TJSP - 1000743-13.2024.8.26.0079
1ª instância - 03 Civel de Botucatu
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/07/2025 16:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/06/2025 02:47
Certidão de Publicação Expedida
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17/06/2025 00:00
Intimação
Processo 1000743-13.2024.8.26.0079 - Ação de Exigir Contas - Espécies de Contratos - Paulo Sergio Carneiro de Faria - - Cintia Aparecida de Faria Soares - - Daniela de Faria Jardim - - Neuza Aparecida do Nascimento - - Osório do Nascimento Neto - - Lilia do Nascimento Arbex - Jose Alfredo do Nascimento -
Vistos.
Trata-se de embargos de declaração opostos por JOSÉ ALFREDO DO NASCIMENTO em face da decisão de fls. 214/217, proferida nos autos da ação de exigir contas movida por PAULO SÉRGIO CARNEIRO DE FARIA e OUTROS.
A parte embargante alega, em síntese, que a r. decisão é omissa e contraditória.
Aponta omissão, pois não teria sido apreciada a alegação de que a impugnação às contas apresentadas às fls. 198/204 seria genérica e desprovida de fundamentação específica.
Sustenta que, por esse motivo, não seria cabível a realização de prova pericial para dirimir as divergências de valores.
Argumenta, ainda, que a determinação da perícia configura contradição, pois desconsidera os termos do próprio ordenamento jurídico e o conjunto probatório constante dos autos, especialmente diante da alegada ausência de impugnação idônea.
Requer o acolhimento dos embargos para sanar a omissão e a contradição apontadas.
Os embargados apresentaram manifestação às fls. 232/233 pleiteando a rejeição dos embargos opostos. É o breve relatório.
FUNDAMENTO e DECIDO.
Consoante dispõe o artigo 1.022, do Código de Processo Civil, cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição (inciso I), suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento (inciso II) ou para corrigir erro material (inciso III).
Os presentes embargos de declaração merecem ser conhecidos, eis que tempestivos, nos termos do artigo 1.023 do Código de Processo Civil, mas não providos, pelos fatos que passo a expor.
Saliento que inexiste a omissão e contradição indicadas, posto que a decisão proferida analisou as teses jurídicas apresentadas na inicial e contestação expondo os seus fundamentos de fato e de direito para amparar as conclusões nela contidas.
Destaco que a designação de perícia contábil foi devidamente justificada, ante a divergência expressiva entre os valores apresentados pelas partes.
No mais, verifico que o embargante pretende a reforma da decisão, com nítido efeito infringente, o que não é admitido através dos presentes embargos de declaração, devendo exercer o seu inconformismo através do recurso cabível.
Imperioso registrar que os embargos de declaração não se prestam a ensejar a rediscussão da matéria decidida nos autos, conforme posicionamento da jurisprudência do Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo: "Embargosdedeclaração.
Ausência de omissão, obscuridade ou contradição a ser sanada, o que fica declarado para fins de prequestionamento.
Acórdão que indicou claramente os motivos que alicerça a conclusão enunciada.
Caráter infringente.
Embargos rejeitados". (TJSP, Embargos de Declaração n.º 1014486-08.2016.8.26.0003, Rel.
Des.
Cesar Lacerda, 28ª Câmara de Direito Privado, julgado em 14.03.17).
Isto posto, REJEITO os embargos de declaração, por inexistir a omissão e contradição apontadas, mantenho inalterada a decisão de fls. 214/217.
Intimem-se.
Botucatu, 16 de junho de 2025.
Diego Goulart de Faria Juiz de Direito Núcleo de Apoio Regional de Julgamento da 3ª RAJ (Bauru), 6ª RAJ (Ribeirão Preto) e 8ª RAJ (São José do Rio Preto) - ADV: JOSÉ RENATO LEVI JÚNIOR (OAB 307306/SP), OSVALDO BASQUES (OAB 69431/SP), OSVALDO BASQUES (OAB 69431/SP), LUCIANE BASQUES (OAB 360333/SP), LUCIANE BASQUES (OAB 360333/SP), LUCIANE BASQUES (OAB 360333/SP), LUCIANE BASQUES (OAB 360333/SP), LUCIANE BASQUES (OAB 360333/SP), LIDIANE BASQUES (OAB 282154/SP), LIDIANE BASQUES (OAB 282154/SP), LIDIANE BASQUES (OAB 282154/SP), LIDIANE BASQUES (OAB 282154/SP), LIDIANE BASQUES (OAB 282154/SP), LIDIANE BASQUES (OAB 282154/SP), OSVALDO BASQUES (OAB 69431/SP), OSVALDO BASQUES (OAB 69431/SP), OSVALDO BASQUES (OAB 69431/SP), LUCIANE BASQUES (OAB 360333/SP), OSVALDO BASQUES (OAB 69431/SP) -
16/06/2025 10:09
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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16/06/2025 09:41
Embargos de Declaração Não Acolhidos
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16/05/2025 15:08
Conclusos para decisão
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14/05/2025 18:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/05/2025 19:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/05/2025 04:12
Certidão de Publicação Expedida
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30/04/2025 07:09
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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29/04/2025 12:43
Convertido o Julgamento em Diligência
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29/04/2025 09:29
Conclusos para despacho
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29/04/2025 09:25
Expedição de Certidão.
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28/04/2025 17:55
Juntada de Petição de embargos de declaração
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17/04/2025 17:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/04/2025 16:51
Expedição de Certidão.
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14/04/2025 23:43
Certidão de Publicação Expedida
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14/04/2025 12:11
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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14/04/2025 12:05
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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25/10/2024 11:16
Conclusos para decisão
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20/09/2024 09:49
Conclusos para despacho
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12/09/2024 06:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/09/2024 10:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/08/2024 23:44
Certidão de Publicação Expedida
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26/08/2024 00:30
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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23/08/2024 18:15
Proferido despacho de mero expediente
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22/08/2024 10:28
Conclusos para despacho
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11/07/2024 16:17
Conclusos para despacho
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03/07/2024 08:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/07/2024 20:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/06/2024 01:11
Certidão de Publicação Expedida
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07/06/2024 00:25
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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06/06/2024 15:39
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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04/06/2024 18:27
Juntada de Petição de contestação
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11/05/2024 11:11
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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08/05/2024 17:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/04/2024 10:01
Juntada de Certidão
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16/04/2024 08:38
Certidão de Publicação Expedida
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15/04/2024 19:07
Expedição de Carta.
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15/04/2024 00:37
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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13/04/2024 18:18
Recebida a Petição Inicial
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02/02/2024 15:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/02/2024 09:44
Conclusos para despacho
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01/02/2024 08:52
Expedição de Outros documentos.
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31/01/2024 11:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/01/2024
Ultima Atualização
14/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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