TJSP - 1002743-86.2024.8.26.0369
1ª instância - 01 Cumulativa de Monte Aprazivel
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/08/2025 17:29
Juntada de Petição de Razões de apelação criminal
-
29/07/2025 06:08
Certidão de Publicação Expedida
-
28/07/2025 17:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/07/2025 17:03
Embargos de Declaração Acolhidos em Parte
-
21/07/2025 15:45
Conclusos para decisão
-
15/07/2025 17:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/07/2025 10:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/07/2025 03:13
Certidão de Publicação Expedida
-
01/07/2025 17:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
01/07/2025 16:58
Proferido despacho de mero expediente
-
01/07/2025 09:46
Conclusos para despacho
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30/06/2025 21:23
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
23/06/2025 01:16
Certidão de Publicação Expedida
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23/06/2025 00:00
Intimação
Processo 1002743-86.2024.8.26.0369 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Antonio Carlos Monteiro - BANCO C6 CONSIGNADO S.A. - Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado na inicial, nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC, para CONDENAR a parte requerida a cancelar o contrato nº 010114610478, incluído em 22/04/2022 e com descontos mensais de R$ 424,00, conforme extrato previdenciário de fls. 27, bem como devolver à parte requerente, de forma simples, os valores indevidamente descontados do benefício previdenciário nº 540.051.702-8, desde o início dos descontos até a cessação definitiva, em montante a ser apurado em cumprimento de sentença, mediante apresentação da comprovação dos descontos, com atualização monetária a partir dos descontos indevidos, e juros de mora a partir da citação.
A correção monetária e os juros de mora terão incidência nos termos do art. 389 e do art. 406, ambos do Código Civil, com a observância das alterações efetivadas pela Lei nº 14.905/2024, bem como pelos critérios ditados pelo direito intertemporal, da seguinte forma: i) Até o dia 29/08/2024 (dia anterior à entrada em vigor da Lei n°14.905/2024), a correção monetária será feita com base na Tabela Prática do E.
Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo e os juros de mora serão de 1% ao mês; ii) A partir do dia 30/08/2024 (início da vigência da Lei n°14.905/2024), o índice a ser utilizado será: a) o IPCA-IBGE, quando incidir apenas correção monetária; b) a taxa SELIC, deduzida do IPCA-IBGE, quando incidir apenas juros de mora; c) a taxa SELIC, quando incidir conjuntamente correção monetária e juros de mora.
Diante da sucumbência recíproca, condeno as partes no rateio das custas e despesas processuais, bem como condeno-as ao pagamento de honorários advocatícios da parte contrária, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, vedada a compensação, nos termos dos artigos 86, caput, c/c artigo 85, §§ 2º e 14, ambos do CPC, respeitada a concessão dos benefícios da Justiça Gratuita à parte requerente (fls. 36).
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas usuais.
Publique-se e intimem-se. - ADV: NAYARA PERES DA SILVA (OAB 479460/SP), FELICIANO LYRA MOURA (OAB 21714/PE) -
18/06/2025 10:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
18/06/2025 09:27
Julgada Procedente em Parte a Ação
-
16/05/2025 10:01
Expedição de Certidão.
-
16/05/2025 09:59
Conclusos para julgamento
-
06/05/2025 06:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/05/2025 09:31
Suspensão do Prazo
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22/04/2025 22:10
Certidão de Publicação Expedida
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17/04/2025 00:21
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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16/04/2025 14:14
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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20/03/2025 21:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/03/2025 23:13
Certidão de Publicação Expedida
-
19/03/2025 00:17
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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18/03/2025 16:58
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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18/03/2025 16:56
Expedição de Certidão.
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13/01/2025 11:54
Juntada de Ofício
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17/12/2024 14:07
Juntada de Ofício
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16/12/2024 17:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/12/2024 14:21
Juntada de Outros documentos
-
03/12/2024 15:16
Juntada de Ofício
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28/11/2024 22:18
Certidão de Publicação Expedida
-
28/11/2024 00:14
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
27/11/2024 16:00
Proferidas outras decisões não especificadas
-
06/11/2024 11:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/11/2024 09:28
Conclusos para despacho
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05/11/2024 16:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/11/2024 16:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
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31/10/2024 00:19
Certidão de Publicação Expedida
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30/10/2024 12:08
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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30/10/2024 10:56
Proferido despacho de mero expediente
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29/10/2024 16:05
Conclusos para despacho
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29/10/2024 15:50
Juntada de Petição de Réplica
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25/10/2024 06:45
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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14/10/2024 23:22
Certidão de Publicação Expedida
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14/10/2024 10:39
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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14/10/2024 10:35
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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14/10/2024 09:24
Juntada de Petição de contestação
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10/10/2024 05:00
Juntada de Certidão
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09/10/2024 11:27
Expedição de Carta.
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27/09/2024 22:06
Certidão de Publicação Expedida
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27/09/2024 00:13
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
26/09/2024 22:40
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
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26/09/2024 17:10
Conclusos para decisão
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26/09/2024 11:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/09/2024
Ultima Atualização
01/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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