TJSP - 1078004-54.2025.8.26.0100
1ª instância - 2ª Vara Empresarial e de Conflitos Relacionados a Arbitragem da Comarca da Capital
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/07/2025 09:19
Conclusos para despacho
-
21/07/2025 21:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/07/2025 02:32
Certidão de Publicação Expedida
-
04/07/2025 10:15
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
04/07/2025 09:18
Proferidas outras decisões não especificadas
-
04/07/2025 09:17
Conclusos para decisão
-
03/07/2025 16:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/06/2025 10:35
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
11/06/2025 04:15
Juntada de Certidão
-
11/06/2025 00:00
Intimação
Processo 1078004-54.2025.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Dissolução - Toshie Miura Ueno - - Fernando Hideo Ueno -
Vistos. 1- CITE-SE a parte requerida, nos termos do artigo 601 do Código de Processo Civil, pela via indicada pela parte autora (carta digital, mandado ou carta precatória), para concordar com o pedido ou apresentar contestação, no prazo de 15 dias, sob pena de incidência de revelia e presunção de veracidade das alegações de fato aduzidas na inicial (artigo 344 do Código de Processo Civil).
O prazo de defesa terá início nos termos do artigo 231 do Código de Processo Civil. 2- Deixo de designar a audiência de que trata o artigo 334 do Código de Processo Civil.
Em caso de manifestação favorável da parte requerida, poderá ser designada, oportunamente, audiência para tentativa de conciliação, na forma do disposto no artigo 139, inciso VIII, do Código de Processo Civil. 3- Para fins de conclusão do ciclo citatório, serão observados os seguintes termos: No caso de citação de pessoa natural, o disposto no artigo 248, § 4º, do Código de Processo Civil: Nos condomínios edilícios ou nos loteamentos com controle de acesso, será válida a entrega do mandado a funcionário da portaria responsável pelo recebimento de correspondência, que, entretanto, poderá recusar o recebimento, se declarar, por escrito, sob as penas da lei, que o destinatário da correspondência está ausente.
No caso de citação de pessoa jurídica, o disposto no artigo 248, § 2º, do Código de Processo Civil: Sendo o citando pessoa jurídica, será válida a entrega do mandado a pessoa com poderes de gerência geral ou de administração ou, ainda, a funcionário responsável pelo recebimento de correspondências.
Restando infrutífera a diligência, intime-se a parte autora a manifestar-se sobre o retorno negativo da carta/mandado/precatória, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção do processo, na forma do artigo 485, IV, do Código de Processo Civil.
Caso necessário, ficam desde já deferidas pesquisas de endereço por meio dos sistemas BACENJUD e INFOJUD.
A parte deverá providenciar o recolhimento prévio das taxas para pesquisa, salvo justiça gratuita, bem como o CPF/CNPJ da parte requerida.
Informações sobre o procedimento de recolhimento podem ser obtidas em http://www.tjsp.jus.br/IndicesTaxasJudiciarias/DespesasProcessuais/RelatoriosTaxaEmissao Com a localização ou o fornecimento do novo endereço ou meio necessário para o cumprimento da diligência, a carta ou mandado será expedido independentemente de nova ordem judicial.
A parte requerente deve providenciar o recolhimento (ou complemento) do valor das despesas postais (carta AR/AR digital) para citação/intimação e/ou das diligências dos oficiais de justiça, salvo justiça gratuita, sob pena de extinção do processo, na forma do artigo 485, IV, do Código de Processo Civil.
Informações sobre o procedimento de recolhimento podem ser obtidas em http://www.tjsp.jus.br/IndicesTaxasJudiciarias/DespesasProcessuais/DespesasPostaisCitacoesIntimacoes e http://www.tjsp.jus.br/IndicesTaxasJudiciarias/DespesasProcessuais/DiligenciaOficiaisJustica Cumpra-se.
Intimem-se. - ADV: MATHEUS OLIVEIRA DOS SANTOS (OAB 276589/SP), MATHEUS OLIVEIRA DOS SANTOS (OAB 276589/SP) -
10/06/2025 11:12
Certidão de Publicação Expedida
-
10/06/2025 10:33
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
10/06/2025 10:29
Expedição de Carta.
-
10/06/2025 10:29
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
-
10/06/2025 10:05
Conclusos para decisão
-
10/06/2025 10:01
Expedição de Certidão.
-
06/06/2025 17:04
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/06/2025
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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