TJSP - 1005034-20.2024.8.26.0576
1ª instância - 07 Civel de Sao Jose do Rio Preto
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/07/2025 18:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/07/2025 16:37
Juntada de Outros documentos
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07/07/2025 16:36
Juntada de Outros documentos
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11/06/2025 18:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/06/2025 00:00
Intimação
Processo 1005034-20.2024.8.26.0576 - Procedimento Comum Cível - Vícios de Construção - Aparecida Tozo Garcia - - Jaqueline Garcia - - Juliana Dias Barbosa de Souza - - Matheus Henrique Beigo Rodrigues - Companhia de Desenvolvimento Habitacional e Urbano do Estado de São Paulo - CDHU -
Vistos.
De início, inconsistente a impugnação ao benefício da gratuidade, já que a ré impugnante não trouxe elementos a ilidir a presunção que milita em favor daqueles que declaram hipossuficiência para suportar despesas do processo.
O fato de terem os beneficiários procurados causídico autônomo para o ingresso da ação também não se presta para afastar o benefício concedido.
Assim é que os litigantes não estão obrigados, em face de seus estados de pobreza, a se valerem dos serviços oferecidos pela Assistência Judiciária da Procuradoria do Estado.
Assim, ficam mantidos os benefícios concedidos aos autores.
Não ocorreu a prescrição.
A hipótese tem incidência no art. 205 do Código Civil, cujo prazo prescricional é de dez anos.
Em casos semelhantes já foi decidido: AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS Vícios construtivos em imóvel adquirido da ré (CDHU) Preliminar de prescrição rejeitada, aplicando-se o prazo decenal do art. 205 do Código Civil, conforme jurisprudência do STJ e TJSP Preliminar de ilegitimidade passiva da ré também rejeitada, por integrar a cadeia de fornecedores e ser responsável pela construção e fiscalização do empreendimento.
Vícios construtivos comprovados por laudo pericial.
Dano moral não caracterizado, por tratar-se de mero inadimplemento contratual, sem violação a direitos da personalidade. Ônus sucumbencial mantido.
RECURSOS DESPROVIDOS. (TJSP; Apelação Cível 1000488-63.2023.8.26.0120; Relator (a):Cesar Mecchi Morales; Órgão Julgador: 6ª Câmara de Direito Privado; Foro de Cândido Mota -2ª Vara; Data do Julgamento: 02/06/2025; Data de Registro: 02/06/2025) APELAÇÃO VÍCIO DE CONSTRUÇÃO SENTENÇA EXTINGUIU O FEITO RECONHECENDO PRESCRIÇÃO QUINQUENAL RECURSO DA AUTORA PRESCRIÇÃO INOCORRÊNCIA INCIDÊNCIA DO PRAZO PRESCRICIONAL DECENAL (ART. 205, DO CÓDIGO CIVIL) INAPLICABILIDADE DA PRESCRIÇÃO QUINQUENAL DO DECRETO 20.910/32 APLICAÇÃO DO ENTENDIMENTO SEDIMENTADO NO AGINT NO ARESP 1.909.182/SP DO STJ - INDENIZATÓRIA POR DANOS MATERIAIS E MORAIS POR SUPOSTOS VÍCIOS CONSTRUTIVOS EM RELAÇÃO DE CONSUMO PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS PRESCRIÇÃO AFASTADA RECURSO PROVIDO, PARA FINS DE AFASTAMENTO DA PRESCRIÇÃO, E PROSSEGUIMENTO COM A REGULAR FASE INSTRUTÓRIA DO FEITO. (TJSP;Apelação Cível 1001597-37.2024.8.26.0069; Relator (a):Ronnie Herbert Barros Soares; Órgão Julgador: 8ª Câmara de Direito Privado; Foro de Bastos -Vara Única; Data do Julgamento: 21/05/2025; Data de Registro: 22/05/2025) Quanto à alegação de ilegitimidade passiva, essa também não prospera.
