TJSP - 2100837-58.2025.8.26.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Mauricio Pessoa
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/07/2025 18:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/07/2025 18:17
Subprocesso Cadastrado
-
24/06/2025 18:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/06/2025 18:41
Subprocesso Cadastrado
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23/06/2025 13:30
Prazo
-
12/06/2025 00:00
Publicado em
-
11/06/2025 18:37
Ciência Antecipada Intimação Eletrônica
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11/06/2025 15:24
Expedição de Certidão.
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11/06/2025 15:23
Ciência de decisão monocrática - Prazo - 30 dias
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11/06/2025 11:35
Expedição de Certidão.
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11/06/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 2100837-58.2025.8.26.0000 - Processo Digital.
Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Ribeirão Preto - Agravante: Autpro Engenharia e Automação Industrial Ltda Me - Agravado: o juizo - Interessado: F.
Rezende Consultoria e Administração Judicial - Vistos etc.
Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de tutela recursal, interposto contra r. decisão que, nos autos de pedido de recuperação judicial de Autpro Engenharia e Automação Industrial Ltda., concedeu à recuperanda, antes da homologação do plano recuperacional, o prazo suplementar de 90 dias para comprovar a quitação ou o parcelamento do seu passivo fiscal (fls. 4254/4256 dos autos originários).
Recorreu a recuperanda a sustentar, em síntese, que o plano recuperacional foi aprovado por ampla maioria na Assembleia Geral de Credores realizada em 13/02/2025; que protocolou pedido de transação individual junto à PGFN em 13/03/2025, antes mesmo da determinação judicial de 14/03/2025; que o D.
Juízo de origem negou a homologação do plano, condicionando-a à prévia apresentação das certidões negativas fiscais; que a própria Administradora Judicial opinou favoravelmente à homologação sob condição resolutiva; que tem agido com transparência durante todo o procedimento recuperacional; que não está a escusar-se de sua obrigação fiscal, uma vez que está ativamente buscando a respectiva regularização, com provas nos autos; que a jurisprudência deste E.
Tribunal admite a homologação do plano com prazo para comprovação da regularidade fiscal; que o procedimento de análise de transação pela PGFN é demorado e depende de fatores externos; que depende da entrada de recursos que só se tornarão disponíveis após a homologação judicial do plano; que os principais credores, como o Banco Daycoval e a Taipa TSB, só liberarão financiamentos após a homologação judicial do plano; que a falta de recursos compromete a capacidade da empresa de honrar suas obrigações operacionais, o que pode acarretar a paralisação das atividades, o cancelamento de contratos e demissões em massa.
Pugna pela concessão da tutela recursal e, ao final, pelo provimento do recurso.
Preparo recursal recolhido (fls. 18/19).
Recurso processado com tutela recursal (fls. 35/47).
Manifestação do administrador judicial pelo não conhecimento do recurso (fls. 59/62).
Parecer da D.
Procuradoria Geral de Justiça pelo não conhecimento do recurso (fls. 76/88).
Sem oposição ao julgamento virtual. É o relatório.
A r. decisão recorrida, proferida pela Dra.
Carina Roselino Biagi, MMª.
Juíza de Direito da Vara Regional de Competência Empresarial e de Conflitos Relacionados à Arbitragem do Foro Especializado das 3ª e 6ª RAJs, assim se enuncia: Vistos, (...) III Em que pesem os argumentos da recuperanda (fls. 4197/4201) e as ponderações feitas pela A.
J. (fls. 4244/4250), é pacífico atualmente que para a concessão da recuperação judicial deve a devedora, antes, equacionar seu passivo fiscal.
Neste sentido, o Enunciado XIX do Grupo de Câmaras Reservadas de Direito Empresarial: Após a vigência da Lei n. 14.112/2020, constitui requisito para a homologação do plano de recuperação judicial, ou de eventual aditivo, a prévia apresentação das certidões negativas de débitos tributários, facultada a concessão de prazo para cumprimento da exigência.
Também: A exigência de regularidade fiscal, como condição à concessão da recuperação judicial, após a edição da Lei 14.112/2020, passou a atender detidamente aos princípios da função social e da preservação da empresa, segundo o novel sistema concebido pelo legislador no tratamento do crédito fiscal no processo de recuperação judicial.
Reconhecida, nesses termos, a plena aplicabilidade do art. 57 da LRF, que exige, como condição à concessão da recuperação judicial, a demonstração da regularidade fiscal, alguns pontos a respeito da questão, merecem esclarecimentos.
