TJSP - 1007238-79.2024.8.26.0077
1ª instância - 02 Civel de Birigui
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/09/2025 01:16
Certidão de Publicação Expedida
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01/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1007238-79.2024.8.26.0077 - Despejo - Despejo por Denúncia Vazia - Jose Bernabe - Glauco Felicio Ferreira -
Vistos.
Passo à análise dos Embargos de Declaração opostos por ambas as partes em face da sentença de fls. 79/84.
I - Dos Embargos de Declaração do Requerente (fls. 87/88): Acolho os presentes embargos, porquanto, de fato, a sentença foi omissa ao não analisar expressamente a impugnação à gratuidade da justiça, arguida em sede de réplica.
Contudo, no mérito, rejeito a impugnação.
A nomeação de advogado particular, por si só, não obsta a concessão do benefício.
Ademais, a oferta para aquisição do imóvel no valor de R$ 73.237,67, embora relevante, não demonstra, de forma inequívoca, a suficiência de recursos para arcar com as custas e despesas processuais sem prejuízo do sustento próprio e familiar, especialmente considerando que o requerido é responsável pela guarda de seus dois netos e que tal aquisição poderia se dar por meio de financiamento.
Assim, mantenho a gratuidade da justiça deferida ao requerido.
II - Dos Embargos de Declaração do Requerido (fls. 92/96): Rejeito os embargos.
O recurso apresentado busca, por via transversa, a rediscussão do mérito e a modificação substancial do julgado, pretensão incabível em sede de embargos de declaração, cujo propósito é sanar omissão, contradição, obscuridade ou erro material.
A suposta contradição apontada pelo embargante, se existente, não é endógena à sentença - efetivamente a que autoriza o manejo de embargos aclaratórios - mas sim exógena, pois parte de suposto descompasso entre a decisão e as alegações ou prova dos autos.
A irresignação do embargante quanto ao resultado da lide, neste caso, deve ser manifestada por meio do recurso de apelação, via processual adequada para a reforma da sentença.
Não obstante, quanto à alegada contradição no que tange à inadimplência, a fundamentação da sentença é coesa.
O requerente, em sua petição inicial, afirmou expressamente que "jamais recebeu um aluguel sequer" (fl. 03) e fundamentou um de seus pedidos na "ausência de pagamento de aluguéis pelo locatário ao locador" (item b, fl. 04).
Com a aquisição do imóvel, opera-se a sub-rogação legal, na qual o adquirente assume a posição do locador original, tornando-se o novo credor dos aluguéis, conforme o art. 8º da Lei nº 8.245/91.
Portanto, a ausência de pagamento ao novo proprietário configura, sim, inadimplência, não havendo contradição na análise feita por este juízo.
Por fim, ainda que se desconsiderasse o fundamento da inadimplência, a essência da decisão que rejeitou a tese do requerido permanece íntegra e inabalada.
Conforme exaustivamente exposto na sentença, o locatário carece de legitimidade para, em sede de contestação de ação de despejo, pleitear a nulidade de negócio jurídico do qual não fez parte, sendo esta matéria de alta indagação e a ser discutida em ação própria.
E, caso o embargante no concorde com tal fundamento, deverá manejar o recurso adequado.
Diante do exposto, conheço de ambos os embargos e, no mérito, acolho parcialmente os do requerente, apenas para sanar a omissão, mantendo a gratuidade deferida ao réu, e rejeito integralmente os embargos do requerido.
Intime-se. - ADV: RAFAEL ERNICA HENRIQUES (OAB 252109/SP), ANDREZA ELVIRA COLONTONI BRITO (OAB 384352/SP) -
29/08/2025 16:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
29/08/2025 14:49
Embargos de Declaração Não Acolhidos
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27/08/2025 15:04
Conclusos para julgamento
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08/07/2025 13:22
Conclusos para despacho
-
08/07/2025 13:21
Expedição de Certidão.
-
02/07/2025 01:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/06/2025 09:07
Certidão de Publicação Expedida
-
25/06/2025 12:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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25/06/2025 11:25
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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25/06/2025 01:31
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
23/06/2025 01:18
Certidão de Publicação Expedida
-
23/06/2025 00:00
Intimação
Processo 1007238-79.2024.8.26.0077 - Despejo - Despejo por Denúncia Vazia - Jose Bernabe - Glauco Felicio Ferreira - Certifico e dou fé que os embargos de declaração retro juntados são tempestivos.
ATO ORDINATÓRIO: Manifeste-se a parte contrária, nos termos do art. 1023, § 2º, do CPC, em 05 (cinco) dias. - ADV: ANDREZA ELVIRA COLONTONI BRITO (OAB 384352/SP), RAFAEL ERNICA HENRIQUES (OAB 252109/SP) -
18/06/2025 10:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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18/06/2025 10:02
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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17/06/2025 18:43
Juntada de Petição de embargos de declaração
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12/06/2025 13:10
Certidão de Publicação Expedida
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11/06/2025 16:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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11/06/2025 14:06
Julgada Procedente a Ação
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16/05/2025 11:05
Conclusos para julgamento
-
16/05/2025 09:25
Juntada de Petição de Réplica
-
10/05/2025 03:39
Suspensão do Prazo
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17/04/2025 01:41
Certidão de Publicação Expedida
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16/04/2025 12:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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16/04/2025 11:12
Ato ordinatório - Réplica da Contestação
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16/04/2025 01:58
Juntada de Petição de contestação
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25/03/2025 10:27
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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25/03/2025 10:27
Juntada de Mandado
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27/01/2025 11:26
Expedição de Mandado.
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16/01/2025 23:31
Certidão de Publicação Expedida
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16/01/2025 12:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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16/01/2025 12:03
Proferidas outras decisões não especificadas
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26/11/2024 12:49
Conclusos para despacho
-
26/11/2024 02:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/11/2024 00:02
Certidão de Publicação Expedida
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19/11/2024 00:21
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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18/11/2024 16:19
Ato ordinatório
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18/11/2024 16:18
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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19/09/2024 09:42
Expedição de Mandado.
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19/09/2024 00:39
Certidão de Publicação Expedida
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18/09/2024 14:39
Expedição de Certidão.
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18/09/2024 12:08
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
18/09/2024 12:02
Recebida a Petição Inicial
-
09/08/2024 08:13
Conclusos para despacho
-
08/08/2024 17:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/08/2024
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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