TJSP - 1003543-04.2025.8.26.0071
1ª instância - 01 Civel de Bauru
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/07/2025 03:56
Certidão de Publicação Expedida
-
22/07/2025 16:12
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
22/07/2025 14:10
Proferido despacho de mero expediente
-
22/07/2025 13:25
Conclusos para despacho
-
22/07/2025 13:23
Juntada de Outros documentos
-
21/07/2025 20:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/06/2025 03:18
Certidão de Publicação Expedida
-
25/06/2025 03:18
Certidão de Publicação Expedida
-
24/06/2025 16:33
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
24/06/2025 16:33
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
24/06/2025 15:38
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
24/06/2025 15:34
Juntada de Outros documentos
-
24/06/2025 15:34
Juntada de Outros documentos
-
24/06/2025 14:30
Proferidas outras decisões não especificadas
-
23/06/2025 10:45
Conclusos para decisão
-
16/06/2025 15:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/06/2025 11:46
Certidão de Publicação Expedida
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11/06/2025 10:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/06/2025 00:00
Intimação
Processo 1003543-04.2025.8.26.0071 - Execução de Título Extrajudicial - Prestação de Serviços - Colégio Paraíso Bauru Educação Infantil e Ensino Fundamental Ltda - Epp - Arian Souza Gonçalves - - Jéssica Cristina Davi Gonçalves -
Vistos. 1) Nos termos do art. 248, §4º, CPC, a citação dos executados é válida e verifico que já decorrido o prazo para pagamento voluntário do débito.
Assim, defiro a realização de diligências junto ao sistema informatizado visando encontrar valores ou bens passíveis de penhora.
Caberá à serventia verificar, antes de realizar as pesquisas, se foram recolhidas as taxas necessárias, exceto nos casos em que o exequente for beneficiário da gratuidade, bem como verificar se há planilha atualizada do débito. 2) Providencie a Serventia, via SisbaJud, a expedição de ordem de bloqueio de valores existentes em nome da parte executada até o montante indicado na execução, única ou com repetição programada, esta limitada a 30 dias, conforme requerimento e recolhimento de valores. 2.1) Frutífera ou parcialmente frutífera a diligência, nas 24h subsequentes, libere-se eventual indisponibilidade excessiva. 2.2) Caso o valor bloqueado seja ínfimo (inferior ao valor das custas iniciais da execução, conforme art. 4º, III e IV, Lei n° 11.608, de 29.12.2003, ou seja, inferior a 2% do valor executado), providencie o imediato desbloqueio, com fundamento no art. 836 do CPC. 2.3) Sendo frutífera, intime-se, o executado, acerca do bloqueio de valores realizado pelo Sistema Sisbajud, bem como do prazo de 05 dias úteis para impugnação, nos termos do art. 854, § 3º, do CPC.
Decorrido o prazo para impugnação, intime-se o exequente em prosseguimento. 3) Caso infrutífera a pesquisa Sisbajud e haja requerimento do exequente, providencie-se, desde logo: a) a pesquisa e bloqueio de transferência de veículos, via Renajud; b) a obtenção da última declaração de imposto de renda, via Infojud; As cópias das declarações obtidas via InfoJud deverão ser juntadas ao processo como "documento sigiloso" (cód. 9898).
Saliente-se que as partes também serão responsáveis pela preservação da cláusula de sigilo; e c) pesquisa junto ao sistema SNIPER, classificando os documentos obtidos como sigilosos.
Saliente-se que as partes também serão responsáveis pela preservação da cláusula de sigilo. 4) Fica desde já deferida a inscrição do débito junto ao Serasajud e ao SCPC.
