TJSP - 0000567-40.2020.8.26.0128
1ª instância - Vara Unica de Cardoso
Polo Ativo
Partes
Nenhuma parte ativa encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/07/2025 12:33
Expedição de Certidão.
-
22/07/2025 19:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/07/2025 08:11
Certidão de Publicação Expedida
-
21/07/2025 17:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
21/07/2025 16:53
Proferido despacho de mero expediente
-
21/07/2025 16:52
Conclusos para despacho
-
18/07/2025 18:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/07/2025 16:17
Conclusos para despacho
-
18/07/2025 16:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/07/2025 16:06
Juntada de Outros documentos
-
18/07/2025 10:14
Conclusos para despacho
-
18/07/2025 09:53
Juntada de Outros documentos
-
18/07/2025 09:52
Protocolo - Bloqueio/Penhora On line - Juntado
-
15/07/2025 21:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/07/2025 08:28
Bloqueio/penhora on line
-
07/07/2025 15:24
Conclusos para decisão
-
04/07/2025 07:52
Expedição de Certidão.
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27/06/2025 17:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/06/2025 09:18
Expedição de Certidão.
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23/06/2025 01:22
Certidão de Publicação Expedida
-
23/06/2025 00:00
Intimação
Processo 0000567-40.2020.8.26.0128 (processo principal 1000007-18.2019.8.26.0128) - Cumprimento de sentença - Auxílio-Doença Acidentário - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - Daniel Fantinel Barbosa -
Vistos.
Fls. 31/40: DANIEL FANTINEL BARBOSA opôs impugnação à execução de sentença em face dele promovida pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS.
Alega a nulidade do presente feito, pois ajuizado antes do trânsito em julgado do Tema 692.
Sustenta ainda que, no julgamento do REsp nº 1.391.734, foi determinada a modulação dos efeitos do julgado, para aplicação somente aos casos distribuídos após a publicação do acórdão.
Alega também que que as verbas foram recebidas de boa-fé e possuem natureza alimentar, não estando sujeitas à repetição.
Sustenta ainda que somente é possível a cobrança de 30% de eventual benefício que ainda estiver sendo pago, não sendo viável a penhora sobre benefício futuro.
Com tais fundamentos, manifestou-se pelo acolhimento da impugnação, com a improcedência do pedido e a concessão dos benefícios da justiça gratuita.
Apesar de devidamente intimada, a autarquia exequente não se manifestou (fls. 46).
Decido.
A impugnação deve ser rejeitada.
O C.
Superior Tribunal de Justiça, na revisão do Tema 692, fixou a seguinte tese: "A reforma da decisão que antecipa os efeitos da tutela final obriga o autor da ação a devolver os valores dos benefícios previdenciários ou assistenciais recebidos, o que pode ser feito por meio de desconto em valor que não exceda 30% (trinta por cento) da importância de eventual benefício que ainda lhe estiver sendo pago, restituindo-se as partes ao estado anterior e liquidando-se eventuais prejuízos nos mesmos autos, na forma do art. 520, II, do CPC/2015 (art. 475-O, II, do CPC/73)".
Na hipótese dos autos, o acórdão que reformou a sentença, julgando improcedente o pedido e determinando a cessação do benefício, foi proferido em novembro de 2019, portanto, após a entrada em vigor da Lei 13.846/19, que, ao dar nova redação aoartigo 115, II, da Lei 8.213/91, passou a prever a possibilidade de descontonobenefício:"pagamento administrativo ou judicial de benefício previdenciário ou assistencial indevido, ou além do devido, inclusive na hipótese de cessação do benefício pela revogação de decisão judicial, em valor que não exceda 30% (trinta por cento) da sua importância, nos termos do regulamento".
Assim, em que pese o caráter alimentar do benefício previdenciário ou eventual boa-fé do segurado, estes não são suficientes para afastar o dever de restituição dos valores indevidamente recebidos, uma vez que o pagamento ocorreu em decorrência de decisão judicial precária, sujeita à revogação a qualquer tempo, como expressamente reconhecido pelo próprio STJ ao julgar o referido tema.
