TJSP - 0001324-11.2025.8.26.0079
1ª instância - 03 Civel de Botucatu
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/09/2025 15:34
Conclusos para despacho
-
09/09/2025 16:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/09/2025 01:42
Certidão de Publicação Expedida
-
03/09/2025 00:00
Intimação
Processo 0001324-11.2025.8.26.0079 (processo principal 1002209-76.2023.8.26.0079) - Cumprimento de sentença - Compromisso - Cooperativa de Crédito Mútuo dos Empregados da Embraer - Cooperembraer - Bloqueio judicial via sistema Sisbajud resultou negativo.
Manifeste-se a parte credora, em termos de prosseguimento. - ADV: ALDIGAIR WAGNER PEREIRA (OAB 120959/SP) -
02/09/2025 16:12
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
02/09/2025 15:22
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
02/09/2025 15:21
Juntada de Outros documentos
-
01/09/2025 03:45
Suspensão do Prazo
-
30/07/2025 14:41
Protocolo - Bloqueio/Penhora On line - Juntado
-
16/07/2025 13:01
Bloqueio/penhora on line
-
16/07/2025 10:16
Conclusos para despacho
-
15/07/2025 14:06
Conclusos para despacho
-
24/06/2025 09:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/06/2025 02:48
Certidão de Publicação Expedida
-
17/06/2025 00:00
Intimação
Processo 0001324-11.2025.8.26.0079 (processo principal 1002209-76.2023.8.26.0079) - Cumprimento de sentença - Compromisso - Cooperativa de Crédito Mútuo dos Empregados da Embraer - Cooperembraer -
Vistos.
Fls. 25/26: Reza o parágrafo único, do art. 274, do CPC, que presumem-se válidas as intimações dirigidas ao endereço constante dos autos, ainda que não recebidas pessoalmente pelo interessado, se a modificação temporária ou definitiva não tiver sido devidamente comunicada ao juízo, fluindo os prazos a partir da juntada aos autos do comprovante de entrega da correspondência no primitivo endereço.
No mesmo sentido, dispõe o § 3º do art. 513 do CPC, que considera-se realizada a intimação quando o devedor houver mudado de endereço sem prévia comunicação ao juízo, observado o disposto no parágrafo único do art. 274.
Assim, tendo a intimação à(a) parte(s) executada(s) (fl. 24) sido dirigida(s) ao último endereço informado nos autos (fl. 163, "7", da fase de conhecimento), sem comunicação ao juízo de novo endereço, reputo-o(s) intimado(s) nestes autos.
Requeira o credor o que de direito em termos de prosseguimento.
Int. - ADV: ALDIGAIR WAGNER PEREIRA (OAB 120959/SP) -
16/06/2025 10:10
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
16/06/2025 09:59
Proferidas outras decisões não especificadas
-
04/06/2025 17:00
Conclusos para despacho
-
21/05/2025 12:42
Expedição de Certidão.
-
21/05/2025 12:36
Conclusos para despacho
-
05/05/2025 17:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/04/2025 05:03
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
11/04/2025 06:44
Juntada de Certidão
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10/04/2025 12:02
Expedição de Carta.
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20/03/2025 03:18
Certidão de Publicação Expedida
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19/03/2025 13:39
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
19/03/2025 13:15
Recebida a Petição Inicial
-
18/03/2025 15:47
Conclusos para despacho
-
18/03/2025 15:45
Expedição de Outros documentos.
-
13/03/2025 14:36
Conclusos para despacho
-
13/03/2025 14:17
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/03/2023
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença • Arquivo
Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença • Arquivo
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