Com o requerimento do exequente, expeça-se o necessário. 5) A realização de pesquisa de bens imóveis, via ARISP deverá ser realizada pela própria parte (http://www.oficioeletronico.com.br), somente se admitindo a intervenção judicial caso a parte seja beneficiária de gratuidade. 6) Em relação ao sistema CENSEC, módulo CEP -Central de Escrituras e Procurações de SÃO PAULO bem CEP - Central de Escrituras e Procurações (exceto SP), deverão ser realizadas pela própria parte (http://www.oficioeletronico.com.br), somente se admitindo a intervenção judicial caso a parte seja beneficiária de gratuidade. 7) Quanto ao módulo CESDI (também do sistema CENSEC), que possibilita pesquisar Escrituras de Separações, Divórcios e Inventários (atos da Lei 11.441/07), é de consulta livre, podendo ser realizada através do link https://censec.org.br/cesdi e não é necessário prévio cadastramento, inclusive quanto às partes beneficiárias da Justiça Gratuita; 8) Oportunamente, entranhem-se aos autos, na ordem cronológica de acontecimentos, a petição sigilosa e a presente decisão. 9) Ao término de todas as diligências, caso não sejam encontrados bens, o processo será suspenso pelo prazo máximo de um ano, após o que voltará a correr o prazo de prescrição. 10) Com os resultados das pesquisas, manifeste-se o exequente em termos de prosseguimento, no prazo de 30 dias. 11) Em caso de inércia, arquivem-se os autos.
Int. - ADV: DANILO CORREA DE LIMA (OAB 267637/SP), LEANDRO RAMOS DOS SANTOS (OAB 297800/SP), LEANDRO RAMOS DOS SANTOS (OAB 297800/SP) -
10/06/2025 10:34
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
10/06/2025 10:08
Juntada de Outros documentos
-
10/06/2025 10:08
Juntada de Outros documentos
-
10/06/2025 10:08
Juntada de Outros documentos
-
10/06/2025 10:08
Juntada de Outros documentos
-
10/06/2025 10:07
Juntada de Outros documentos
-
10/06/2025 10:07
Juntada de Outros documentos
-
10/06/2025 10:07
Juntada de Outros documentos
-
10/06/2025 10:07
Protocolo - Bloqueio/Penhora On line - Juntado
-
06/06/2025 11:47
Certidão de Publicação Expedida
-
05/06/2025 05:39
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
04/06/2025 16:23
Rejeitada a exceção de pré-executividade
-
02/06/2025 16:32
Conclusos para decisão
-
02/06/2025 10:07
Juntada de Petição de Réplica
-
27/05/2025 08:33
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 08:32
Certidão de Publicação Expedida
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27/05/2025 08:31
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 08:31
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 08:31
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 08:31
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 08:31
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 08:31
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 08:31
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 08:31
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 08:31
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 08:31
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 08:31
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 08:31
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 08:31
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 08:31
Certidão de Publicação Expedida
-
24/05/2025 03:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
21/05/2025 18:53
Proferido despacho de mero expediente
-
20/05/2025 16:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/05/2025 15:41
Conclusos para despacho
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14/05/2025 09:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/05/2025 15:33
Juntada de Petição de exceção de pré-executividade
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06/05/2025 16:19
Bloqueio/penhora on line
-
06/05/2025 14:30
Conclusos para despacho
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25/04/2025 15:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/04/2025 09:18
Certidão de Publicação Expedida
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14/04/2025 00:45
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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11/04/2025 15:57
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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30/03/2025 04:56
Suspensão do Prazo
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14/03/2025 06:08
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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14/03/2025 05:03
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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28/02/2025 06:11
Juntada de Certidão
-
28/02/2025 06:11
Juntada de Certidão
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27/02/2025 13:13
Expedição de Carta.
-
27/02/2025 13:13
Expedição de Carta.
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20/02/2025 03:31
Certidão de Publicação Expedida
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19/02/2025 01:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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18/02/2025 16:53
Recebida a Petição Inicial
-
17/02/2025 18:26
Conclusos para decisão
-
17/02/2025 18:19
Expedição de Certidão.
-
17/02/2025 13:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/02/2025
Ultima Atualização
23/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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