TJSP - 1009672-28.2025.8.26.0361
1ª instância - 02 Civel de Mogi das Cruzes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/07/2025 17:31
Expedição de Mandado.
-
08/07/2025 01:54
Certidão de Publicação Expedida
-
07/07/2025 12:18
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
07/07/2025 11:43
Proferidas outras decisões não especificadas
-
07/07/2025 11:04
Conclusos para decisão
-
07/07/2025 10:01
Conclusos para despacho
-
07/07/2025 05:30
Juntada de Petição de Razões de apelação criminal
-
23/06/2025 02:50
Certidão de Publicação Expedida
-
23/06/2025 00:00
Intimação
Processo 1009672-28.2025.8.26.0361 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - Omni S/A Financiamento e Investimento -
Vistos.
Omni S/A Financiamento e Investimento ajuizou ação, em rito especial, contra Vitor Manuel de Lima Nunes, pretendendo a consolidação da posse e propriedade, com a busca e apreensão do veículo descrito na inicial, alegando mora réu quanto ao pagamento das dívidas ligadas ao financiamento garantido por alienação fiduciária do veículo em questão.
Juntou procuração e documentos (06/43). É o relatório.
Decido.
Da análise dos autos, extrai-se que a ação não reúne condições de procedibilidade, senão vejamos.
Com efeito, tratando-se de dívida garantida por alienação fiduciária, a mora constitui-se ex re, decorrendo automaticamente do vencimento das parcelas assumidas pela parte devedora, sendo a mora comprovada pelo envio de uma simples notificação extrajudicial por via postal, com aviso de recebimento.
Ocorre que a carta de notificação juntada aos autos não foi entregue no endereço constante do contrato celebrado entre as partes, tendo sido devolvida pelos Correios pelo motivo de mudança do destinatário (fl. 32) inválida, portanto, para fins de comprovação da mora, consoante entendimento jurisprudencial que a seguir transcrevo: Alienação Fiduciária.
Ação de busca e apreensão.
Sentença que extingue o processo sem resolução do mérito.
Desnecessidade de ordem de aditamento.
Regular notificação que é pressuposto processual.
Ausência de regular constituição em mora.
Ré ausente nas três tentativas de entrega da notificação.
Extinção decretada.
Apelo da autora improvido. (Apelação nº 1011005-83.2016.8.26.0602, rel.
Ruy Coppola, D.J. 20.10.2016).
Nesses termos, diante da ausência de pressuposto de desenvolvimento válido e regular do processo, de rigor seja extinta a ação, sem apreciação do mérito, carreando-se à requerente os ônus sucumbenciais.
Isto posto, julgo o processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, IV, do Código de Processo Civil.
Sucumbente, a instituição financeira autora arcará com a integralidade das custas e despesas processuais.
Deixo de arbitrar verba honorária, uma vez que não houve atuação de causídico em favor da parte adversa.
Transitada em julgado, e nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos com as cautelas e praxe.
P.R.I.. - ADV: DANIELA FERREIRA TIBURTINO (OAB 328945/SP) -
18/06/2025 09:09
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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18/06/2025 08:55
Indeferida a Petição Inicial sem Resolução do Mérito
-
17/06/2025 18:43
Conclusos para decisão
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17/06/2025 14:30
Expedição de Certidão.
-
17/06/2025 14:29
Redistribuído por competência exclusiva em razão de motivo_da_redistribuicao
-
17/06/2025 14:29
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
-
16/06/2025 13:34
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Redistribuição) para destino
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11/06/2025 12:34
Certidão de Publicação Expedida
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10/06/2025 14:12
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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10/06/2025 12:03
Determinação de Redistribuição por Prevenção
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10/06/2025 09:00
Conclusos para despacho
-
09/06/2025 19:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/06/2025
Ultima Atualização
11/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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