Além disso, a obrigação de restituição dos valores pagos por força de decisão liminar posteriormente revogada possui amparo legal no artigo 302, inciso I, do Código de Processo Civil, de modo que sua exigibilidade decorre diretamente da lei, independentemente de determinação expressa no título judicial.
Neste sentido: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
DEVOLUÇÃO DE VALORES RECEBIDOS POR TUTELA ANTECIPADA POSTERIORMENTE REVOGADA .
TEMA REPETITIVO 692/STJ.
LIMITAÇÃO DO DESCONTO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO A 30%.
APLICAÇÃO DA LEI Nº 13.846/2019 .
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Agravo interno interposto em cumprimento de sentença, objetivando a devolução de valores recebidos por força de tutela antecipada posteriormente revogada .
O título executivo transitado em julgado determinou a devolução desses valores, de acordo com a futura deliberação do tema 692, pelo E.
STJ II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) o cabimento da devolução dos valores recebidos indevidamente por força de tutela provisória; e (ii) estabelecer se o desconto aplicado sobre o benefício previdenciário deve ser limitado a 30%, conforme previsto pelo Tema 692 do STJ, ou se pode ser mantido em percentual inferior, conforme fixado pela decisão agravada .
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A execução deve respeitar os limites do título executivo judicial, em observância ao princípio da fidelidade ao título, previsto no art. 509, § 4º, do CPC, não admitindo modificações ou inovações . 4.
O STJ, ao julgar o Tema Repetitivo 692, estabelece que a devolução de valores pagos em razão de tutela antecipada posteriormente revogada pode ocorrer nos próprios autos, mediante liquidação, ou por desconto de até 30% sobre parcelas de benefício previdenciário ativo. 5.
A Lei nº 13 .846/2019, vigente à época do trânsito em julgado do título executivo, dispõe expressamente que, em caso de revogação de tutela provisória que concedeu benefício previdenciário, deve ocorrer a devolução dos valores recebidos, aplicando-se o princípio do tempus regit actum. 6.
Embora o desconto máximo permitido seja de 30%, a decisão agravada determinou o desconto de apenas 10% do valor do benefício.
Considerando tratar-se de recurso da parte executada, não é possível majorar o percentual, sob pena de reformatio in pejus .
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Recurso desprovido.
Tese de julgamento: 1 .
A Lei nº 13.846/2019, vigente à época do trânsito em julgado do título executivo, dispõe expressamente que, em caso de revogação de tutela provisória que concedeu benefício previdenciário, deve ocorrer a devolução dos valores recebidos, aplicando-se o princípio do tempus regit actum. 2.
O desconto sobre parcelas de benefício previdenciário ativo para fins de devolução é limitado a 30%, conforme entendimento firmado pelo STJ no Tema Repetitivo 692, mas deve ser mantida a redução para 10%, por tratar-se de recurso interposto pela parte executada .
Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 509, § 4º; 927, § 4º; Lei nº 8.213/1991, art. 115, inc .
II (com redação dada pela Lei nº 13.846/2019).
Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema Repetitivo nº 692 (REsp n. 1 .401.560/MT, Rel.
Min.
OG Fernandes, j . 11/05/2022); TRF 3ª Região, AI nº 5010305-64.2022.4.03 .0000, Rel.
Des.
Fed.
Toru Yamamoto, j . 20/09/2022. (TRF-3 - AI: 50025554020244030000, Relator.: DESEMBARGADOR FEDERAL JEAN MARCOS FERREIRA, Data de Julgamento: 31/01/2025, 7ª Turma, Data de Publicação: 04/02/2025) Outrossim, o Tema 979 do STJ (REsp nº 1.381.734) e sua modulação de efeitos não se aplicam ao presente caso, pois trata da devolução de valores recebidos administrativamente por erro da Administração, hipótese diversa do caso em tela.
Assim, em que pesem as razões apresentadas pelo executado, não há nulidade na execução, pois, caso não haja benefício previdenciário ativo, os valores pagos além do devido poderão ser cobrados pelo INSS mediante o devido processo legal, administrativo ou judicial, salientando-se, inclusive, a possibilidade de inscrição em dívida ativa para fins de execução fiscal.
