juntada de Outros documentos
-
29/02/2024 11:43
Juntada de Outros documentos
-
29/02/2024 11:43
Juntada de Outros documentos
-
29/02/2024 11:39
Juntada de Outros documentos
-
29/02/2024 11:24
Juntada de Outros documentos
-
29/02/2024 11:24
Juntada de Outros documentos
-
29/02/2024 11:24
Juntada de Outros documentos
-
27/02/2024 15:37
Conclusos para decisão
-
26/02/2024 22:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/02/2024 12:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/02/2024 23:14
Certidão de Publicação Expedida
-
15/02/2024 12:13
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
15/02/2024 11:34
Proferidas outras decisões não especificadas
-
15/02/2024 10:30
Conclusos para decisão
-
09/02/2024 12:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/02/2024 00:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/02/2024 00:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/02/2024 02:36
Suspensão do Prazo
-
16/12/2023 14:01
Bloqueio/penhora on line
-
12/12/2023 16:17
Conclusos para decisão
-
06/11/2023 11:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
31/10/2023 02:57
Certidão de Publicação Expedida
-
30/10/2023 05:38
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
27/10/2023 18:33
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
19/09/2023 20:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/09/2023 23:07
Certidão de Publicação Expedida
-
18/09/2023 05:38
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
15/09/2023 14:39
Ato ordinatório - Intimação para Andamento - Autor
-
15/09/2023 14:38
Decorrido prazo de nome_da_parte em 15/09/2023.
-
22/08/2023 09:06
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
19/08/2023 10:02
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
08/08/2023 04:15
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
28/07/2023 17:02
Expedição de Carta.
-
28/07/2023 17:01
Expedição de Carta.
-
28/07/2023 16:57
Expedição de Carta.
-
26/07/2023 22:44
Certidão de Publicação Expedida
-
26/07/2023 13:33
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
26/07/2023 12:24
Recebida a Petição Inicial
-
19/07/2023 14:43
Conclusos para despacho
-
19/07/2023 14:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/07/2023
Ultima Atualização
18/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1006809-48.2024.8.26.0066
Wagner Ribeiro de Paula
Banco Seguro S/A
Advogado: Eduardo Chalfin
2ª instância - TJSP
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 1006809-48.2024.8.26.0066
Wagner Ribeiro de Paula
Banco Seguro S/A
Advogado: Pedro Henrique Pereira de Oliveira
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 19/07/2024 11:45
Processo nº 1059737-60.2023.8.26.0114
Supermix Concreto SA
Habil Servicos de Apoio Operacional, Na ...
Advogado: Juliana Carvalho Mol
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 28/12/2023 15:30
Processo nº 1012214-20.2025.8.26.0005
Dr Comunicacao e Marketing Eirelli
Ely Marcial Palma Ramos 03301240801 (Red...
Advogado: Marcio Souto
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 25/06/2025 09:28
Processo nº 0001171-94.2025.8.26.0008
Oceano Administracao de Bens LTDA.
Carlindo Lino Viana Filho
Advogado: Mauricio Guimaraes Cury
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 22/01/2024 17:34