TJSP - 1003883-32.2025.8.26.0625
1ª instância - 03 Civel de Taubate
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/07/2025 10:17
Arquivado Definitivamente
-
28/07/2025 10:17
Expedição de Certidão.
-
28/07/2025 10:12
Apensado ao processo
-
28/07/2025 10:11
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
-
28/07/2025 10:07
Trânsito em Julgado às partes - Proc. em Andamento
-
26/06/2025 03:48
Certidão de Publicação Expedida
-
25/06/2025 16:34
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/06/2025 14:25
Proferido despacho de mero expediente
-
24/06/2025 14:53
Conclusos para despacho
-
24/06/2025 14:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/06/2025 02:38
Certidão de Publicação Expedida
-
17/06/2025 00:00
Intimação
Processo 1003883-32.2025.8.26.0625 - Procedimento Comum Cível - Direitos / Deveres do Condômino - Condomínio Residencial Baronesa - Luis Henrique da Silva Porto - Juiz(a) de Direito: Dr(a).
Rodrigo Valério Sbruzzi
Vistos.
I - Fls.92/93: CONHEÇO dos embargos de declaração opostos pelo autor, pois tempestivos. É caso de ACOLHIMENTO.
Assim dispôs a sentença em relação à multa moratória: Vale acrescentar que a multa moratória de 2% foi incluída regularmente e, também, que correção monetária e juros de mora devem incidir desde os respectivos vencimentos das prestações cobradas, tudo na forma do §1º do art. 1336 do Código Civil: "O condômino que não pagar a sua contribuição ficará sujeito à correção monetária e aos juros moratórios convencionados ou, não sendo previstos, aos juros estabelecidos no art. 406 deste Código, bem como à multa de até 2% (dois por cento) sobre o débito.nbsp Por certo, trata-se de encargo que incide também sobre as taxas vincendas, até pela mensagem da já referida - na sentença - Súmula n. 13 deste Eg.
Tribunal de Justiça.nbsp Logo, a condenação há mesmo de contemplar a multa.
DOU PROVIMENTO aos declaratórios, passando a parte dispositiva da sentença condenatória a ter o seguinte teor: Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido deduzido nesta ação de cobrança, o que faço para CONDENAR o réu, LUÍS HENRIQUE DA SILVA PORTO, qualificado nos autos, a pagar à parte autora, CONDOMÍNIO EDIFÍCIO ANDREA PARODI, o valor de R$1.983,31 (um mil, novecentos e oitenta e três reais e trinta e um centavos) com correção monetária, juros de mora e multa também moratória de 2% (dois por cento) desde o vencimento de cada taxa condominial inadimplida a partir dos índices previstos em convenção/assembleia ou, na falta dessas previsões, com correção monetária (IPCA) e juros legais moratórios (Selic) na forma do parágrafo único do art. 389 e do §1º do art. 406 do Código Civil, com redação pela Lei n. 14905/2024 desde os respectivos vencimentos, além da própria multa de mora em 2%.
Incidirá o disposto no art. 323 do CPC até a integral satisfação de todas as taxas e despesas condominiais, a teor da Súmula n. 13 do Eg.TJSP, mantidos os mesmos critérios de atualização.
II - No mais, subsiste a sentença como prolatada.
III - Int. - ADV: RÉU REVEL (OAB R/SP), THAIS CRISTINE DE LACERDA (OAB 302287/SP), DANIELE ZANIN DO CARMO (OAB 226108/SP) -
16/06/2025 10:12
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
16/06/2025 09:35
Embargos de Declaração Acolhidos
-
13/06/2025 16:19
Conclusos para despacho
-
13/06/2025 09:14
Conclusos para despacho
-
12/06/2025 23:23
Juntada de Outros documentos
-
12/06/2025 22:19
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
06/06/2025 14:04
Certidão de Publicação Expedida
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05/06/2025 16:50
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
05/06/2025 16:09
Sentença de Revelia
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04/06/2025 11:40
Conclusos para julgamento
-
04/06/2025 10:17
Conclusos para despacho
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04/06/2025 10:13
Expedição de Certidão.
-
28/04/2025 11:00
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
21/03/2025 07:07
Juntada de Certidão
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20/03/2025 11:34
Expedição de Carta.
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20/03/2025 01:44
Certidão de Publicação Expedida
-
19/03/2025 12:23
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
19/03/2025 11:56
Recebida a Petição Inicial
-
19/03/2025 11:18
Conclusos para despacho
-
19/03/2025 10:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/03/2025
Ultima Atualização
28/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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