TJSP - 1001378-52.2025.8.26.0210
1ª instância - Juizado Especial Civel Crim. de Guaira
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/07/2025 01:58
Certidão de Publicação Expedida
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10/07/2025 15:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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10/07/2025 14:59
Proferido despacho de mero expediente
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10/07/2025 10:17
Conclusos para despacho
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10/07/2025 09:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/07/2025 06:20
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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30/06/2025 06:35
Certidão de Publicação Expedida
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27/06/2025 10:34
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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27/06/2025 10:10
Proferido despacho de mero expediente
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25/06/2025 10:10
Conclusos para despacho
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24/06/2025 16:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/06/2025 01:21
Certidão de Publicação Expedida
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23/06/2025 00:00
Intimação
Processo 1001378-52.2025.8.26.0210 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes - Drogaria Zeines & Prado Ltda - Vistos, 1.
Recebo a petição inicial de fls. 01/10, devidamente emendada às fls. 36/37. 2.
Drogaria Zeines Prado Ltda ingressou com ação de Declaratória de Inexigibilidade de Débito, com pedido de tutela de urgência em face de Medibras Comercio de Medicamentos Ltda.
Em síntese, alega a parte autora que teve seu nome inscrito, pela réu, junto aos cadastros do SCPC, por dívida inexistente.
Requer a tutela de urgência consistente na imediata baixa provisória da inscrição da dívida objeto do presente.
O artigo 300, caput, do CPC, dispõe: A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Salienta-se que a prova mínima, para o estado atual da demanda, se dá pela documentação que comprova, ao menos em tese, numa análise superficial do quanto alegado pela parte autora, o que se refere à inscrição junto ao SCPC, de dívida já paga, o que, prima facie, autoriza o deferimento da tutela pleiteada, tendo em vista que não há perigo de irreversibilidade, justificando-se a medida,
por outro lado, pelas sérias consequências que a diminuição do poder aquisitivo causa ao crédito da pessoa jurídica.
Destaco ainda que se a não concessão da tutela de urgência satisfativa puder resultar em risco de irreversibilidade, é possível sua concessão na hipótese de probabilidade do direito a seu favor.
Portanto, CONCEDO A TUTELA DE URGÊNCIA e determino que a parte requerida Medibras Comercio de Medicamentos Ltda, providencie, no prazo de 05(cinco) dias úteis, a baixa na inscrição da dívida discutida nestes autos, junto ao SCPC, até o julgamento definitivo da lide ou decisão em contrário do Juízo, sob pena de imposição de multa diária de R$ 200,00 (duzentos reais), até o limite de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Retire-se a tarja de urgente. 3.
Cite-se o Requerido de todo o teor da ação supramencionada, para, querendo, oferecer defesa no prazo de 10 (dez) dias, contados da audiência de conciliação a ser realizada, bem como intime-se-o da decisão antecipatória acima. 4.
Designo audiência VIRTUAL de tentativa de conciliação, para o dia 03/10/2025 às 10:45h, onde não serão ouvidas testemunhas. 5.
Intime(m)-se a(s) parte(s) para que forneça(m) nos autos, COM A MÁXIMA URGÊNCIA, o(s) próprio(s) endereço(s) de e-mail e/ou WhatsApp, bem como de seu(s) advogado(s) constituído(s), afim de possibilitar o envio de link para a audiência de tentativa de conciliação virtual informe(m) Para a realização do ato será utilizada a ferramenta Microsoft Teams, devendo estes equipamentos estarem munidos de câmera e microfone, para captação da imagem e áudio, respectivamente.
Caso o computador ou notebook não possua câmera e microfone, é possível também o acesso via smartphone, bastando apenas para tanto a prévia instalação do aplicativo Microsoft Teams,disponível gratuitamente nas lojas de aplicativo, tais como Google Play e Apple Store.
