TJSP - 1012163-49.2023.8.26.0079
1ª instância - 03 Civel de Botucatu
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/07/2025 09:25
Certidão de Publicação Expedida
-
28/07/2025 10:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/07/2025 09:59
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
28/07/2025 09:58
Expedição de Certidão.
-
22/07/2025 07:38
Certidão de Publicação Expedida
-
21/07/2025 16:24
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
21/07/2025 14:17
Proferido despacho de mero expediente
-
21/07/2025 13:46
Conclusos para despacho
-
17/07/2025 13:19
Conclusos para despacho
-
26/06/2025 10:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/06/2025 03:59
Certidão de Publicação Expedida
-
17/06/2025 02:47
Certidão de Publicação Expedida
-
17/06/2025 00:00
Intimação
Processo 1012163-49.2023.8.26.0079 - Monitória - Duplicata - Alb Incorporadora e Administradora de Bens Próprios Ltda -
Vistos.
Fls. 116/117: A respeito da possibilidade de citação por WhatsApp, já decidiu o C.
Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL PENAL.
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO.
INADEQUAÇÃO.
CITAÇÃO VIA WHATSAPP.
NULIDADE.
PRINCÍPIO DA NECESSIDADE.
INADEQUAÇÃO FORMAL E MATERIAL.
PAS DE NULlITÉ SANS GRIEF.
AFERIÇÃO DA AUTENTICIDADE.
CAUTELAS NECESSÁRIAS.
NÃO VERIFICAÇÃO NO CASO CONCRETO.
WRIT NÃO CONHECIDO.
ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO. 1.
Esta Corte - HC 535.063/SP, Terceira Seção, Rel.
Ministro Sebastião Reis Junior, julgado em 10/6/2020 - e o Supremo Tribunal Federal - AgRg no HC 180.365, Primeira Turma, Rel.
Min.
Rosa Weber, julgado em 27/3/2020; AgR no HC 147.210, Segunda Turma, Rel.
Min.
Edson Fachin, julgado em 30/10/2018 -, pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado. 2.
A citação do acusado revela-se um dos atos mais importantes do processo. É por meio dela que o indivíduo toma conhecimento dos fatos que o Estado, por meio do jus puniendi lhe direciona e, assim, passa a poder demonstrar os seus contra-argumentos à versão acusatória (contraditório, ampla defesa e devido processo legal). 3.
No Processo Penal, diversamente do que ocorre na seara Processual Civil, não se pode prescindir do processo para se concretizar o direito substantivo. É o processo que legitima a pena. 4.
Assim, em um primeiro momento, vários óbices impediriam a citação via Whatsapp, seja de ordem formal, haja vista a competência privativa da União para legislar sobre processo (art. 22, I, da CF), ou de ordem material, em razão da ausência de previsão legal e possível malferimento de princípios caros como o devido processo legal, o contraditório e a ampla defesa. 5.
De todo modo, imperioso lembrar que "sem ofensa ao sentido teleológico da norma não haverá prejuízo e, por isso, o reconhecimento da nulidade nessa hipótese constituiria consagração de um formalismo exagerado e inútil" (GRINOVER, Ada Pellegrini; GOMES FILHO, Antonio Magalhães; FERNANDES, Antonio Scarance.
As nulidades no processo penal. 11. ed.
São Paulo: RT, 2011, p. 27).
Aqui se verifica, portanto, a ausência de nulidade sem demonstração de prejuízo ou, em outros termos, princípio pas nullité sans grief. 6.
Abstratamente, é possível imaginar-se a utilização do Whatsapp para fins de citação na esfera penal, com base no princípio pas nullité sans grief.
De todo modo, para tanto, imperiosa a adoção de todos os cuidados possíveis para se comprovar a autenticidade não apenas do número telefônico com que o oficial de justiça realiza a conversa, mas também a identidade do destinatário das mensagens. 7.
Como cediço, a tecnologia em questão permite a troca de arquivos de texto e de imagens, o que possibilita ao oficial de justiça, com quase igual precisão da verificação pessoal, aferir a autenticidade da conversa. É possível imaginar-se, por exemplo, a exigência pelo agente público do envio de foto do documento de identificação do acusado, de um termo de ciência do ato citatório assinado de próprio punho, quando o oficial possuir algum documento do citando para poder comparar as assinaturas, ou qualquer outra medida que torne inconteste tratar-se de conversa travada com o verdadeiro denunciado.
De outro lado, a mera confirmação escrita da identidade pelo citando não nos parece suficiente. 8.
Necessário distinguir, porém, essa situação daquela em que, além da escrita pelo citando, há no aplicativo foto individual dele.
Nesse caso, ante a mitigação dos riscos, diante da concorrência de três elementos indutivos da autenticidade do destinatário, número de telefone, confirmação escrita e foto individual, entendo possível presumir-se que a citação se deu de maneira válida, ressalvado o direito do citando de, posteriormente, comprovar eventual nulidade, seja com registro de ocorrência de furto, roubo ou perda do celular na época da citação, com contrato de permuta, com testemunhas ou qualquer outro meio válido que autorize concluir de forma assertiva não ter havido citação válida. 9.
