TJSP - 0007511-58.2024.8.26.0309
1ª instância - 06 Civel de Jundiai
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/06/2025 00:00
Intimação
Processo 0007511-58.2024.8.26.0309 - Procedimento Comum Cível - DIREITO CIVIL - DANILO MAURÍCIO LOPES - Lcmg Transportes Ltda - Este JUÍZO DE DIREITO DA 6ª VARA CÍVEL DE JUNDIAÍ/SP, nos autos da Ação Trabalhista - Rito Ordinário nº 0010888-83.2023.5.15.0097 (n. 0007511-58.2024.8.26.0309), que tramita perante esta unidade em razão de declínio de competência pela 4ª Vara do Trabalho de Jundiaí/SP, vem, respeitosamente, SUSCITAR CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA em face do JUÍZO DA 4ª VARA DO TRABALHO DE JUNDIAÍ /SP, pelos fundamentos de fato e de direito que passa a expor.
I - DOS FATOS DANILO MAURICIO LOPES ajuizou reclamação trabalhista em face de LCMG TRANSPORTES LTDA e LEANDRO HENRIQUE RODRIGUES DO NASCIMENTO pleiteando o reconhecimento de vínculo empregatício e o pagamento das respectivas verbas trabalhistas.
Segundo a narrativa da inicial, o reclamante foi contratado para exercer, pessoalmente, as funções de motociclista - motoboy -, executando entregas pequenas e frequentes para as reclamadas, sendo certo que não poderia se fazer substituir ou ausentar-se sem justificativa.
A petição inicial expressamente afirma que: a) o reclamante não atuava como pessoa jurídica, mas sim como pessoa física; b) o obreiro jamais forneceu nota fiscal, RPA, ou firmou qualquer contrato particular de prestação de serviços; c) não havia intermediação de qualquer aplicativo que vinculasse as reclamadas, clientes e reclamante para realização das entregas; d) quando os pedidos chegavam por meio de aplicativos (ifood, lalamove etc.), as reclamadas usavam frota própria de motociclistas entregadores, da qual o reclamante fazia parte; e) o motivo do desligamento foi o fato do reclamante se recusar a se cadastrar no aplicativo lalamove, desobedecendo determinação da reclamada; f) estava subordinado e controlado direta e pessoalmente pela reclamada; g) foi despedido sem justa causa em 01/04/2023, sem nada receber.
II - DA DECISÃO DO JUÍZO TRABALHISTA A 4ª Vara do Trabalho de Jundiaí declinou de sua competência, determinando o envio dos autos à Justiça Comum.
III - RAZÕES DA SUSCITAÇÃO Como se sabe, a competência para processamento e julgamento de demanda é fixada em razão da natureza da causa, que é definida pelo pedido e pela causa de pedir deduzidos na petição inicial.
No caso dos autos, a petição inicial busca expressamente o reconhecimento do vínculo empregatício entre o reclamante e a primeira reclamada, a anotação da Carteira Profissional do obreiro e o pagamento de verbas trabalhistas decorrentes do alegado contrato de trabalho (13º salário, férias, horas extras, FGTS, etc.).
O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento consolidado no sentido de que compete à Justiça do Trabalho processar e julgar demandas que versem sobre reconhecimento de vínculo empregatício, ainda que ao final se conclua pela inexistência da relação de emprego.
Nesse sentido, cita-se o CC n. 200.069, de relatoria do Ministro Humberto Martins, DJe de 03/11/2023: "Com efeito, da análise das causas de pedir e dos pedidos contidos na inicial, penso que, no caso, compete à Justiça laboral analisar a existência do alegado vínculo e de suas consequências legais, de modo que a não configuração do vínculo trabalhista deve ser objeto de mérito da demanda." Da mesma forma, no CC n. 210.127, também de relatoria do Ministro Humberto Martins, DJe de 05/02/2025: "A controvérsia gira em torno de se definir qual o Juízo competente para processar e julgar a RECLAMAÇÃO TRABALHISTA (...) Na hipótese em análise, verifica-se a ocorrência de cumulação indevida de pretensões numa mesma ação, por se referirem a matérias de competências diversas (...) Nessas condições, conheço do conflito e declaro competente o JUÍZO DA 43ª VARA DO TRABALHO DE RIO DE JANEIRO - RJ para processar e julgar o feito, nos limites da sua competência." O presente caso não se confunde com as demandas envolvendo motoristas de aplicativos, pois a própria inicial esclarece que não havia intermediação de aplicativo entre as partes, o reclamante trabalhava com frota própria das reclamadas, foi dispensado justamente por se recusar a se cadastrar em aplicativo e prestava serviços exclusivamente para as reclamadas, de forma pessoal e subordinada.
Tal circunstância afasta o entendimento do STJ firmado no CC 164.544/MG, que declarou a competência da Justiça estadual para analisar controvérsia envolvendo motorista de aplicativo.
Conforme precedente mencionado no CC n. 200.069, "não é permitido ao Judiciário extrair compreensão diversa da pretensão deduzida pela parte, modificando a causa de pedir; tendo como consequência, se não verificada a exatidão dos fatos, a improcedência do pedido, mas não a declinação da competência." Diante do exposto, requer-se: a) O conhecimento do presente conflito negativo de competência; b) A declaração de competência da 4ª VARA DO TRABALHO DE JUNDIAÍ/SP para processar e julgar a reclamação trabalhista nº 0010888-83.2023.5.15.0097. - ADV: LEANDRO HENRIQUE RODRIGUES DO NASCIMENTO (OAB 319306/SP), NYKOLAS THIAGO KIHARA PICARDI (OAB 334675/SP), JOSÉ EDISON SIMIONATO (OAB 352768/SP) -
10/06/2025 11:54
Certidão de Publicação Expedida
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10/06/2025 10:17
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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10/06/2025 09:11
Suscitado Conflito de Competência
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01/04/2025 14:01
Mudança de Magistrado
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17/03/2025 19:00
Conclusos para decisão
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17/03/2025 17:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/03/2025 17:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/02/2025 04:02
Certidão de Publicação Expedida
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26/02/2025 02:45
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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25/02/2025 19:58
Expedição de Certidão.
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25/02/2025 19:53
Proferido despacho de mero expediente
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24/02/2025 15:03
Mudança de Magistrado
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29/10/2024 17:03
Conclusos para despacho
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28/10/2024 21:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/10/2024 15:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/10/2024 05:06
Certidão de Publicação Expedida
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30/09/2024 12:40
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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30/09/2024 12:24
Expedição de Certidão.
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30/09/2024 11:33
Expedição de Certidão.
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30/09/2024 11:29
Determinada a emenda à inicial
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25/06/2024 14:35
Conclusos para despacho
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25/06/2024 11:11
Juntada de Outros documentos
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25/06/2024 11:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/06/2024
Ultima Atualização
11/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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