TJSP - 1007976-80.2023.8.26.0278
1ª instância - 03 Civel de Itaquaquecetuba
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/03/2025 10:27
Petição Juntada
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05/02/2025 01:54
Certidão de Publicação Expedida
-
04/02/2025 00:14
Remetido ao DJE
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03/02/2025 17:29
Concedida a Dilação de Prazo
-
28/10/2024 09:17
Petição Juntada
-
08/10/2024 14:12
Conclusos para despacho
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08/10/2024 13:02
Decurso de Prazo
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30/09/2024 01:43
Certidão de Publicação Expedida
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27/09/2024 10:36
Remetido ao DJE
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27/09/2024 09:29
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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27/09/2024 09:26
Documento Juntado
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07/05/2024 18:47
Ato ordinatório - Intimação - Portal
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24/01/2024 19:29
Petição Juntada
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13/12/2023 00:42
Certidão de Publicação Expedida
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12/12/2023 05:57
Remetido ao DJE
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11/12/2023 15:00
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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06/12/2023 04:51
Certidão de Publicação Expedida
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05/12/2023 10:47
Remetido ao DJE
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05/12/2023 10:15
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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04/12/2023 10:03
Mandado Devolvido Cumprido Negativo
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04/09/2023 12:39
Petição Juntada
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23/08/2023 02:14
Certidão de Publicação Expedida
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22/08/2023 06:34
Remetido ao DJE
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21/08/2023 14:44
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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21/08/2023 14:41
Mandado Expedido
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21/08/2023 02:01
Certidão de Publicação Expedida
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21/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Daniela Ferreira Tiburtino (OAB 328945/SP) Processo 1007976-80.2023.8.26.0278 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Reqte: Omni S/A Financiamento e Investimento -
Vistos.
Indefiro, o pedido de tramitação da ação em "segredo de justiça", porquanto a natureza da ação não está inserida nas hipóteses elencadas no rol do art. 189 do CPC, e a justificativa do pedido não comportam tal acolhimento.
Nesta linha, Busca e apreensão.
Alienação fiduciária.
Pedido de tramitação em segredo de justiça.
Impossibilidade.
Hipótese que não se insere no rol do art. 189 do CPC.
Precedentes.
Decisão mantida.
Recurso improvido. (TJ-SP - AI: 21070248720228260000 SP 2107024-87.2022.8.26.0000, Relator: Walter Exner, Data de Julgamento: 05/07/2022, 36ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 05/07/2022).
Contrato de alienação fiduciária.
Comprovada a mora do (a) devedor(a) por notificação/protesto, defiro liminarmente a busca e apreensão do bem alienado (DL 911/69, art. 3º, caput).
Servirá a presente decisão como ofício para requisição de força policial,com autorização de arrombamento, tão somente se fizer necessário.
Bem: Veículo: Ford Focus, placa FIC3825, chassi 8AFTZZFHCDJ089105, fabricado em 2013, cor Cinza Entendo que não há a necessidade de encaminhamento do expediente para o Plantão dos Oficiais de Justiça, até mesmo para que não haja seu comprometimento em casos outros como envolvendo violência doméstica ou menores.
No prazo de 5 (cinco) dias da execução da liminar, a parte ré poderá pagar a integralidade da dívida pendente, segundo os valores apresentados pelo credor na inicial, sob pena de consolidação da propriedade do bem móvel objeto de alienação fiduciária (STJ, REsp 1.418.593/MS); e também apresentar resposta da execução da liminar no prazo de 15 (quinze) dias (cf. §§ 2º e 3º do art. 3º, redação da Lei 10.931 de 02-8-04 e).
Incontinenti, cite-se o (a,s) réu (é,s).
Anoto que a ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.
A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos.
Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC/2015, fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC/2015.
Via digitalmente assinada da decisão servirá como mandado, ficando o oficial de justiça autorizado a proceder à citação na forma do art. 212, § 2º, do Código de Processo Civil e a permanecer com o mandado pelo prazo de 30 (trinta) dias aguardando que lhe sejam fornecidos meios para o cumprimento, se for o caso.
Se requerido e mediante recolhimento, proceda-se a restrição do veículo pelo Renajud.
Efetivada a apreensão, extinção ou não sendo mais necessário, libere-se o veículo, mediante recolhimento de taxa (§ 9º, art. 3º - Redação da Lei 13.043/14), vedado o arquivamento sem essa verificação.
Se o bem alienado não for encontrado ou se não se achar na posse do devedor, fica desde já facultado ao credor requerer, nos mesmos autos, a conversão da presente em execução (art. 4º - Redação dada pela Lei 13.043/14).
Na inércia da parte, intime-se por AR nos termos do artigo 485, III, § 1º do Código de Processo Civil.
Esta decisão servirá como mandado, acompanhada da folha de rosto vinculada, para impressão e encaminhamento à Central de Mandados, conforme modelo aprovado pela Corregedoria Geral da Justiça.
Após a segunda tentativa de citação, suspeitando o Oficial de Justiça da ocultação do réu, deverá proceder na forma do artigo 252 e 253 do CPC (citação por hora certa), independentemente de ordem judicial.
A intimação da hora certa poderá ser feita na pessoa de funcionário da portaria de prédios e condomínios, nos termos do artigo 252, parágrafo único do CPC.
A recusa no recebimento da citação se considerada desobediência de ordem judicial (CP, art. 330).
Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei.
Nos próximos peticionamentos, atente-se o advogado para a UTILIZAÇÃO DAS NOMENCLATURAS E CÓDIGOS CORRETOS, para garantia de maior celeridade na tramitação e apreciação prioritária de pedidos urgentes.
Intime-se. -
18/08/2023 12:11
Remetido ao DJE
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18/08/2023 11:36
Concedida a Medida Liminar
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18/08/2023 10:03
Conclusos para despacho
-
18/08/2023 09:56
Certidão de Cartório Expedida
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18/08/2023 09:55
Documento Juntado
-
16/08/2023 18:05
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/08/2023
Ultima Atualização
31/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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