TJSP - 1000708-09.2025.8.26.0438
1ª instância - 01 Cumulativa de Penapolis
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/07/2025 08:52
Certidão de Publicação Expedida
-
21/07/2025 13:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
21/07/2025 12:52
Extinto o Processo sem Resolução do Mérito por Ausência de Pressupostos Processuais
-
21/07/2025 09:56
Conclusos para julgamento
-
21/07/2025 09:55
Expedição de Certidão.
-
16/07/2025 06:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/06/2025 01:12
Certidão de Publicação Expedida
-
17/06/2025 09:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
17/06/2025 08:37
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
17/06/2025 02:29
Certidão de Publicação Expedida
-
17/06/2025 02:29
Certidão de Publicação Expedida
-
17/06/2025 00:00
Intimação
Processo 1000708-09.2025.8.26.0438 - Procedimento Comum Cível - Defeito, nulidade ou anulação - Elizabete de Cassia Mello Joaquim - Banco Pan S/A -
Vistos. 1.
Dentre os deveres impostos ao magistrado, destaca-se o de coibir a prática da chamada litigância predatória, consubstanciada no uso abusivo do Poder Judiciário por partes e advogados, mediante o ajuizamento de elevado número de demandas, patrocinada pelo mesmo advogado ou grupo de advogados em nome de pessoas físicas distintas, em curto período de tempo, versando sobre mesma questão de direito, em geral contra pessoas jurídicas de grande porte (financeiras, seguradoras, etc.).
De acordo com o Comunicado CG n.º 2/2017 da Corregedoria-Geral de Justiça do Tribunal de Justiça de São Paulo, o Núcleo de Monitoramento de Perfis de Demanda NUMOPEDE, a prática da chamada advocacia predatória pode ser identificada a partir da presença, no caso concreto, de algumas das seguintes características: (i) elevado número de ações distribuídas por mesmo advogado ou grupo de advogados em nome de diversas pessoas físicas distintas, em um curto período de tempo; (ii) ações que versam sobre a mesma questão de direito, sem apresentação de particularidades do caso concreto e/ou documentos que tragam elementos acerca da relação jurídica existente entre as partes; (iii) ações contra réus que são grandes instituições/corporações (financeiras, seguradoras, etc); (iv) solicitação indistinta do benefício da justiça gratuita para os autores; (v) solicitação indistinta de concessão de tutela de urgência inaudita altera pars; (vi) pedidos preparatórios, como as antigas cautelares de exibição de documentos, consignatórias, condenatórias em obrigação de dar ou declaratórias de inexigibilidade de débito; (vii) notificações extrajudiciais geralmente subscritas por parte ou advogado, encaminhadas por AR e não pelos serviços de atendimento ao consumidor ou canais institucionais da empresa para comunicação; (viii) fragmentação dos pedidos deduzidos por uma mesma parte em diversas ações, cada uma delas versando sobre um apontamento específico questionado ou sobre um documento específico cuja exibição se pretende, independentemente de serem deduzidos perante o mesmo réu.
Conforme dados levantados pelo NUMOPEDE, entre 2016 e 2021, a litigância predatória resultou no ajuizamento de 330 mil processos no Estado de São Paulo, com impacto no erário de R$ 2,7 bilhões por ano, além dos custos indiretos gerados para as partes e para o Poder Judiciário.
Ora, é inegável que o abuso do direito de ação consubstanciado na litigância predatória desvia, em proveito de demandas artificialmente produzidas, o tempo e a energia de magistrados, servidores e estagiários, prejudicando, assim, o processamento e julgamento de outras ações judiciais, em claro prejuízo àquele jurisdicionado que legitimamente aciona o Estado para obtenção de um direito.
