TJSP - 1000764-31.2025.8.26.0474
1ª instância - Vara Unica de Potirendaba
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/07/2025 17:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/07/2025 03:59
Certidão de Publicação Expedida
-
24/07/2025 13:33
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
24/07/2025 13:14
Proferido despacho de mero expediente
-
24/07/2025 12:21
Conclusos para despacho
-
24/07/2025 10:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/07/2025 09:37
Certidão de Publicação Expedida
-
23/07/2025 17:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
23/07/2025 16:32
Proferidas outras decisões não especificadas
-
23/07/2025 16:06
Conclusos para decisão
-
23/07/2025 16:02
Juntada de Petição de Réplica
-
21/07/2025 05:11
Certidão de Publicação Expedida
-
18/07/2025 12:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
18/07/2025 11:48
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
17/07/2025 15:42
Juntada de Petição de contestação
-
25/06/2025 13:45
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
25/06/2025 13:45
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
11/06/2025 04:05
Juntada de Certidão
-
11/06/2025 04:05
Juntada de Certidão
-
11/06/2025 00:00
Intimação
Processo 1000764-31.2025.8.26.0474 - Procedimento Comum Cível - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - Joao Ferreira de Oliveira -
Vistos.
Recebo a inicial.
Confiro à parte autora os benefícios da assistência judiciária gratuita.
Anote-se.
Analisa-se o pedido de tutela de urgência.
A parte autora requer a suspensão da cobrança das parcelas decorrente do contrato realizado entre as partes e que as requeridas se abstenham de incluir seu nome em cadastro de inadimplentes.
Para a concessão de toda e qualquer tutela de urgência, exige-se a presença de dois requisitos: o fumus boni iuris (verossimilhança da alegação) e o periculum in mora (perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo), tal como previsto no art. 300 do CPC.
No presente caso, não vislumbro a verossimilhança das alegações da parte autora.
O direito de buscar a rescisão contratual não inibe o regular vencimento das parcelas, motivo pelo qual os pagamentos devem ser feitos na forma contratual eleita.
Demais pedidos confundem-se com o mérito da ação e serão objeto de análise em cognição exauriente.
Faz-se necessária a instalação do contraditório e dilação probatória.
Isso posto, indefiro a antecipação da tutela.
Deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (CPC, art.139, VI e Enunciado nº 35 da ENFAM) Confiro, desde já, oportunidade processual para as partes formularem propostas de composição amigável, por escrito, nestes autos (art. 3º , parágrafo 2º, do CPC).
Cite-se e intime-se a parte ré para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.
Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC.
Carta de citação segue vinculada automaticamente à esta decisão.
O art. 248, § 4º, do CPC prevê que "nos condomínios edilícios ou nos loteamentos com controle de acesso, será válida a entrega do mandado a funcionário da portaria responsável pelo recebimento de correspondência, que, entretanto, poderá recusar o recebimento, se declarar, por escrito, sob as penas da lei, que o destinatário da correspondência está ausente." Em decorrência, poderá ser considerada válida a citação se o AR for assinado pela pessoa responsável pelo recebimento da correspondência.
Nos próximos peticionamentos, atente-se o advogado para a UTILIZAÇÃO DAS NOMENCLATURAS E CÓDIGOS CORRETOS, para garantia de maior celeridade na tramitação e apreciação prioritária de pedidos urgentes.
Int. - ADV: JOZIANE LAIZ BIESSO (OAB 467755/SP) -
10/06/2025 12:01
Certidão de Publicação Expedida
-
10/06/2025 10:38
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
10/06/2025 09:42
Expedição de Carta.
-
10/06/2025 09:42
Expedição de Carta.
-
10/06/2025 09:41
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
10/06/2025 09:17
Conclusos para decisão
-
09/06/2025 16:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/06/2025
Ultima Atualização
29/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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