TJSP - 1071019-14.2021.8.26.0002
1ª instância - 15 Civel de Santo Amaro
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/09/2025 10:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/08/2025 03:23
Certidão de Publicação Expedida
-
29/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1071019-14.2021.8.26.0002 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - Banco Bradesco S.A. -
Vistos.
Fls. 325/328: 1.
O Cadastro de Clientes do Sistema Nacional (CCS-Bacen) é um sistema informatizado que divulga a existência de relacionamento do nome pesquisado com instituições financeiras e indica onde os clientes de instituições financeiras mantêm contas de depósito à vista, depósitos a prazo e investimentos financeiros em geral.
Trata-se de um banco de dados, administrado pelo Banco Central do Brasil, que foi criado em cumprimento ao artigo3ºda Lei nº10.701/03, com a finalidade de subsidiar investigações de crimes financeiros (crimes de lavagem de dinheiro e ocultação de capitais), não podendo ser utilizado para pesquisa de bens em execução cível.
Nesse contexto, tem-se que a restrição ao direito fundamental à intimidade e ao sigilo dos dados do agravado, apenas se justificaria caso a medida se mostrasse adequada, necessária e proporcional em vista do interesse da justiça, que, no caso presente, seria a obtenção de informações sobre as movimentações financeiras por ele realizadas, o que não se verifica no presente caso, ressaltando-se, ademais, que referido sistema de pesquisas se presta precipuamente à investigação de crimes de lavagem e ocultação de capitais, como já dito, nem sequer indicando a existência de movimentações financeiras e seus respectivos valores, revelando-se medida desproporcional, inadequada ao caso concreto, e ineficaz à finalidade pretendida.
Dessa forma, indefiro o pedido de consulta e busca de bens do executado junto ao sistema CCS - BACEN (Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro Nacional). 2.
Indefiro a expedição de ofícios aos Bancos Digitais e Fintechs objetivando solicitar informações acerca da existência de eventuais valores em contas de titularidade da parte executada, porquanto a pesquisa junto ao sistema SISBAJUD abrange todos ativos financeiros.
Neste aspecto, reporto-me ao Comunicado CG 669/2022, publicado no DJE de 07/11/22: O SISBAJUD serve para todos os pedidos de pesquisas e ordens de bloqueio de ativos financeiros, inclusive ativos ilíquidos ou em liquidação. É vedada a expedição de ofícios as instituições participantes para a realização de bloqueio de contas abrangidas pelo sistema.
Para fins de esclarecimentos, o sistema (no estágio atual) já abrange: Banco Múltiplo; comerciais; de inventimentos; de desenvolvimento; de câmbio e cooperativos; sociedade de crédito imobiliário; companhias hipotecárias; Agências de fomento; Sociedade de arrendamento mercantil (Leasing); Sociedades corretoras de títulos e valores mobiliários; Sociedades corretoras de câmbio; Cooperativas de crédito; Sociedades de empréstimos entre pessoas; Sociedade de crédito ao microempreendedor e à empresa de pequeno porte; Administradoras de Consórcio e instituições de pagamento quando superado determinado volume de operações, as Fintechs.
O Sisbajud atinge uma ampla gama de investimentos, dentre eles:- contas correntes, poupança e investimento; Produtos das cooperativas de crédito; -Ativos Negociados (antiga Bovespa BMF) - Fundos de investimentos abertos e fechados; -Moedas eletrônicas ( ex.
Paypal) e ativos Selic (negociados pelo Bacen).
Vê-se que diante da possibilidade de ampla consulta pelo SIBAJUD, desnecessária a expedição de ofícios requeridos pelo exequente.
Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO FINTECHS. 1.
OBJETO RECURSAL.
Decisão que indeferiu o pedido de expedição de ofícios às seguintes instituições financeiras: Wise, Inter Global Account, Conta C6 Internacional, Nomad Global, Avenue, Select Global - Banco Santander, My Account - Banco Bradesco, Conta Global XP. 2.
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO FINTECHS.
Não cabimento.
