TJSP - 1003287-31.2025.8.26.0663
1ª instância - 01 Civel de Votorantim
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
07/07/2025 16:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/06/2025 02:44
Certidão de Publicação Expedida
-
17/06/2025 00:00
Intimação
Processo 1003287-31.2025.8.26.0663 - Procedimento Comum Cível - Defeito, nulidade ou anulação - Antonio Maria Albergoni -
Vistos.
A declaração de pobreza tem presunção relativa e, havendo elementos de convicção suficientes que indiquem capacidade econômica da parte, o juiz deve negar o benefício, nos termos do artigo 99, §2º, do Código de Processo Civil, até porque o art. 5º, inciso LXXIV prescreve que o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos. (sublinhei) Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO - Justiça Gratuita - Decisão que sujeitou a concessão do benefício à apresentação do comprovante de rendimentos do agravante - Necessidade de comprovação quanto à veracidade da declaração de pobreza - Presunção relativa - Possibilidade de controle pelo Juiz e indeferimento quando não comprovada a insuficiência econômica, diante de elementos indicativos de capacidade para arcar com as custas do processo - Julgador que entendeu pela presença de indícios de capacidade econômica - Negado provimento. (TJSP, 25ª Câm.
Dir.
Privado, Agr.
Instrum. 2000723-63.2015.8.26.0000, Rel.
Des.
Hugo Crepaldi, j. 29/01/2015) No caso dos autos, o autor recebe benefício previdenciário mensal acima de R$ 7.100,00 (fls. 87/88), sendo que os documentos de fls. 90/95 não devem ser considerados para análise do pedido, por se referirem aos benefícios recebidos no ano de 2015.
No ano calendário de 2022 teve renda anual acima de R$ 73 mil, o que determina uma renda média mensal acima de R$ 6.100,00 (fls. 96).
No ano calendário de 2023, teve renda anual acima de R$ 78 mil, o que determina uma renda mensal média acima de R$ 6.500,00 (fls. 97).
Tais elementos comprovam que detém capacidade de suportar as módicas custas do processo sem comprometer a sua subsistência ou de sua família.
Além disso, constituiu advogado particular para defesa de seus interesses, o que, embora não sirva como fundamento exclusivo para o indeferimento do pedido, deve ser levado em consideração em conjunto com os demais elementos dos autos.
Estas circunstâncias destroem a presunção da declaração de hipossuficiência.
Posto isso, INDEFIRO o pedido de justiça gratuita formulado, devendo a parte autora providenciar o recolhimento das custas processuais no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da petição inicial, com os consectários previstos no art. 2º, parágrafo único, inciso XIV, da Lei Estadual 11.608/03 c.c.
Provimento CSM n° 2.739/2024, disponibilizado no DJE de 06/05/2024, págs. 7 e 8, ou seja, a incidência de taxa de distribuição no valor correspondente a 05 (cinco) UFESPs, a ser recolhida em guia FEDTJ, código 224-0, sob pena de inscrição na Dívida Ativa do Estado.
Int. - ADV: MARCIO ROSA (OAB 261712/SP) -
16/06/2025 10:09
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
16/06/2025 09:35
Não Concedida a Assistência Judiciária Gratuita
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16/06/2025 08:45
Conclusos para despacho
-
10/06/2025 19:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/06/2025
Ultima Atualização
07/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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