Para orientar a atuação dos magistrados no enfrentamento dessa mazela que assola o Judiciário Paulista, a Corregedoria-Geral de Justiça do TJSP, por meio do Comunicado CG n.º 424/2024, fez publicar os seguintes enunciados: ENUNCIADO 1- Caracteriza-se como predatória a provocação do Poder Judiciário mediante o ajuizamento de demandas massificadas, qualificadas por elementos de abuso de direito ou fraude.
ENUNCIADO 2- A identificação de indícios de litigância predatória justifica a mitigação da presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência, bem como a determinação de comprovação dos requisitos do art. 5º, LXXIV, da CF, para a obtenção da gratuidade.
ENUNCIADO 3- Ante a suspeita de omissão abusiva de dados bancários relevantes à análise do pedido de gratuidade, é dado ao magistrado, com base no poder de direção do processo, determinar à parte a juntada do Registrato, ou promover de ofício o acesso ao sistema Sisbajud e outros sistemas de busca patrimonial, notadamente em se tratando de possível litigância predatória.
ENUNCIADO 4- Identificados indícios da prática de abuso de direito processual, em cenário de distribuição atípica de demandas, é recomendável a adoção das boas práticas divulgadas pelo NUMOPEDE, notadamente providências relacionadas à confirmação da outorga de procuração e do conhecimento efetivo do outorgante em relação à exata extensão da demanda proposta em seu nome, inclusive mediante convocação da parte para comparecimento em juízo.
ENUNCIADO 5- Constatados indícios de litigância predatória, justifica-se a realização de providências para fins de confirmação do conhecimento e desejo da parte autora de litigar, tais como a determinação da juntada de procuração específica, inclusive com firma reconhecida ou qualificação da assinatura eletrônica, a expedição de mandado para verificação por Oficial de Justiça, o comparecimento em cartório para confirmação do mandato e/ou designação de audiência para interrogatório/depoimento pessoal.
ENUNCIADO 6- A fragmentação artificial de pretensões em relação a uma mesma obrigação, contrato ou contratos sucessivos configura a prática de abuso de direito processual, justificando a reunião das ações perante o juízo prevento para julgamento conjunto ou a determinação de emenda na primeira ação para a inclusão de todos os pedidos conexos, com a extinção das demais.
ENUNCIADO 7- Em caso de fracionamento abusivo de demandas, reunidas ou não por conexão, a fixação de honorários sucumbenciais em favor de quem deu causa ao fracionamento será feita de modo a impedir que sejam arbitrados valores superiores àqueles que seriam fixados caso não houvesse o fracionamento.
ENUNCIADO 8 - Em caso de indeferimento da petição inicial, o magistrado poderá cientificar a parte contrária do conteúdo da demanda.
ENUNCIADO 9- Não pode ser admitido o ajuizamento de ações revisionais totalmente genéricas, que se limitam a invocar teses.
O contrato deve acompanhar a inicial, pois não é logicamente possível sustentar a ilegalidade de cláusulas de negócio jurídico cujo teor se desconhece, de modo a caracterizar litigância predatória.
ENUNCIADO 10- Havendo suspeita por parte do Juízo de que se trata de ação de natureza predatória relacionada à prestação de serviço em domicílio, tais como energia elétrica, água e gás, em que se alega a inexistência de relação jurídica, caberá à parte autora declinar o local em que residia no período cujo débito é impugnado, com a devida comprovação documental.
ENUNCIADO 11- A admissibilidade de ação declaratória de inexigibilidade de débito lastreada na prescrição da pretensão de cobrança, proposta em razão de anotação em plataforma de negociação de dívidas, é condicionado, sob o enfoque do interesse de agir, à comprovação de prévio pedido administrativo de exclusão do apontamento ao órgão mantenedor do cadastro e do banco de dados, não atendido em prazo razoável.
ENUNCIADO 12- Identificado o uso abusivo do Poder Judiciário, o juiz condenará o autor às penas por litigância de má-fé (arts. 80 e 81 do CPC).
A multa, quando aplicada antes da citação, será devida ao Poder Público, com possibilidade de inscrição na dívida ativa (art. 77, § 3.º, do CPC).