Instituições financeiras já abrangidas pelo sistema SISBAJUD, cuja pesquisa, que, dada a sua amplitude, é suficiente para a obtenção dos dados que interessam à execução. 3.
RECURSO DESPROVIDO.(TJSP;Agravo de Instrumento 2089971-25.2024.8.26.0000; Relator (a):Luís H.
B.
Franzé; Órgão Julgador: 17ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional VIII - Tatuapé -4ª Vara Cível; Data do Julgamento: 29/05/2024; Data de Registro: 29/05/2024).
Nada sendo requerido em 15 (quinze) dias, aguarde-se provocação em arquivo.
Intime-se. - ADV: ALVIN FIGUEIREDO LEITE (OAB 178551/SP) -
28/08/2025 18:14
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/08/2025 17:21
Proferidas outras decisões não especificadas
-
18/08/2025 10:51
Conclusos para despacho
-
04/08/2025 15:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/08/2025 02:30
Certidão de Publicação Expedida
-
01/08/2025 14:14
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
01/08/2025 14:06
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
01/08/2025 14:02
Juntada de Outros documentos
-
01/08/2025 14:02
Juntada de Outros documentos
-
01/08/2025 11:46
Certidão de Publicação Expedida
-
30/07/2025 17:27
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
30/07/2025 17:19
Proferidas outras decisões não especificadas
-
30/07/2025 11:23
Conclusos para despacho
-
17/07/2025 07:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/06/2025 05:10
Certidão de Publicação Expedida
-
17/06/2025 02:37
Certidão de Publicação Expedida
-
17/06/2025 00:00
Intimação
Processo 1071019-14.2021.8.26.0002 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - Banco Bradesco S.A. -
Vistos.
Verifica-se que a ação revisional nº 1011379-46.2022.8.26.0002 foi sentenciada, conforme cópias acostadas às fls. 225/226.
Posto isto, determino o prosseguimento do presente feito e defiro o bloqueio pelo sistema SISBAJUD, na modalidade teimosinha, em numerário que eventualmente possa existir junto às instituições financeiras em nome do(a)(s) executado(a)(s).
Deverá a Serventia realizar a liberação de eventual indisponibilidade excessiva nas 24 (vinte e quatro horas) subsequentes e de valores ínfimos, nos termos do artigo 836 do Código de Processo Civil.
Dê-se ciência às partes do resultado, caso o bloqueio seja frutífero ou parcialmente frutífero, intimando-se o executado desta decisão, na forma do art. 854, § 2º, do Código de Processo Civil, por advogado constituído nos autos, ou por carta, para que se manifeste, no prazo de cinco dias, alegando, se o caso, as circunstâncias previstas no § 3º do mesmo artigo.
Silenciando o executado no prazo de cinco dias, ou afastadas as alegações apresentadas, converte-se a indisponibilidade em penhora, sem necessidade de lavratura de termo, providenciando a Serventia a transferência do valor indisponível, via sistema SISBAJUD, para conta vinculada ao juízo.
Ficam desde já autorizadas, mediante requerimento expresso: (i) a inscrição do nome do devedor perante o SERASA JUD, nos termos do artigo 782, § 3º, do Código de Processo Civil, e (ii) a expedição da certidão para fins do artigo 828 "caput", juntando-se, em 10 dias, a comunicação das averbações.
Caso o bloqueio reste insuficiente ou negativo, defiro pesquisa de bens através do sistema INFOJUD, apenas quanto ao último exercício (observando-se a juntada ao processo mediante a denominação "documentos sigilosos") e do sistema Renajud, autorizando a inserção de bloqueio de transferência do veículo.
Em resultando negativa a pesquisa, fica a parte exequente intimada a se manifestar em 15 (quinze) dias; no silêncio, arquivem-se os autos no aguardo de eventuais novas comunicações e ou a indicação de outros bens à penhora pela parte exequente.
Determino, desde já, que, havendo respostas positivas, sejam juntadas aos autos, devendo a z.
