TJSP - 0002264-85.2025.8.26.0269
1ª instância - Vara Juizado Esp. Civel Crim. de Itapetininga
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/06/2025 02:45
Certidão de Publicação Expedida
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17/06/2025 00:00
Intimação
Processo 0002264-85.2025.8.26.0269 (processo principal 1003203-82.2024.8.26.0269) - Incidente de Desconsideração de Personalidade Jurídica - Obrigações - Claudemir Rodrigues Alves - - Marta Florindo Alves - Parque Itapê Empreendimentos Imobiliários Spe Ltda - - André Susaki Pastro - - Dimas Maria Pastro e outro -
Vistos.
Trata-se de incidente de desconsideração de personalidade jurídica para satisfação do cumprimento de sentença n° 0004660-69.2024.8.26.0269.
A parte executada manifestou-se pela improcedência do pedido (fls. 39/45).
Razão assiste a parte exequente. "ENUNCIADO 60do FONAJE- É cabível a aplicação da desconsideração da personalidade jurídica, inclusive na fase de execução. (nova redação -XIII Encontro- Campo Grande/MS)." Até o presente momento o cumprimento de sentença restou infrutífero mesmo após diversos atos de expropriação de bens da parte executada, inclusive com pesquisa Sisbajud, Renajud e Infojud.
A tese defensiva de que os administradores da empresa Lotelar, única sócia da empresa executada, não podem se incluídos no polo passivo da presente execução não merece acolhimento.
O distrato nos autos principais às fls. 26/28, é referente ao instrumento particular compra e venda de terreno firmado em 06 de agosto de 2021, quando os requeridos André Susaki Pastro e Dimas Maria Pastro eram representantes da empresa Parque Itapê Empreendimentos Imobiliários SPE Ltda.
O parte executada juntou apenas a 6ª alteração contratual às fls. 50/55, onde consta que os requeridos André e Dimas, juntamente com a empresa Lotelar continuam sendo sócios e representantes da empresa Parque Itapê.
Entretanto, ante os inúmeros casos pendentes contra a empresa requerida, este Juízo tem ciência de que a 8ª alteração contratual, aponta que apenas em 21 de junho de 2022, a empresa Parque Itapê Empreendimentos Imobiliários SPE Ltda, ora executada, passou a ter como única sócia a empresa Lotelar Urbanizadora e Participações Ltda, sendo esta representada por seus sócios André Susaki Pastro e Dimas Maria Pastro.
Frise-se que a parte requerida deixou de trazer os autos todas as alterações contratuais anteriores ou posteriores a acima mencionada.
Portanto, verifico claramente que a empresa executada passou por alterações contratuais com o único intuito de bular o pagamento dos inúmeros distratos que pendem de cobrança perante este juízo.
Por fim, frise-se apenas que apesar de André e Dimas não fazerem mais parte do quadro societário da empresa Parque Itapê no momento da celebração do contrato de compra e venda e distratos firmados com a parte exequente, estes continuam atuando no mesmo ramo imobiliário como sócios da empresa Lotelar, única sócia da empresa executada, fazendo parte do mesmo grupo econômico da empresa executada.
A limitação ao princípio da autonomia patrimonial das pessoas jurídicas se submete à verificação de situação indicativa de abuso da personalidade jurídica, caracterizada pelo desvio de finalidade ou abuso patrimonial, conforme dispõe o artigo 50 do Código Civil, sendo imprescindível que o credor demonstre a ocorrência de situações que caracterizem fraude, violação da lei, desvio de finalidade ou confusão patrimonial, por parte da pessoa jurídica, com o fim de esquivar-se do cumprimento de obrigações, justificando, assim, a invasão do patrimônio pessoal dos sócios ou administradores.
A dificuldade na satisfação do crédito, ou mesmo a insuficiência ou ausência de patrimônio social, não constituem critérios exclusivos e suficientes para, isoladamente, autorizar a aplicação da desconsideração da pessoa jurídica.
Porém, como no caso concreto há relação de consumo, a matéria é expressamente disciplinada no art. 28 do Código de Defesa do Consumidor, que, prescindindo da existência de fraude ou abuso de direito, possibilita ao magistrado desconsiderar a personalidade jurídica em razão do simples estado de insolvência, da dissolução irregular ou sempre que sua personalidade for, de alguma forma, obstáculo ao ressarcimento de prejuízos causados aos consumidores, sendo exatamente essa a hipótese dos autos.
A relação de consumo, ou seja, compra de imóvel da parte requerida, foi objeto do distrato executado.
Sobre o tema, confira-se julgado do Superior Tribunal de Justiça: Responsabilidade civil e Direito do consumidor.
Recurso especial.
Shopping Center de Osasco-SP.
Explosão.
Consumidores.