ENUNCIADO 13- O cancelamento da distribuição (art. 290 do CPC) e todas as outras hipóteses de extinção do processo não afastam a exigibilidade da taxa judiciária (art. 4.º, I, da Lei Estadual n. 11.608/2003).
ENUNCIADO 14- Para fins de fixação equitativa de honorários sucumbenciais, em conformidade com o art. 85, § 8º-A do CPC, os valores recomendados pelo Conselho Seccional da Ordem dos Advogados do Brasil consubstanciam mero referencial, despido de caráter vinculativo.
ENUNCIADO 15- Nos termos do art. 104 do Código de Processo Civil, é cabível a responsabilização direta do advogado pelas custas, despesas e sanções processuais, inclusive por litigância de má-fé, nos casos em que a procuração e o desejo de litigar não forem ratificados pela parte autora, notadamente em cenário de litigância predatória.
ENUNCIADO 16- Em ações de obrigação de reparar unidade autônoma de imóvel, com características de litigância predatória, justifica-se o sobrestamento da causa, até que o autor comprove a provocação do fornecedor à correção do vício, sem êxito, no prazo legal, não incidindo verba honorária caso cumprida a obrigação legal.
ENUNCIADO 17- O fracionamento abusivo de demandas implica prevenção do juízo ao qual distribuída a primeira ação.
No Tribunal, da câmara para a qual distribuído o primeiro recurso 2.
No caso dos autos, há relevantes indícios da situação acima descrita como litigância predatória.
Com efeito, em consulta ao site do Tribunal de Justiça de São Paulo, verifico que o(s) advogado(s) que patrocina(m) o interesse do(a) requerente, Dr(a).
Gino Augusto Corbucci, OAB/SP 166.532, e Dr(a).
Leonildo Gonçalves Júnior, OAB/SP 300.397, ingressaram com diversas ações judiciais contra o(a) requerido(a).
Desse modo, e adotando a orientação da Corregedoria-Geral da Justiça do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, determino que a parte autora seja pessoalmente intimada, por meio de mandado a ser cumprido em regime de urgência, para que informe diretamente ao Sr.
Oficial de Justiça: a) se possui conhecimento da propositura da presente ação; b) se a parte autora nega ou confirma a contratação do empréstimo consignado (contrato nº 376229981-0, 376228476-2, 376229196-5, 357051125-7, 357051199-2, 348317600-8, 344771671-7, 343119948-2, 342787310-8) firmado com a parte requerida; c) em caso de confirmação da contratação pela parte autora, deverá responder se o objetivo da demanda seria a revisão de cláusulas e encargos contratuais, tais como taxa de juros, correção monetária aplicada; d) se conhece os advogados que figuram como mandatários na procuração juntada aos autos, bem como se a assinatura que lhe é atribuída no instrumento é autêntica; e) se foi procurado pelo(a) advogado(a) ou terceiro (agenciador) com o oferecimento de assessoria jurídica ou promessa de resultados ou lhe foram ofertados serviços de advocacia por qualquer espécie de publicidade (remessa de correspondências, e-mail, panfletos, rádio, televisão; f) se tem interesse no prosseguimento do presente feito.
A fim de garantir o sigilo da diligência, o processo tramitará com "Segredo de Justiça" até o cumprimento da diligência.
Com a devolução do mandado devidamente cumprido, retire-se o sigilo e intime(m)-se a(s) parte(s) para se manifestar(em).
Após, tornem conclusos para outras deliberações.
Intime-se. - ADV: GIOVANNA MORILLO VIGIL DIAS COSTA (OAB 91567/MG), GINO AUGUSTO CORBUCCI (OAB 166532/SP) -
16/06/2025 10:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
16/06/2025 10:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
16/06/2025 09:04
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
16/06/2025 09:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
16/06/2025 09:01
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/06/2025 09:01
Juntada de Outros documentos
-
03/06/2025 13:48
Expedição de Mandado.