De acordo com os fundamentos acima delineados, o direito ao parcelamento consubstancia um direito subjetivo do devedor em recuperação judicial (o qual não pode ser recusado no caso de cumprimento das condições impostas, ressalta-se), que somente pôde ser implementado, no âmbito federal, em razão da edição de lei específica a esse propósito (a Lei n. 14.112/2020, que introduziu os arts. 10-A, 10-B e 10-C na Lei 10.522/2002).
Por conseguinte, em relação a débitos fiscais de titularidade da Fazenda Pública dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, a exigência de regularidade fiscal, como condição à concessão da recuperação judicial, somente poderá ser implementada a partir da edição de lei específica dos referidos entes políticos (ainda que restrita em aderir aos termos da lei federal).
Relevante anotar, ainda, não se afigurar possível ao Juízo da recuperação, diante da não comprovação da regularidade fiscal estabelecer consequências diversas daquela fixada em lei.
Conforme assinalado, nos termos dos arts. 57 e 58 da LRF, a não apresentação de certidões negativas (ou positivas, com efeito de negativas), enseja a não concessão da recuperação judicial.
Não há se falar, nesse caso, em convolação em falência, que é, como visto, consequência específica do descumprimento do parcelamento e/ou transação, em momento, por evidente, em que a recuperação judicial já havia sido anteriormente concedida. (...) em caso de não cumprimento da comprovação da regularidade fiscal, deve-se sobrestar o processo recuperacional até a efetivação da medida, sem prejuízo da retomada das execuções individuais e de eventuais pedidos de falência. (Terceira Turma do C.
Superior Tribunal de Justiça, REsp nº 2.053.240/SP, Relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, j. 17.10.2023).
Assim, a fim de que seja cumprida a determinação de fls. 4172/4173, concedo à recuperanda o prazo suplementar de 90 dias para comprovar a quitação ou o parcelamento do seu passivo fiscal. (fls. 4254/4256 dos autos originários).
A agravante requer o provimento do recurso para que seja reformada a decisão agravada e homologado o plano de recuperação judicial aprovado.
Após o processamento deste recurso, o D.
Juízo de origem homologou o plano recuperacional e concedeu a Recuperação Judicial à AUTPRO ELETRICA E AUTOMOÇÃO LTDA., inscrita no CNPJ sob o n.º 23.***.***/0001-88, sob condição resolutiva de que, em 90 (noventa) dias, sejam apresentadas pela Recuperanda as certidões negativas ou positivas com efeitos de negativa em relação aos entes fiscais das Fazendas.
Ante a homologação do plano e a concessão da recuperação judicial na origem e, por conseguinte, a perda superveniente do interesse recursal da agravante, o recurso está prejudicado e como tal ora se julga (CPC, arts. 932, III, e 1.018, §1º).
Ante o exposto, JULGA-SE PREJUDICADO o recurso. - Magistrado(a) Maurício Pessoa - Advs: Ana Claudia Rodrigues Muller (OAB: 145543/SP) - Bruno Henrique Françoia (OAB: 428997/SP) - Frederico Antonio Oliveira de Rezende (OAB: 195329/SP) - 4º Andar -
04/06/2025 03:48
Decisão Monocrática registrada
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03/06/2025 18:29
Remetidos os Autos (;7:Processamento de Grupos e Câmaras) para destino
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03/06/2025 18:18
Decisão Monocrática - Recurso Prejudicado
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02/06/2025 10:04
Conclusos para decisão
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30/05/2025 16:30
Ciência Antecipada Intimação Eletrônica
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30/05/2025 16:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/05/2025 16:05
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2025 16:12
Expedição de Certidão.
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23/05/2025 16:11
Parecer - Prazo - 15 Dias
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09/05/2025 15:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/05/2025 15:01
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2025 11:47
Prazo
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24/04/2025 00:00
Publicado em
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23/04/2025 18:32
Expedição de Certidão.
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22/04/2025 17:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/04/2025 17:05
Expedição de Outros documentos.
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09/04/2025 00:00
Publicado em
-
09/04/2025 00:00
Publicado em
-
07/04/2025 13:37
Expedição de Certidão.
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07/04/2025 00:00
Conclusos para decisão
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04/04/2025 15:43
Remetidos os Autos (;7:Processamento de Grupos e Câmaras) para destino
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04/04/2025 15:42
Despacho
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04/04/2025 15:14
Conclusos para decisão
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04/04/2025 13:24
Distribuído por competência exclusiva
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04/04/2025 11:04
Remetidos os Autos (;7:Distribuição de Originários) para destino
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04/04/2025 10:56
Processo Cadastrado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/04/2025
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Despacho • Arquivo
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