Para acesso via computador ou notebook, juntamente com o e-mail do agendamento, é disponibilizado um link para acessar a sala virtual de audiência.
Basta clicar sobre o link ingressar em Reunião do Microsoft Teams.
Será aberta uma nova janela.
Clique em em vez disso, ingressar na Web.
Após, clique em ingressar agora.
Verifique se a opção de vídeo e áudio estão habilitadas, localizadas na barra de menu exibida na janela.
Para acesso via smartphone, juntamente com o e-mail do agendamento, é disponibilizado um link para acessar à sala virtual de audiência.
Basta clicar sobre o link ingressar em Reunião do Microsoft Teams.
Será aberta uma nova janela.
Clique em ingressar como convidado.
Após, digite seu nome completo e novamente em ingressar como convidado.
Verifique se a opção de vídeo e áudio estão habilitadas, localizadas na barra de menu exibida na janela.
Uma vez efetuado o ingresso na audiência virtual, basta aguardar o momento de sua participação, que será solicitada por um servidor do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. É DESEJÁVEL que as partes ingressem na audiência remota, via aplicativo Teams (por celular ou computador), COM ANTECEDÊNCIA DE 10 (DEZ) MINUTOS, a possibilitar resolução de eventual problema técnico.
Uma vez efetuado o ingresso na audiência virtual, basta aguardar o momento de sua participação, que será solicitada por um servidor do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.
Eventuais dúvidas poderão ser sanadas, através de consulta ao manual detalhado Audiência Virtual Participar de uma Audiência Virtual, disponibilizado no seguinte link de acesso: http://www.tjsp.jus.br/Download/CapacitacaoSistemas/ParticiparAudienciaVirtual.pdf 6.
O não fornecimento dos dados necessários para o envio do link da audiência ou a ausência, presencial ou virtual das partes, poderá acarretar para a parte autora a extinção do processo, com a condenação em custas e despesas processuais e à(s) parte(s) requerida(s), a decretação da revelia. 7.
Em primeiro grau no âmbito dos Juizados Especiais há dispensa legal de custas e despesas processuais.
Portanto, o pedido de justiça gratuita será analisado oportunamente em eventual recurso do interessado, se reiterado. 8.
Indefiro o pedido de inversão do ônus da prova, por não vislumbrar no presente caso a aplicação do CDC, tampouco, presumível condição de hipossuficiência em relação à ré. 9.
Se estritamente necessário, a(s) parte(s) interessada(s) poderá(ão) participar da audiência de forma presencial, comparecendo pessoalmente ao edifício do Fórum, situado na Rua 12, nº 718, Centro, Guaíra/SP, no dia e horário designados, portando documentação pessoal.
Portanto não será aceita justificativa de impossibilidade de participação da audiência por problemas técnicos.
Conste a Serventia essa observação da carta de citação da parte requerida, saindo a parte autora intimada, seja pessoalmente, ou através de seu(sua) advogado(a), pela publicação da presente no DJE.
Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei.
Prov.
Int.
Guaíra, 17 de junho de 2025 - ADV: VANESSA APARECIDA PIANTA (OAB 304031/SP), MARIA TERESA ARAUJO (OAB 470915/SP) -
20/06/2025 10:08
Juntada de Certidão
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18/06/2025 14:08
Expedição de Carta.
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18/06/2025 10:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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18/06/2025 09:04
Concedida a Antecipação de tutela
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17/06/2025 11:13
Conclusos para decisão
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17/06/2025 11:03
Audiência de conciliação designada conduzida por dirigida_por em/para 03/10/2025 10:45:00, Juizado Especial Cível e Crimi.
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16/06/2025 20:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/06/2025 01:24
Certidão de Publicação Expedida
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13/06/2025 10:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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13/06/2025 09:09
Determinada a emenda à inicial
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12/06/2025 10:44
Conclusos para decisão
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11/06/2025 17:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/06/2025
Ultima Atualização
11/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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