Serventia cadastrá-los como "documentos sigilosos", a fim de que sejam visualizados apenas pelas partes e procuradores constituídos nos autos.
Int. - ADV: ALVIN FIGUEIREDO LEITE (OAB 178551/SP) -
16/06/2025 17:43
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
16/06/2025 16:16
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
16/06/2025 14:24
Juntada de Outros documentos
-
16/06/2025 14:24
Juntada de Outros documentos
-
16/06/2025 14:24
Protocolo - Bloqueio/Penhora On line - Juntado
-
16/06/2025 14:24
Protocolo - Bloqueio/Penhora On line - Juntado
-
16/06/2025 14:24
Protocolo - Bloqueio/Penhora On line - Juntado
-
16/06/2025 14:24
Protocolo - Bloqueio/Penhora On line - Juntado
-
16/06/2025 14:24
Protocolo - Bloqueio/Penhora On line - Juntado
-
16/06/2025 14:24
Protocolo - Bloqueio/Penhora On line - Juntado
-
16/06/2025 14:24
Protocolo - Bloqueio/Penhora On line - Juntado
-
16/06/2025 14:24
Protocolo - Bloqueio/Penhora On line - Juntado
-
16/06/2025 14:24
Protocolo - Bloqueio/Penhora On line - Juntado
-
16/06/2025 14:24
Protocolo - Bloqueio/Penhora On line - Juntado
-
16/06/2025 14:24
Protocolo - Bloqueio/Penhora On line - Juntado
-
16/06/2025 14:24
Protocolo - Bloqueio/Penhora On line - Juntado
-
16/06/2025 14:24
Juntada de Outros documentos
-
16/06/2025 14:23
Protocolo - Bloqueio/Penhora On line - Juntado
-
16/06/2025 10:09
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
16/06/2025 09:34
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
12/05/2025 11:21
Bloqueio/penhora on line
-
12/05/2025 10:54
Conclusos para decisão
-
12/05/2025 10:53
Conclusos para despacho
-
12/05/2025 10:53
Juntada de Outros documentos
-
06/05/2025 13:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/05/2025 03:56
Suspensão do Prazo
-
20/03/2025 15:06
Autos no Prazo
-
14/02/2025 00:25
Suspensão do Prazo
-
14/12/2024 02:43
Suspensão do Prazo
-
23/10/2024 07:29
Certidão de Publicação Expedida
-
22/10/2024 02:23
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
21/10/2024 16:03
Proferidas outras decisões não especificadas
-
10/10/2024 14:45
Conclusos para despacho
-
23/09/2024 08:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/09/2024 07:45
Certidão de Publicação Expedida
-
17/09/2024 02:37
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
16/09/2024 17:39
Proferidas outras decisões não especificadas
-
16/09/2024 13:03
Conclusos para despacho
-
28/08/2024 13:12
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
21/03/2024 14:06
Certidão de Publicação Expedida
-
19/03/2024 13:50
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
19/03/2024 12:54
Proferidas outras decisões não especificadas
-
19/03/2024 10:19
Conclusos para despacho
-
19/03/2024 10:17
Juntada de Outros documentos
-
25/02/2024 02:12
Suspensão do Prazo
-
15/02/2024 12:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/02/2024 08:42
Certidão de Publicação Expedida
-
31/01/2024 09:11
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
31/01/2024 07:31
Proferido despacho de mero expediente
-
30/01/2024 17:56
Conclusos para despacho
-
30/01/2024 09:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/12/2023 22:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/12/2023 15:20
Suspensão do Prazo
-
29/11/2023 07:19
Certidão de Publicação Expedida
-
28/11/2023 13:55
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/11/2023 13:55
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/11/2023 13:13
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
28/11/2023 13:10
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/11/2023 11:59
Juntada de Outros documentos
-
12/11/2023 00:26
Suspensão do Prazo
-
17/07/2023 16:32
Bloqueio/penhora on line
-
06/07/2023 17:37
Conclusos para despacho
-
04/07/2023 13:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/06/2023 06:52
Certidão de Publicação Expedida
-
19/06/2023 02:10
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
16/06/2023 14:34
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
13/06/2023 21:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/05/2023 03:31
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
10/05/2023 09:17
Expedição de Carta.
