TJSP - 1008443-86.2025.8.26.0020
1ª instância - 6 Vara Civel do Foro Regional Xii - Nossa Senhora do O
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/06/2025 01:15
Certidão de Publicação Expedida
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23/06/2025 00:00
Intimação
Processo 1008443-86.2025.8.26.0020 - Tutela Cautelar Antecedente - Provas em geral - Debora da Silva Ferreira Houck -
Vistos.
Cuida-se de ação de exibição de documentos com pedido de tutela provisória de urgência, por meio da qual a parte autora requer que a requerida seja compelida, liminarmente, a apresentar cópia do contrato de empréstimo celebrado entre as partes, sob o argumento de que necessita do referido instrumento para verificar a legalidade dos encargos aplicados e, eventualmente, propor ação revisional.
Inicialmente, defiro a justiça gratuita à autora.
Anote-se.
Para a concessão da tutela de urgência, exige-se a presença cumulativa da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil.
No caso, embora a autora alegue que tentou obter o contrato por diversos canais disponibilizados pela instituição financeira, os documentos acostados aos autos não demonstram, de forma suficiente, a recusa concreta da requerida em fornecer o instrumento contratual.
A única documentação apresentada refere-se a uma reclamação no site Reclame Aqui, na qual a própria requerida indicou formas de obtenção do contrato por meio de canais de atendimento, sem menção a eventual cobrança de tarifa, diferentemente do que afirma a autora em sua réplica.
Não foram juntados comprovantes de tentativas por WhatsApp, aplicativo, e-mail ou ligação, tampouco qualquer protocolo formal de atendimento, o que impede, neste momento, o reconhecimento da probabilidade do direito alegado.
Ademais, a simples alegação de desconto em benefício assistencial, desacompanhada de documentos que evidenciem urgência concreta, não configura risco de dano imediato.
Dessa forma, ausentes os requisitos do artigo 300 do CPC, indefere-se o pedido de tutela provisória.
Cite-se a parte ré para, querendo, apresentar contestação no prazo legal, sob pena de revelia e presunção de veracidade dos fatos articulados na inicial.
Intime-se. - ADV: FABIANO REIS DE CARVALHO (OAB 168880/SP), ALEXANDRE AMADOR BORGES MACEDO (OAB 251495/SP) -
18/06/2025 10:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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17/06/2025 16:57
Proferidas outras decisões não especificadas
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16/06/2025 09:43
Conclusos para decisão
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31/05/2025 11:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/05/2025
Ultima Atualização
23/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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