Desta forma, REJEITO a impugnação de fls. 31/40 e considero corretos os cálculos apresentados pela autarquia exequente às fls. 06/07.
Sucumbente, condeno a executada ao pagamento de honorários advocatícios, arbitrados estes em 10% (dez por cento) do valor fixado como correto, devendo ser observado o disposto no artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil, ante a concessão da justiça gratuita nos autos principais.
Intimem-se. - ADV: EVERALDO ROBERTO SAVARO JUNIOR (OAB 206234/SP), MILZA ALVES DA SILVA (OAB 230760/SP), EDSON LUIZ MARTINS PEREIRA JUNIOR (OAB 318575/SP) -
18/06/2025 10:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
18/06/2025 09:36
Rejeitada a Impugnação ao Cumprimento de Sentença
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18/06/2025 09:36
Conclusos para decisão
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13/06/2025 16:00
Conclusos para despacho
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13/06/2025 15:58
Expedição de Certidão.
-
02/05/2025 04:37
Suspensão do Prazo
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11/04/2025 15:00
Expedição de Certidão.
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10/04/2025 22:00
Certidão de Publicação Expedida
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10/04/2025 00:25
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
09/04/2025 14:21
Ato ordinatório
-
02/04/2025 19:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/03/2025 14:43
Expedição de Certidão.
-
17/03/2025 14:42
Expedição de Certidão.
-
14/03/2025 23:22
Certidão de Publicação Expedida
-
14/03/2025 09:11
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
14/03/2025 07:31
Proferido despacho de mero expediente
-
13/03/2025 16:58
Conclusos para despacho
-
11/03/2025 23:01
Certidão de Publicação Expedida
-
11/03/2025 09:23
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
10/03/2025 09:51
Proferidas outras decisões não especificadas
-
05/03/2025 16:11
Conclusos para decisão
-
25/02/2025 11:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/02/2025 10:22
Expedição de Certidão.
-
21/02/2025 10:21
Levantada a Causa Suspensiva ou de Sobrestamento - Suspensão / Sobrestamento por Recurso Especial Repetitivo
-
20/02/2025 23:19
Certidão de Publicação Expedida
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20/02/2025 13:41
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
20/02/2025 13:36
Proferidas outras decisões não especificadas
-
20/02/2025 13:01
Conclusos para decisão
-
16/02/2025 01:33
Suspensão do Prazo
-
12/12/2024 03:30
Suspensão do Prazo
-
25/10/2024 11:45
Processo suspenso por Recurso Especial Repetitivo S0692
-
06/04/2024 01:51
Suspensão do Prazo
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29/02/2024 14:44
Processo suspenso por Recurso Especial Repetitivo S0692
-
09/11/2023 23:08
Suspensão do Prazo
-
22/10/2023 11:26
Suspensão do Prazo
-
06/10/2023 21:04
Suspensão do Prazo
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15/08/2023 15:10
Processo suspenso por Recurso Especial Repetitivo S0692
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28/11/2022 01:43
Suspensão do Prazo
-
30/09/2022 00:00
Processo suspenso por Recurso Especial Repetitivo S0692
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10/10/2021 04:21
Suspensão do Prazo
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02/10/2021 21:45
Suspensão do Prazo
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19/04/2021 21:27
Suspensão do Prazo
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17/02/2021 21:20
Suspensão do Prazo
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15/08/2020 10:07
Expedição de Certidão.
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04/08/2020 11:14
Processo suspenso por Recurso Especial Repetitivo S0692
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04/08/2020 11:09
Expedição de Certidão.
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31/07/2020 09:44
Certidão de Publicação Expedida
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30/07/2020 12:35
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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29/07/2020 11:17
Processo Suspenso por Recurso Especial Repetitivo
-
29/07/2020 11:17
Conclusos para decisão
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28/07/2020 21:47
Conclusos para despacho
-
27/07/2020 09:59
Início da Execução Juntado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/01/2019
Ultima Atualização
23/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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