Danos materiais e morais. (...) - A teoria menor da desconsideração, acolhida em nosso ordenamento jurídico excepcionalmente no Direito do Consumidor e no Direito Ambiental, incide com a mera prova de insolvência da pessoa jurídica para o pagamento de suas obrigações, independentemente da existência de desvio de finalidade ou de confusão patrimonial. - Para a teoria menor, o risco empresarial normal às atividades econômicas não pode ser suportado pelo terceiro que contratou com a pessoa jurídica, mas pelos sócios e/ou administradores desta, ainda que estes demonstrem conduta administrativa proba, isto é, mesmo que não exista qualquer prova capaz de identificar conduta culposa ou dolosa por parte dos sócios e/ou administradores da pessoa jurídica. - A aplicação da teoria menor da desconsideração às relações de consumo está calcada na exegese autônoma do § 5º do art. 28, do CDC, porquanto a incidência desse dispositivo não se subordina à demonstração dos requisitos previstos no caput do artigo indicado, mas apenas à prova de causar, a mera existência da pessoa jurídica, obstáculo ao ressarcimento de prejuízos causados aos consumidores. - Recursos especiais não conhecidos. (Resp 279.273/SP, Rel.
Ministro ARI PARGENDLER, Rel. p/ Acórdão Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 04/12/2003, DJ 29/03/2004 p. 230).
Destarte, tratando-se o presente caso de relação consumerista, há de aplicar-se a teoria menor da desconsideração, sendo certo que a própria pessoa jurídica devedora sinaliza não dispor de recursos ou outros bens para pagar o débito ora em desate, situação que se mostra suficiente à caracterização de sua insolvência.
Em assim sendo, há de ser acolhido o incidente de desconsideração da personalidade jurídica da devedora para que a execução possa ser direcionada ao patrimônio de seus sócios da época da celebração do contrato, nos termos do art. 28 do CDC, sendo de rigor a reforma da decisão recorrida.
Ante o exposto, acolho o incidente de desconsideração da personalidade jurídica da executada Parque Itapê Empreendimentos Imobiliários SPE Ltda e determinar a inclusão de seus representantes que firmaram os contratos de compra e venda e consequentes distratos, André Susaki Pastro, CPF *15.***.*55-50, e Dimas Maria Pastro, CPF *23.***.*70-59, e de sua sócia Lotelar Urbanizadora e Particpações Ltda, CNPJ 28.***.***/0001-07, no polo passivo da execução de título extrajudicial.
Intime-se. - ADV: DANIEL PIRES DE ANDRADE (OAB 363441/SP), DANIEL PIRES DE ANDRADE (OAB 363441/SP), JOÃO ENÉAS VIEIRA LOURENÇO DA SILVA (OAB 390264/SP), JOÃO ENÉAS VIEIRA LOURENÇO DA SILVA (OAB 390264/SP), DANIEL PIRES DE ANDRADE (OAB 363441/SP) -
16/06/2025 10:10
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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16/06/2025 09:59
Proferidas outras decisões não especificadas
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12/06/2025 15:49
Conclusos para despacho
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12/06/2025 07:48
Conclusos para despacho
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12/06/2025 07:47
Expedição de Certidão.
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11/06/2025 21:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/06/2025 20:37
Certidão de Publicação Expedida
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02/06/2025 20:34
Certidão de Publicação Expedida
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02/06/2025 16:51
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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02/06/2025 14:29
Proferido despacho de mero expediente
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02/06/2025 13:57
Conclusos para despacho
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02/06/2025 12:59
Juntada de Petição de Réplica
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22/05/2025 09:21
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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21/05/2025 11:35
Proferido despacho de mero expediente
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21/05/2025 06:42
Conclusos para despacho
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19/05/2025 14:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/05/2025 05:02
Certidão de Publicação Expedida
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12/05/2025 10:51
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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12/05/2025 09:51
Proferido despacho de mero expediente
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09/05/2025 09:53
Conclusos para despacho
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09/05/2025 06:13
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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09/05/2025 06:13
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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09/05/2025 06:13
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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08/05/2025 06:30
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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26/04/2025 01:10
Certidão de Publicação Expedida
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25/04/2025 10:14
Juntada de Certidão
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25/04/2025 10:14
Juntada de Certidão
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25/04/2025 10:13
Juntada de Certidão
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25/04/2025 10:13
Juntada de Certidão
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25/04/2025 00:58
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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24/04/2025 23:42
Expedição de Carta.
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24/04/2025 23:37
Expedição de Carta.
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24/04/2025 23:36
Expedição de Carta.
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24/04/2025 23:36
Expedição de Carta.
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24/04/2025 22:32
Proferidas outras decisões não especificadas
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24/04/2025 11:13
Conclusos para decisão
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24/04/2025 10:41
Incidente Processual Instaurado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/04/2024
Ultima Atualização
17/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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