A legitimidade para a causa, segundo a teoria da asserção adotada pelo ordenamento jurídico brasileiro para a verificação das condições da ação, é aferida conforme as afirmações feitas pelo autor na inicial, de modo que não é caso de reconhecer a ilegitimidade passiva ad causam.
Também porque a requerida consta de documentos relacionados aos contratos, como por exemplo, o boleto de fls. 70.
Da mesma forma, não é o caso de denunciação da lide, uma vez que apenas a requerida figurou nos contratos em questão, além do mais, trata-se de relação de consumo, de modo que não se pode olvidar a proibição constante do artigo 88, do Código de Defesa do Consumidor.
Também não há que se falar em litisconsórcio passivo necessário.
Ficam, portanto, rejeitadas as preliminares arguidas.
Defiro a produção da prova pericial reclamada pelo autor.
Para tanto, nomeio como perita judicial, a Sra.
Andréa Seixas Campos.
Honorários pelo requerente.
Considerando que o autor é beneficiário da justiça gratuita, a complexidade do trabalho a ser desenvolvido, bem ainda, de que a perícia tem como escopo verificar vícios e irregularidades acometidos no imóvel, de acordo com a Resolução 910/2023, Engenharia/Arquitetura, item 2.
Avaliação de imóvel urbano Grau II, fixo os honorários devidos pelo requerente, em R$ 2.147,16 (58 UFESP'S).
Requisitem-se o pagamento à Defensoria Pública. À serventia para cadastrar a perita no sistema SAJ/PG5 como terceiro(a) interessado(a) com o tipo de participação 232 Perito (terceiro). Às partes para, se for o caso, arguir o impedimento ou a suspeição da perita, indicar assistentes técnicos e formular quesitos em 15 (quinze) dias.
Após, intime-se a perita para dizer se aceita o encargo, no prazo de 05 (cinco) dias.
Laudo em 30 (trinta) dias.
Intimem-se. - ADV: FRANCIANE GAMBERO (OAB 218958/SP), LEONARDO CESAR GOMES GARCIA (OAB 470164/SP), LEONARDO CESAR GOMES GARCIA (OAB 470164/SP), LEONARDO CESAR GOMES GARCIA (OAB 470164/SP), LEONARDO CESAR GOMES GARCIA (OAB 470164/SP) -
10/06/2025 12:01
Certidão de Publicação Expedida
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10/06/2025 10:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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10/06/2025 09:18
Proferidas outras decisões não especificadas
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24/03/2025 15:37
Conclusos para despacho
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20/02/2025 03:42
Suspensão do Prazo
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06/11/2024 18:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/10/2024 00:27
Certidão de Publicação Expedida
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25/10/2024 09:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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25/10/2024 08:55
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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08/07/2024 17:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/07/2024 17:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/07/2024 17:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/07/2024 01:25
Certidão de Publicação Expedida
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05/07/2024 00:13
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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04/07/2024 21:05
Proferido despacho de mero expediente
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04/07/2024 19:21
Conclusos para despacho
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19/04/2024 02:00
Suspensão do Prazo
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19/03/2024 05:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/03/2024 05:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/03/2024 21:35
Juntada de Petição de Réplica
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16/03/2024 00:16
Certidão de Publicação Expedida
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15/03/2024 05:36
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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14/03/2024 20:05
Proferido despacho de mero expediente
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14/03/2024 11:40
Conclusos para despacho
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12/03/2024 19:15
Juntada de Petição de contestação
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22/02/2024 05:47
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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09/02/2024 04:58
Certidão de Publicação Expedida
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09/02/2024 04:03
Juntada de Certidão
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08/02/2024 00:17
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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07/02/2024 18:01
Expedição de Carta.
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07/02/2024 18:01
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
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07/02/2024 09:44
Conclusos para despacho
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06/02/2024 11:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/02/2024
Ultima Atualização
08/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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