TJSP - 1008233-67.2024.8.26.0344
1ª instância - 05 Civel de Marilia
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/06/2025 00:00
Intimação
Processo 1008233-67.2024.8.26.0344 - Procedimento Comum Cível - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - Beirao Empreendimentos Imobiliarios Ltda - Sasazaki Engenharia Ltda - - Sasazaki Indústria e Comércio Ltda -
Vistos.
Cuida-se de ação de restituição de valores pagos promovida por Beirão Empreendimentos Imobiliários Ltda contra Sasazaki Indústria e Comércio Ltda e Sasazaki Engenharia Ltda.
Pedem as requeridas a gratuidade da justiça, alegando que não possuem condições financeiras para arcar com as despesas do processo, encontrando-se em processo de Recuperação Judicial.
Contudo, o fato de as requeridas estarem em Recuperação Judicial, por si só, não induz a impossibilidade de arcar com as custas e despesas.
Ademais, o artigo 5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe: o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos.
O artigo 98, do Código de Processo Civil, por sua vez, estabelece que A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.
O artigo 99, § 3º, do CPC, dispõe que Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural.
Ou seja, o pedido de gratuidade relativo a pessoa jurídica, com ou sem fins lucrativos, ainda que se encontre em processo de recuperação judicial, falimentar ou liquidação extrajudicial deve, necessariamente, vir instruído de comprovação da condição de hipossuficiência, ressaltando-se que os documentos de páginas 134/153, por si só, não comprovam o estado de hipossuficiência.
Nesse exato sentido, a posição sumulada pelo Superior Tribunal de Justiça: Súmula 481/STJ - Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais.
Destarte, o deferimento da Recuperação Judicial da requerida não é suficiente para conferir automaticamente a assistência judiciária gratuita, pois tal situação não significa a ausência de condições financeiras para suportar as custas do processo.
O Superior Tribunal de Justiça já se posicionou nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO FISCAL.
MASSA FALIDA.
GRATUIDADE DA JUSTIÇA (LEI N.º 1.060/50).
HIPOSSUFICIÊNCIA PRESUMIDA INEXISTÊNCIA.
SUCUMBÊNCIA. 1.
O benefício da assistência judiciária gratuita pode ser deferido às pessoas jurídicas, sendo mister, contudo, distinguir duas situações: (i) em se tratando de pessoa jurídica sem fins lucrativos (entidades filantrópicas ou de assistência social, sindicatos, etc.), basta o mero requerimento, cuja negativa condiciona-se à comprovação da ausência de estado de miserabilidade jurídica pelo 'ex adverso'; (ii) no caso de pessoa jurídica com fins lucrativos, incumbe-lhe o 'onus probandi' da impossibilidade de arcar com os encargos financeiros do processo (EREsp 388.045/RS, Rel.
Ministro Gilson Dipp, Corte Especial, julgado em 01.08.2003, DJ 22.09.2003). 2.
Tratando-se de massa falida, não se pode presumir pela simples quebra o estado de miserabilidade jurídica, tanto mais que os benefícios de que pode gozar a 'massa falida' já estão legal e expressamente previstos, dado que a massa falida é decorrência exatamente não da 'precária' saúde financeira (passivo superior ao ativo), mas da própria 'falta' ou 'perda' dessa saúde financeira. 3.
Destarte, não é presumível a existência de dificuldade financeira da empresa em face de sua insolvabilidade pela decretação da falência para justificar a concessão dos benefícios da justiça gratuita. 4.
A massa falida, quando demandante ou demandada, sujeita-se ao princípio da sucumbência (Precedentes: REsp 148.296/SP, Rel.
Min.
Adhemar Maciel, Segunda Turma, DJ 07.12.1998; REsp 8.353/SP, Rel.
Min.
Humberto Gomes de Barros, Primeira Turma, DJ 17.05.1993; STF - RE 95.146/RS, Rel.
Min.
Sydney Sanches, Primeira Turma, DJ 03-05-1985). 5.
Agravo regimental desprovido (STJ, 1ª Turma; AgRg no Ag 1292537/MG (2010/0054209-9); Relator: Min.
Luiz Fux; julg. em 5/8/2010; V.U.).
A situação apontada não é suficiente para determinar impossibilidade de custeio do processo, muito menos para afirmar que, não concedida a gratuidade, estará inviabilizado o funcionamento das empresas.
Ante o exposto, indefiro a gratuidade da justiça às requeridas.
Regularizem as requeridas a representação processual, haja vista que as procurações de páginas 130/131 e 132/133 não estão assinadas, devendo, inclusive, trazerem aos autos cópia do contrato social, em 15 dias, sob pena de ser consideradas revéis (CPC, art. 76, § 1º, inciso II).
No mesmo prazo, intimem-se as requeridas para especificar as provas que pretendem produzir, justificando, objetiva e fundamentadamente, sua relevância e pertinência.
O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado, indeferindo-se, ainda, os requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias.
Sem prejuízo, informem as partes se há interesse na designação de audiência de conciliação na modalidade virtual, em 15 (quinze) dias.
Intime-se. - ADV: JULIANA DELLA VALLE BIOLCHI (OAB 42751/RS), ANA CAROLINA VILELA BLANCO ELIAS (OAB 184579/SP), JULIANA DELLA VALLE BIOLCHI (OAB 42751/RS) -
30/08/2024 02:26
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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29/08/2024 10:34
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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29/08/2024 10:08
Ato ordinatório praticado
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31/07/2024 16:33
Juntada de Petição de contestação
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12/07/2024 06:02
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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12/07/2024 06:01
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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11/07/2024 23:34
Ato ordinatório praticado
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01/07/2024 07:05
Juntada de Certidão
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01/07/2024 07:02
Juntada de Certidão
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28/06/2024 17:46
Expedição de Carta.
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28/06/2024 17:45
Expedição de Carta.
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21/06/2024 11:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/06/2024 02:29
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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20/06/2024 02:27
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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19/06/2024 12:03
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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19/06/2024 11:47
Expedição de Certidão.
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19/06/2024 10:32
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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19/06/2024 09:22
Proferidas outras decisões não especificadas
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14/06/2024 14:34
Conclusos para despacho
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11/06/2024 14:31
Conclusos para decisão
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10/06/2024 12:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/05/2024 04:52
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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28/05/2024 09:01
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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28/05/2024 08:11
Proferido despacho de mero expediente
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23/05/2024 10:20
Conclusos para despacho
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23/05/2024 10:17
Expedição de Certidão.
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22/05/2024 11:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/05/2024
Ultima Atualização
23/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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