TJSP - 1006194-25.2025.8.26.0292
1ª instância - 03 Civel de Jacarei
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 01:10
Certidão de Publicação Expedida
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04/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1006194-25.2025.8.26.0292 - Procedimento Comum Cível - Tratamento médico-hospitalar - Natália Mota Fonseca - Sul América Companhia de Seguro Saúde -
Vistos.
A tutela provisória pressupõe: probabilidade do direito, e, em caso como o vertente, que haja perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, ou seja, apenas excepcionalmente, segundo o poder de cautela do juiz, é que poderá ser concedida a liminar.
Na petição inicial foi afirmado que ate a negativa da ré foi obrigada a realizar as cirurgias de maneira particular, ante a urgência do caso.
Contudo, considerando que a natureza reparadora das cirurgias restou controvertida, isto é, o fato de se tratarem os procedimentos médicos de "cirurgia plástica de caráter reparador ou funcional" ou ter "o caráter eminentemente estético", nos termos do Tema nº 1069 do STJ, cuja teses são abaixo citadas, não se verifica, de pronto, a probabilidade do direito.
Teses firmadas no tema nº 1069 do STJ: "(i)É de cobertura obrigatória pelos planos de saúde a cirurgia plástica de caráter reparador ou funcional indicada pelo médico assistente, em paciente pós-cirurgia bariátrica, visto ser parte decorrente do tratamento da obesidade mórbida; e (ii) Havendo dúvidas justificadas e razoáveis quanto ao caráter eminentemente estético da cirurgia plástica indicada ao paciente pós-cirurgia bariátrica, a operadora de plano de saúde pode se utilizar do procedimento da junta médica, formada para dirimir a divergência técnico-assistencial, desde que arque com os honorários dos respectivos profissionais e sem prejuízo do exercício do direito de ação pelo beneficiário, em caso de parecer desfavorável à indicação clínica do médico assistente, ao qual não se vincula o julgador.x Sendo assim, no caso ora sob exame, em que pese os argumentos delineados pela parte autora, a questão demanda dilação probatória, em respeito ao contraditório, tendo em vista que a demanda ainda está na fase de conhecimento.
Portanto, se a situação das partes ainda não está suficientemente aclarada para avaliar-se a necessidade de seu cabimento, a antecipação de tutela deve ser negada.
Posto isso, INDEFIRO a tutela de urgência.
Intime-se. - ADV: DENNER B.
MASCARENHAS BARBOSA (OAB 6835/MS), DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA (OAB 403594/SP), JOSÉ ANTONIO PEREIRA DA SILVA JUNIOR (OAB 533058/SP) -
03/09/2025 15:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
03/09/2025 13:37
Não Concedida a Antecipação de tutela
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03/09/2025 11:44
Conclusos para despacho
-
03/09/2025 03:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/09/2025 05:34
Certidão de Publicação Expedida
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01/09/2025 16:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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01/09/2025 14:35
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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01/09/2025 13:28
Conclusos para despacho
-
01/09/2025 13:07
Juntada de Petição de Réplica
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25/08/2025 02:39
Certidão de Publicação Expedida
-
22/08/2025 19:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
22/08/2025 16:56
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
21/08/2025 21:24
Juntada de Petição de contestação
-
08/08/2025 13:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
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31/07/2025 19:27
Expedição de Certidão.
-
31/07/2025 17:11
Expedição de Mandado.
-
30/07/2025 18:14
Certidão de Publicação Expedida
-
29/07/2025 18:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
29/07/2025 17:07
Recebida a Petição Inicial
-
29/07/2025 16:51
Conclusos para despacho
-
24/07/2025 19:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/07/2025 08:33
Certidão de Publicação Expedida
-
21/07/2025 11:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
21/07/2025 10:53
Determinada a emenda à inicial
-
19/07/2025 19:57
Conclusos para despacho
-
14/07/2025 11:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/06/2025 01:42
Certidão de Publicação Expedida
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26/06/2025 10:30
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
26/06/2025 10:30
Proferidas outras decisões não especificadas
-
26/06/2025 08:28
Conclusos para despacho
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25/06/2025 14:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/06/2025 02:41
Certidão de Publicação Expedida
-
17/06/2025 00:00
Intimação
Processo 1006194-25.2025.8.26.0292 - Procedimento Comum Cível - Tratamento médico-hospitalar - Natália Mota Fonseca -
Vistos.
Com o objetivo de aferir se as condições financeiras atuais do(a) requerente permitem enquadrá-lo(a) em situação jurídica de pobreza e, consequentemente, garantir-lhe as benesses da gratuidade processual, deverá, no prazo de 05 (cinco) dias, providenciar a juntada dos documentos abaixo: a) três últimos holerites; b) cópia do relatório completo e atualizado de contas e chaves Pix emitido pelo sistema Registrato (https://registrato.bcb.gov.br/); c) cópia dos extratos bancários de todas as contas ativas de sua titularidade, mesmo que conjunta, dos últimos 03 (três) meses; d) cópia integral das duas últimas declarações de imposto de renda apresentadas à Secretaria da Receita Federal ou comprovante de não entrega ou isenção; e) extrato da pesquisa realizada na Redesim (no portal gov.br) a fim de comprovar que inexistem pessoas jurídicas ativas e vinculadas ao seu CPF (https://www.gov.br/empresas-e-negocios/pt-br/redesim).
Nesse sentido: "PROCESSUAL CIVIL.
ADMINISTRATIVO.
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.CONCESSÃO.
PRESUNÇÃO RELATIVA.
REVISÃO.
SÚMULA 7/STJ. 1.
A declaração de pobreza, com o intuito de obtenção dos benefícios da justiça gratuita, goza de presunção relativa, em que se admite prova em contrário.
Pode o magistrado, se tiver fundadas razões, exigir que o declarante faça prova da hipossuficiência ou, ainda, solicitar que a parte contrária demonstre a inexistência do estado de miserabilidade. 2.
O acórdão recorrido entendeu pela concessão do benefício da assistência judiciária pretendido, pois não vislumbrou motivo capaz de infirmar a declaração de miserabilidade do ora agravado. 3.
A revisão do aresto no sentido de exigir mais provas do declarante acerca das suas condições de miserabilidade demanda exame do acervo fático-probatório dos autos, o que inviabiliza a realização de tal procedimento, pelo STJ, no recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ. 4.
A agravante traz, como único argumento para afastar a presunção de hipossuficiência questionada, o fato de que o recorrido estaria fora da faixa de isenção do imposto de renda.
Esse aspecto, entretanto, não é suficiente para afastar, por si só, o benefício da assistência judiciária gratuita.
Precedentes. 5.
Agravo regimental não provido." (STJ, AgRg no AREsp 231.788/RS, Rel.
Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, julgado em 21/02/2013, DJe 27/02/2013).
Após, tornem conclusos.
Intime-se. - ADV: JOSÉ ANTONIO PEREIRA DA SILVA JUNIOR (OAB 533058/SP) -
16/06/2025 10:30
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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16/06/2025 10:07
Proferidas outras decisões não especificadas
-
16/06/2025 10:04
Conclusos para despacho
-
13/06/2025 18:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/06/2025
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
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