TJSP - 0002524-88.2025.8.26.0229
1ª instância - Vara Juizado Esp. Civel Crim. de Hortolandia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 15:13
Expedição de Certidão.
-
01/09/2025 03:50
Expedição de Certidão.
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01/09/2025 02:27
Certidão de Publicação Expedida
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01/09/2025 00:00
Intimação
Processo 0002524-88.2025.8.26.0229 (processo principal 1005352-74.2024.8.26.0229) - Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública - DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO-Liquidação / Cumprimento / Execução-Obrigação de Fazer / Não Fazer - Ana Paula Pinto Defende -
Vistos.
Considerando a concordância da Fazenda, HOMOLOGO o cálculo de fls. 4, tornando-o definitivo.
Providencie o requerente o cadastro da requisição de pequeno valor ou precatório, se o caso, nos termos da Portaria n. 9.816/19, publicada no DOE 13/12/2019, https://www.tjsp.jus.br/Depre/Comunicados/Comunicado?codigoComunicado=18537pagina=1 , atentando-se para os Anexos I, II e II de orientação preenchimento, no prazo de quinze dias, sob pena de arquivamento.
O preenchimento do requisitório deverá estar correto, sob pena de indeferimento.
Desde já esclareço que a data do ajuizamento deve ser preenchida com a data da distribuição e não a data do protocolo dos autos.
Haverá nos autos a certificação da data do trânsito em julgado para o requerente e o requerido, quando a homologação for deferida por sentença.
Neste caso, no preenchimento deverá constar a data do trânsito mais recente e não a data que o Servidor fez a certidão do trânsito.
Em caso de concordância da Fazenda com o cálculo, a data do decurso deverá corresponder com a data da petição de concordância da Fazenda.
No caso de inércia da Fazenda para se manifestar nos autos, a data do decurso deverá corresponder com a data que decorreu o prazo e não a data que o Servidor realizou a certidão.
Já a data que tornou definitivo o cálculo deve ser preenchido com a data da decisão que a decisão de homologação foi disponibilizada nos autos.
Consigne-se que eventuais divergência de valores no preenchimento do RPV ou Precatório em desacordo com o cálculo homologado, não serão retificados pela Serventia e serão indeferidos.
No mais, consigno que a partir de 16/12/2024, por força do Provimento CSM 2.753/2024, compete à entidade devedora realizar o pagamento da RPV diretamente ao credor ou a seu advogado constituído com poderes especiais para receber e dar quitação, comunicando posteriormente o adimplemento ao juízo da execução.
Saliento que os dados bancários para fins de pagamento deverão ser preenchidos pelas partes no cadastro da requisição e constar nos termos de declarações.
As partes são responsáveis pelo preenchimento dos dados e eventuais incorreções.
Int. - ADV: GILMAR RODRIGUES MONTEIRO (OAB 357043/SP) -
29/08/2025 10:10
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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29/08/2025 09:29
Expedição de Certidão.
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29/08/2025 09:28
Homologado o Cálculo
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28/08/2025 16:11
Conclusos para decisão
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28/08/2025 14:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/08/2025 01:49
Certidão de Publicação Expedida
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21/08/2025 13:08
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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21/08/2025 09:11
Expedição de Certidão.
-
21/08/2025 09:10
Determinada a Manifestação do Requerido/Executado
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20/08/2025 11:48
Conclusos para despacho
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19/08/2025 16:38
Conclusos para despacho
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19/08/2025 16:37
Expedição de Certidão.
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07/08/2025 07:33
Certidão de Publicação Expedida
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05/08/2025 10:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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05/08/2025 09:25
Proferido despacho de mero expediente
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04/08/2025 16:13
Conclusos para decisão
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23/07/2025 17:16
Conclusos para despacho
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21/07/2025 13:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/07/2025 08:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/07/2025 02:53
Certidão de Publicação Expedida
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14/07/2025 16:08
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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14/07/2025 15:56
Determinada a Inclusão de Partes no Cadastro do Processo Digital e/ou Recategorização de Doc. na Pasta do Processo Digi
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14/07/2025 15:39
Conclusos para decisão
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02/07/2025 08:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/06/2025 02:34
Certidão de Publicação Expedida
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17/06/2025 00:00
Intimação
Processo 0002524-88.2025.8.26.0229 (processo principal 1005352-74.2024.8.26.0229) - Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública - DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO-Liquidação / Cumprimento / Execução-Obrigação de Fazer / Não Fazer - Ana Paula Pinto Defende -
Vistos.
Determino ao exequente a correção do cadastro processual, no prazo de 5 (cinco) dias, sob as penas da Lei, para: - Inclusão correta no "exequente" no polo ativo.
Note-se que tal parte foi cadastrada como "herdeiro".
Após a inclusão, considerando a impossibilidade de exclusão pela parte, providencie a z.
Serventia a exclusão da parte cadastrada equivocadamente (herdeiro).
Para a inclusão de parte e recategorização dos documentos é necessário acessar a página do Tribunal de Justiça (http://www.tjsp.jus.br) e clicar no menu: Peticionamento Eletrônico > Peticione Eletronicamente > Peticionamento Eletrônico de 1° grau > Complemento de Cadastro de 1º Grau.
O manual com os procedimentos necessários para cumprimento da determinação está disponível na página:http://www.tjsp.jus.br/Download/PeticionamentoEletronico/ManualComplementoCadastroPortal.Pdf - ADV: GILMAR RODRIGUES MONTEIRO (OAB 357043/SP) -
16/06/2025 10:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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16/06/2025 09:57
Determinada a Inclusão de Partes no Cadastro do Processo Digital e/ou Recategorização de Doc. na Pasta do Processo Digi
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12/06/2025 16:50
Conclusos para decisão
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21/05/2025 11:20
Conclusos para despacho
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20/05/2025 14:51
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/06/2024
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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