TJSP - 1013910-53.2023.8.26.0008
1ª instância - 01 Civel de Tatuape
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/09/2024 13:30
Arquivado Definitivamente
-
09/09/2024 13:27
Arquivado Definitivamente
-
09/09/2024 13:27
Expedição de Certidão.
-
15/08/2024 12:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/08/2024 05:34
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
31/07/2024 00:12
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
31/07/2024 00:12
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
30/07/2024 15:01
Ato ordinatório praticado
-
30/07/2024 14:59
Juntada de Outros documentos
-
30/07/2024 14:47
Proferidas outras decisões não especificadas
-
26/07/2024 22:57
Conclusos para decisão
-
26/07/2024 16:50
Conclusos para decisão
-
10/07/2024 12:00
Expedição de Certidão.
-
10/07/2024 11:46
Transitado em Julgado em #{data}
-
07/06/2024 01:07
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
06/06/2024 00:11
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
05/06/2024 18:33
Extinto o processo por desistência
-
04/06/2024 19:36
Conclusos para julgamento
-
16/05/2024 10:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/05/2024 13:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/05/2024 01:04
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
03/05/2024 00:11
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
03/05/2024 00:11
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
02/05/2024 15:08
Ato ordinatório praticado
-
02/05/2024 15:06
Juntada de Outros documentos
-
02/05/2024 14:55
Proferidas outras decisões não especificadas
-
30/04/2024 09:40
Conclusos para decisão
-
24/04/2024 15:19
Conclusos para decisão
-
11/04/2024 10:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/03/2024 01:08
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
25/03/2024 00:12
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
22/03/2024 18:06
Proferidas outras decisões não especificadas
-
21/03/2024 15:06
Conclusos para decisão
-
20/03/2024 18:56
Conclusos para despacho
-
08/03/2024 14:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/02/2024 04:13
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
28/02/2024 00:10
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
27/02/2024 15:32
Ato ordinatório praticado
-
27/02/2024 15:30
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
19/10/2023 19:58
Expedição de Mandado.
-
16/10/2023 15:38
Ato ordinatório praticado
-
16/10/2023 14:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/10/2023 01:07
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
03/10/2023 00:11
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
03/10/2023 00:11
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
02/10/2023 15:29
Ato ordinatório praticado
-
02/10/2023 15:28
Juntada de Outros documentos
-
02/10/2023 15:28
Juntada de Outros documentos
-
02/10/2023 15:27
Juntada de Outros documentos
-
02/10/2023 15:27
Juntada de Outros documentos
-
02/10/2023 15:27
Juntada de Outros documentos
-
02/10/2023 15:27
Juntada de Outros documentos
-
02/10/2023 15:26
Proferidas outras decisões não especificadas
-
28/09/2023 10:31
Conclusos para decisão
-
27/09/2023 15:06
Conclusos para decisão
-
27/09/2023 12:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/09/2023 01:07
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
21/09/2023 09:11
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
20/09/2023 16:49
Ato ordinatório praticado
-
20/09/2023 16:48
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
20/09/2023 16:47
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
22/08/2023 02:07
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
22/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Fabio Frasato Caires (OAB 124809/SP) Processo 1013910-53.2023.8.26.0008 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Reqte: AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A - 1) PROVIDENCIE A SERVENTIA A RETIRADA DO SEGREDO DE JUSTIÇA, PROVIDÊNCIA NÃO DEFERIDA PELO JUÍZO E QUE TAMPOUCO SE JUSTIFICA NA ESPÉCIE PORQUE O FEITO NÃO ENVOLVE SIGILO LEGAL OU RISCO À INTIMIDADE. 2) Liminar: Demonstrada a inadimplência da parte devedora, devidamente notificada sem ter purgado a mora, está autorizado o credor a reaver o(s) bem(ns) objeto da ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
Assim sendo, DEFIRO A LIMINAR para determinar a APREENSÃO e DEPÓSITO do bem alienado fiduciariamente e dos documentos descrito(s) na inicial, cabendo à parte autora fornecer os meios/diligências para retomada e remoção do bem.