-
03/06/2025 12:59
Decisão Sigilosa CG Proferida
-
02/06/2025 15:09
Conclusos para decisão
-
02/06/2025 12:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/05/2025 16:33
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 16:26
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 15:57
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 15:41
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 15:39
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 15:39
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 15:39
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 15:36
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 15:35
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 15:34
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 15:32
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 15:32
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 15:31
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 15:31
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 15:31
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 15:29
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 15:27
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 15:25
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 15:25
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 15:25
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 15:25
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 15:23
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 15:23
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 15:23
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 15:23
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 15:21
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 15:20
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 15:20
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 15:19
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 15:17
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 15:17
Certidão de Publicação Expedida
-
25/05/2025 02:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
23/05/2025 09:49
Certidão de Publicação Expedida
-
22/05/2025 17:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/05/2025 09:03
Proferidas outras decisões não especificadas
-
20/05/2025 08:26
Conclusos para decisão
-
19/05/2025 18:37
Juntada de Petição de Réplica
-
08/05/2025 08:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/05/2025 15:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/05/2025 03:10
Certidão de Publicação Expedida
-
30/04/2025 05:53
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
29/04/2025 09:26
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
28/04/2025 17:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/04/2025 22:14
Certidão de Publicação Expedida
-
23/04/2025 13:32
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
23/04/2025 13:14
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
22/04/2025 17:59
Juntada de Petição de contestação
-
04/04/2025 14:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/03/2025 13:07
Expedição de Certidão.
-
28/03/2025 11:18
Expedição de Mandado.
-
27/03/2025 23:04
Certidão de Publicação Expedida
-
27/03/2025 00:30
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
26/03/2025 09:36
Recebida a Petição Inicial
-
26/03/2025 08:25
Conclusos para decisão
-
25/03/2025 17:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/02/2025 21:13
Certidão de Publicação Expedida
-
27/02/2025 10:33
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
27/02/2025 09:37
Determinada a emenda à inicial
-
26/02/2025 17:32
Conclusos para decisão
-
26/02/2025 12:48
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
-
26/02/2025 12:48
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
-
26/02/2025 10:53
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Redistribuição) para destino
-
25/02/2025 22:19
Certidão de Publicação Expedida
-
25/02/2025 10:34
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/02/2025 09:30
Determinada a Redistribuição dos Autos
-
25/02/2025 07:59
Conclusos para decisão
-
24/02/2025 18:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/01/2025 22:14
Certidão de Publicação Expedida
-
30/01/2025 13:31
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
30/01/2025 13:16
Proferido despacho de mero expediente
-
30/01/2025 09:08
Conclusos para decisão
-
29/01/2025 19:16
Distribuído por competência exclusiva
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/02/2025
Ultima Atualização
21/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1002014-82.2024.8.26.0006
C.m.a. Educacional LTDA
Mariana Sewald
Advogado: Paulo Roberto Rossetti
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 20/02/2024 15:16
Processo nº 1000043-31.2025.8.26.0102
Banco Bradesco S/A
Prefeitura Municipal de Cachoeira Paulis...
Advogado: Bruno Henrique Goncalves
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 15/01/2025 15:01
Processo nº 1000901-05.2023.8.26.0370
Eletroazul Materiais Eletricos Iluminaca...
Gremon &Amp; Gremon Studio LTDA.
Advogado: Sandro Henrique Rigonato Paulin
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 09/05/2025 14:45
Processo nº 1030403-63.2022.8.26.0001
Fundo de Investimento em Direitos Credit...
Olavo Rodrigo Cunha da Silva
Advogado: Sergio Schulze
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 21/09/2022 17:34
Processo nº 1001939-14.2025.8.26.0554
Vanice Pessoa de Oliveira Picarelli
Sul America Companhia de Seguro Saude
Advogado: Rodrigo Henrique Delago
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 30/01/2025 23:46