Habeas corpus não conhecido, mas ordem concedida de ofício para anular a citação via Whatsapp, porque sem nenhum comprovante quanto à autenticidade da identidade do citando, ressaltando, porém, a possibilidade de o comparecimento do acusado suprir o vício, bem como a possibilidade de se usar a referida tecnologia, desde que, com a adoção de medidas suficientes para atestar a identidade do indivíduo com quem se travou a conversa.
Nessa esteira, defiro a citação eletrônica da parte requerida, por WhatsApp, cabendo à parte autora o envio desta por cópia e posterior juntada de seu recebimento com comprovação de titularidade da conta.
Observo que é vedada a citação com encaminhamento de link de acesso a qualquer documento ou página.
A Serventia deverá gerar senha de acesso ao processo, juntando-a aos autos, a qual deverá ser encaminhada com a citação, sob pena de nulidade do ato.
Ressalto ser vedada a citação por meio de feed público de rede social, ou por meio de grupos de aplicativos de troca de mensagens, sob pena de responsabilização civil da parte por perdas e danos, sendo obrigatório o uso de mensagem privada e restrita entre os litigantes.
Int. - ADV: EVELYN APARECIDA STREMEL COSTA (OAB 112501/PR), ANA MARIA WOYCIECHOWSKI (OAB 60889/PR) -
16/06/2025 13:33
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
16/06/2025 13:18
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
16/06/2025 13:10
Juntada de Ofício
-
16/06/2025 10:09
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
16/06/2025 09:33
Proferidas outras decisões não especificadas
-
06/05/2025 15:07
Conclusos para despacho
-
09/04/2025 14:38
Conclusos para despacho
-
09/04/2025 14:36
Expedição de Outros documentos.
-
21/03/2025 15:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/02/2025 10:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/02/2025 01:53
Certidão de Publicação Expedida
-
14/02/2025 00:44
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
13/02/2025 16:48
Proferido despacho de mero expediente
-
13/02/2025 15:40
Conclusos para despacho
-
07/02/2025 10:13
Conclusos para despacho
-
31/01/2025 17:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/01/2025 01:00
Certidão de Publicação Expedida
-
24/01/2025 12:10
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
24/01/2025 10:55
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
24/01/2025 10:54
Juntada de Outros documentos
-
24/01/2025 10:54
Expedição de Certidão.
-
14/01/2025 17:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/12/2024 03:19
Certidão de Publicação Expedida
-
12/12/2024 10:44
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
12/12/2024 09:27
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
03/12/2024 17:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/11/2024 04:51
Certidão de Publicação Expedida
-
25/11/2024 00:41
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
23/11/2024 09:02
Proferido despacho de mero expediente
-
29/10/2024 16:07
Conclusos para despacho
-
24/09/2024 15:21
Conclusos para despacho
-
13/09/2024 16:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/08/2024 02:45
Certidão de Publicação Expedida
-
28/08/2024 00:41
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
27/08/2024 16:41
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
27/08/2024 16:36
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
18/08/2024 22:18
Expedição de Mandado.
-
14/08/2024 11:04
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
01/08/2024 14:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/07/2024 04:10
Certidão de Publicação Expedida
-
03/07/2024 00:59
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
02/07/2024 15:18
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
25/06/2024 17:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/06/2024 03:42
Certidão de Publicação Expedida
-
10/06/2024 13:33
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
10/06/2024 13:26
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
04/06/2024 16:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/05/2024 07:21
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2024 06:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
24/05/2024 15:02
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
24/05/2024 15:00
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
30/04/2024 16:55
Expedição de Mandado.
-
30/04/2024 10:35
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
24/04/2024 10:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/04/2024 08:49
Certidão de Publicação Expedida
-
16/04/2024 10:44
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
16/04/2024 09:48
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
09/04/2024 09:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/04/2024 00:05
Certidão de Publicação Expedida
-
02/04/2024 05:54
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
01/04/2024 16:40
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
22/03/2024 14:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/03/2024 01:03
Certidão de Publicação Expedida
-
18/03/2024 00:28
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
15/03/2024 16:07
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
15/03/2024 16:02
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
01/03/2024 09:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/02/2024 09:52
Expedição de Mandado.
-
29/01/2024 12:16
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
25/01/2024 15:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/01/2024 02:48
Certidão de Publicação Expedida
-
15/01/2024 10:38
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
15/01/2024 09:10
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
11/01/2024 09:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/01/2024 12:03
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
04/12/2023 23:17
Certidão de Publicação Expedida
-
04/12/2023 07:57
Juntada de Certidão
-
04/12/2023 00:30
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
01/12/2023 21:38
Expedição de Carta.
-
01/12/2023 21:38
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
-
01/12/2023 15:48
Conclusos para despacho
-
01/12/2023 15:47
Expedição de Outros documentos.
-
28/11/2023 09:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/11/2023
Ultima Atualização
29/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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