Autorizo o depósito do bem em mãos da pessoa indicada pela parte autora. 3) Apenas após cumprida a liminar, CITE-SE a parte requerida para, querendo: (a) pagar a integralidade da dívida pendente, segundo os valores apresentados pelo credor na inicial, no prazo de cinco dias, da execução da liminar; nessa hipótese, o bem lhe será restituído livre de ônus e caso não haja esse pagamento no prazo fixado, a posse e a propriedade plena e exclusiva do bem se consolidarão automaticamente nas mãos do credor fiduciário; (b) contestar o pedido, no prazo de quinze dias, contado da execução da liminar, sob pena de serem considerados verdadeiros os fatos alegados na petição inicial; a defesa poderá ser apresentada mesmo que o devedor tenha efetuado a purgação da mora, caso entenda ter havido pagamento a maior e desejar restituição. 4) Ficam, desde já, deferidas força policial e ordem de arrombamento, se necessárias. 5) Caso a parte requerida não tenha conhecimento imediato do cumprimento da liminar, os prazos para purgação da mora, contestação e consolidação da posse e da propriedade somente começarão a fluir a partir da efetiva ciência da execução da medida. 6) Caso o bem não seja localizado, deverá o Oficial de Justiça intimar a parte requerida para informar onde o mesmo se encontra. 7) Facultado ao Sr.
Oficial de Justiça se utilizar das prerrogativas do NCPC 212 e seus §§ 1º e 2º no cumprimento do mandado e prática dos demais atos processuais deste feito.
Cumpra-se na forma e sob as penas da lei. 8) Ficam desde logo autorizados : a) o levantamento de eventuais depósitos de valores incontroversos porventura realizados pela parte requerida; b) a apreensão dos bens e documentos, a citação e a intimação da parte requerida, nos termos desta decisão, independentemente da expedição de carta precatória, na forma do artigo 3º, § 12 do Decreto-Lei 911/69, com a redação da Lei 13.043 de 2014, bastando a apresentação de cópia desta no Juízo destinatário.
Cumpra-se no prazo comum. 9) Caso negativa a citação, proceda-se a pesquisa do endereço do requerido, por intermédio dos sistemas SISBAJUD, INFOJUD e SIEL, providenciando o autor o recolhimento das despesas necessárias, nos termos do Provimento CSM 2.684/2023, DJE de 31/01/2023, no prazo de trinta dias, quando intimado para tanto.
No silêncio, intime-se a parte autora, via postal, como diligência do juízo, a dar cumprimento ao supra determinado, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção e arquivamento do mesmo (artigo 485, § 1º, do Código de Processo Civil).
Int. -
21/08/2023 00:13
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
18/08/2023 15:54
Expedição de Mandado.
-
18/08/2023 15:52
Concedida a Medida Liminar
-
18/08/2023 15:17
Conclusos para decisão
-
18/08/2023 11:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/08/2023
Ultima Atualização
09/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1011144-29.2021.8.26.0127
Banco Santander (Brasil) S/A
Alan Felipe da Costa
Advogado: Jorge Donizeti Sanchez
2ª instância - TJSP
Ajuizamento: 05/12/2023 17:30
Processo nº 1002092-88.2022.8.26.0348
Fundo de Investimento em Direitos Credit...
Eliana Reis dos Santos
Advogado: Bruno Henrique de Oliveira Vanderlei
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 07/03/2022 16:14
Processo nº 1005595-56.2023.8.26.0066
Elvis Ribas Guerra Gomes
Fundo de Investimento em Direitos Credit...
Advogado: Astrogildo Figueiredo de Oliveira
2ª instância - TJSP
Ajuizamento: 10/10/2023 14:49
Processo nº 1000994-65.2022.8.26.0543
Ricardo de Souza Bernal
Carlos Roberto Venancio Pereira
Advogado: Marcelo Rossi
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 18/05/2022 13:06
Processo nº 1001378-04.2023.8.26.0281
Picpay Servicos S/A
Elaine Lopes Santos
Advogado: Maria Emilia Ferreira da Silva Barbosa
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 20/03/2023 17:01