TJSP - 1019753-49.2025.8.26.0001
1ª instância - 03 Civel de Santana
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 05:23
Certidão de Publicação Expedida
-
05/09/2025 09:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
05/09/2025 08:23
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
04/09/2025 17:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/08/2025 03:41
Certidão de Publicação Expedida
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29/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1019753-49.2025.8.26.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - ITAU UNIBANCO HOLDING S.A. - Glaucia Cristina Cicala de Andrade -
Vistos. 1) Fls. 116/152 e 177/217.
Observo que a liminar de busca e apreensão foi devidamente deferida às fls. 106/107, encontrando-se pendente de cumprimento.
O procedimento especial previsto no Decreto-Lei nº 911/69 tem rito próprio, sendo certo que, nos termos do artigo 3º, § 3º, do referido diploma legal, "o devedor fiduciante apresentará resposta no prazo de quinze dias da execução da liminar".
Portanto, não é o caso sentenciamento do feito. 2) Mantenho a decisão liminar, uma vez que a parte autora comprovou, na exordial, a alienação fiduciária (fls. 78/85) e a constituição em mora (fls. 88/90), conforme prescrito no art. 3º do Decreto-Lei nº 911/69. 3) Indefiro o pedido de suspensão do processo, pois o ajuizamento de ação revisional do contrato não obsta o prosseguimento da presente ação de busca e apreensão, por tratarem de objetos distintos.
Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
Ação de busca e apreensão de veiculo.
Respeitável decisão que concedeu a liminar.
INCONFORMISMO DO REQUERIDO AFASTADO.
PRESENTES OS REQUISITOS AUTORIZADORES PARA CONCESSÃO DA LIMINAR.
Comprovação da existência do contrato e da constituição em mora.
Notificação enviada ao endereço constante do contrato.
Tema 1132, do Colendo Superior Tribunal de Justiça.
Erro material relativo ao número do contrato não prejudica a notificação premonitória, que especificou o débito do requerido.
Inadimplência incontroversa.
Ausência de demonstração de efetivo prejuízo ao devedor, que nem sequer demonstrou intenção de purgar a mora, mesmo após ter sido citado para responder aos termos da ação.
A ação discutindo os termos do contrato não impede o credor de exigir a obrigação nele constante (artigo 784, §1º, do Código de Processo Civil).
Ocorrência da mora, mesmo quando há ação revisional em curso.
Súmula 380, do Colendo Superior Tribunal de Justiça.
Impenhorabilidade não é oponível à execução de dívida relativa ao próprio bem (artigo 833, §1º, do Código de Processo Civil).
SEGREDO DE JUSTIÇA.
Ausência de interesse jurídico relevante a justificar a tramitação sobsegredo de justiça.
A publicidade dos atos processuais é a regra.
Artigos 5º, LX e 93, incisos, IX e X, da Constituição Federal e artigo 189 do Código de Processo Civil.
RECURSO DESPROVIDO.(TJSP; Agravo de Instrumento 2203141-38.2025.8.26.0000; Relator (a):Dario Gayoso; Órgão Julgador: 27ª Câmara de Direito Privado; Foro de Sorocaba -8ª Vara Cível; Data do Julgamento: 27/08/2025; Data de Registro: 27/08/2025 - grifo nosso) ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA - BUSCA E APREENSÃO Pedido de conexão entre as ações de busca e apreensão e revisional de contrato Inadmissibilidade - Não há conexão entre ação de busca e apreensão e ação revisional de contrato, eis que a busca e apreensão visa apenas à restituição do bem dado em garantia, não servindo esta para dirimir questões concernentes a cláusulas contratuais ou a quaisquer outros aspectos da relação contratual - Fundamento no mesmo contrato - Irrelevância - Objetos distintos - Conexão não reconhecida Manutenção da decisão agravada - Recurso desprovido.(TJSP; Agravo de Instrumento 2108121-06.2014.8.26.0000; Relator (a):Claudio Hamilton; Órgão Julgador: 27ª Câmara de Direito Privado; Foro de Sorocaba -7ª.
Vara Cível; Data do Julgamento: 12/08/2014; Data de Registro: 19/08/2014 - grifo nosso) 4) A ré requer a concessão dos benefícios da justiça gratuita.
Ocorre que não há nos autos elementos necessários para analisar o pedido.
Assim, determino que a ré comprove documentalmente sua insuficiência de recursos para obtenção do benefício da justiça gratuita, no prazo de 15 (quinze) dias, juntando aos autos: i. comprovantes de rendimentos atualizados; ii. extratos de todas as suas contas correntes/poupança dos últimos três meses; iii. extratos das faturas de cartão de crédito dos últimos três meses. 5) No mais, aguarde-se o cumprimento do mandado de busca e apreensão.
Int. - ADV: ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO (OAB 192649/SP), LORENA PONTES IZEQUIEL LEAL (OAB 245274/RJ), BRUNO MEDEIROS DURÃO (OAB 152121/RJ) -
28/08/2025 12:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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28/08/2025 11:33
Proferidas outras decisões não especificadas
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28/08/2025 09:41
Conclusos para despacho
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27/08/2025 22:26
Juntada de Petição de Réplica
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06/08/2025 01:21
Certidão de Publicação Expedida
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05/08/2025 18:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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05/08/2025 17:14
Proferidas outras decisões não especificadas
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05/08/2025 07:03
Conclusos para decisão
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05/08/2025 07:01
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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01/08/2025 15:55
Juntada de Petição de contestação
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01/08/2025 00:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/07/2025 00:08
Suspensão do Prazo
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02/07/2025 03:29
Certidão de Publicação Expedida
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01/07/2025 15:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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01/07/2025 14:02
Expedição de Mandado.
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01/07/2025 14:01
Concedida a Medida Liminar
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01/07/2025 12:54
Conclusos para decisão
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30/06/2025 08:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/06/2025 01:21
Certidão de Publicação Expedida
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23/06/2025 00:00
Intimação
Processo 1019753-49.2025.8.26.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - ITAU UNIBANCO HOLDING S.A. -
Vistos.
Indefiro o pedido de tramitação do feito em segredo de justiça, por não se enquadrar o caso dos autos em nenhuma das ressalvas do art. 189 do CPC.
Retire-se a tarja.
Por ora, regularize o autor a notificação extrajudicial, uma vez que o endereço diligenciado não é o mesmo que constou no contrato de alienação fiduciária.
Prazo: 15 dias, sob pena de indeferimento.
Int. - ADV: ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO (OAB 192649/SP) -
18/06/2025 10:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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18/06/2025 09:50
Proferidas outras decisões não especificadas
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18/06/2025 09:25
Conclusos para decisão
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18/06/2025 09:23
Decorrido prazo de nome_da_parte em 18/06/2025.
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17/06/2025 21:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/06/2025
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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