-
09/05/2023 06:37
Certidão de Publicação Expedida
-
08/05/2023 01:43
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
05/05/2023 17:52
Proferidas outras decisões não especificadas
-
05/05/2023 13:57
Conclusos para despacho
-
05/05/2023 11:16
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
17/04/2023 11:53
Juntada de Outros documentos
-
17/04/2023 11:53
Juntada de Outros documentos
-
17/04/2023 11:53
Juntada de Outros documentos
-
02/12/2022 05:31
Certidão de Publicação Expedida
-
01/12/2022 12:16
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
01/12/2022 12:02
Proferidas outras decisões não especificadas
-
29/11/2022 12:59
Conclusos para despacho
-
24/11/2022 12:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/11/2022 11:13
Certidão de Publicação Expedida
-
08/11/2022 14:46
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
08/11/2022 14:40
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
08/11/2022 14:38
Juntada de Outros documentos
-
08/11/2022 14:38
Juntada de Outros documentos
-
23/09/2022 06:54
Certidão de Publicação Expedida
-
22/09/2022 01:53
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
21/09/2022 15:15
Proferidas outras decisões não especificadas
-
21/09/2022 10:27
Conclusos para despacho
-
12/09/2022 15:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/08/2022 09:15
Certidão de Publicação Expedida
-
23/08/2022 14:10
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
22/08/2022 16:23
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
17/08/2022 16:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/08/2022 06:40
Certidão de Publicação Expedida
-
10/08/2022 10:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
09/08/2022 16:39
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
03/08/2022 13:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/07/2022 06:54
Certidão de Publicação Expedida
-
08/07/2022 02:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
08/07/2022 01:57
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
07/07/2022 15:03
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
07/07/2022 15:02
Juntada de Outros documentos
-
07/07/2022 15:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
23/05/2022 22:59
Bloqueio/penhora on line
-
18/05/2022 09:32
Conclusos para decisão
-
10/05/2022 11:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/04/2022 07:10
Certidão de Publicação Expedida
-
07/04/2022 02:21
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
06/04/2022 17:44
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
24/03/2022 14:16
Juntada de Outros documentos
-
18/03/2022 16:59
Apensado ao processo
-
15/03/2022 20:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/02/2022 06:34
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
11/02/2022 20:05
Expedição de Carta.
-
19/01/2022 05:58
Certidão de Publicação Expedida
-
18/01/2022 01:48
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
17/01/2022 17:17
Recebida a Petição Inicial
-
14/01/2022 15:38
Conclusos para decisão
-
03/12/2021 07:38
Certidão de Publicação Expedida
-
02/12/2021 21:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/12/2021 10:59
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
01/12/2021 14:34
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
01/12/2021 10:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/12/2021
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1038326-30.2023.8.26.0576
Isilda Maria Vive Lopes
Hapvida Assistencia Medica LTDA
Advogado: Wadi Atique
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 02/08/2023 14:03
Processo nº 0000328-20.2024.8.26.0185
Luis da Silva Bonfim
Prefeitura Municipal de Dolcinopolis
Advogado: Luiz Fernando Aparecido Gimenes
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 14/06/2022 12:46
Processo nº 1014750-66.2023.8.26.0007
Luis Ribeiro dos Santos
Enel Eletropaulo Metropolitana Eletricid...
Advogado: Gustavo Antonio Feres Paixao
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 18/05/2023 15:48
Processo nº 0008151-19.2023.8.26.0011
Clara Paganoto Dias
Eletropaulo Metropolitana S/A
Advogado: Camila Andrade da Silva
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 01/05/2022 20:46
Processo nº 1046712-02.2022.8.26.0506
Fenior Comercial e Distribuidor de Ferra...
Gp Comercio de Ferragens LTDA
Advogado: Gabriel Alves da Costa Falaguasta
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 26/10/2022 09:33