TJSP - 1007521-81.2025.8.26.0590
1ª instância - 05 Civel de Sao Vicente
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/07/2025 04:05
Juntada de Certidão
-
11/07/2025 04:05
Juntada de Certidão
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10/07/2025 09:40
Expedição de Carta.
-
10/07/2025 09:39
Expedição de Carta.
-
03/07/2025 01:19
Certidão de Publicação Expedida
-
02/07/2025 11:16
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
02/07/2025 10:51
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
-
01/07/2025 16:09
Conclusos para despacho
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01/07/2025 16:08
Expedição de Certidão.
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01/07/2025 12:36
Conclusos para despacho
-
30/06/2025 18:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/06/2025 05:53
Certidão de Publicação Expedida
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27/06/2025 17:19
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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27/06/2025 16:59
Não Concedida a Assistência Judiciária Gratuita
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27/06/2025 15:48
Conclusos para despacho
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26/06/2025 11:42
Conclusos para despacho
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25/06/2025 22:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/06/2025 01:13
Certidão de Publicação Expedida
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23/06/2025 00:00
Intimação
Processo 1007521-81.2025.8.26.0590 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Felipe Casseb de Jesus - À luz dessas considerações, com base no poder geral de cautela insculpido no artigo 139 do Novo Código de Processo Civil e na orientação preconizada pela Egrégia Corregedoria Geral de Justiça, determino que o autor, providencie a apresentação de nova procuração com firma reconhecida por autenticidade perante o Cartório de Notas, constando poderes específicos para a propositura da demanda em face de FELIPE CASSEB DE JESUS e SOLANGE MARIA GONÇALVES DE ASSIS e o número deste processo (nº 1007521-81.2025.8.26.0590), sob pena de indeferimento da inicial por ausência de pressuposto processual (irregularidade da representação processual - art. 76, NCPC).
Sem prejuízo do acima ordenado, na forma do artigo 321 do NCPC, determino que o autor emende a petição inicial para o fim de juntar aos autos comprovante recente de residência nesta Comarca de São Vicente, em seu nome, qual seja, cópia digitalizada de fatura emitida por concessionária de energia elétrica, água ou telefone ou, alternativamente, contrato de locação/certidão imobiliária do prédio no qual mantém domicílio.
De outro vértice, para melhor apreciação dos benefícios da gratuidade da justiça formulado na exordial, junte o autor aos autos cópia da última declaração de rendimentos que apresentou perante a Receita Federal, concernente ao exercício de 2025, ano-calendário 2024, vez que trouxe aos autos somente a declaração de renda do exercício de 2024, ano-calendário 2023 (fls.15/26).
Prazo: 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial e do benefício da gratuidade de justiça.
Intime-se. - ADV: LUCAS RIBEIRO CASSEB (OAB 322481/SP) -
18/06/2025 09:19
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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18/06/2025 09:18
Proferidas outras decisões não especificadas
-
17/06/2025 18:23
Conclusos para despacho
-
16/06/2025 18:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/06/2025
Ultima Atualização
11/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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