TJSP - 1000909-39.2025.8.26.0296
1ª instância - Juizado Especial Civel Crim. de Jaguariuna
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/07/2025 17:04
Expedição de Mandado.
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28/07/2025 17:03
Expedição de Mandado.
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26/06/2025 13:33
Expedição de Certidão.
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17/06/2025 02:29
Certidão de Publicação Expedida
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17/06/2025 00:00
Intimação
Processo 1000909-39.2025.8.26.0296 - Execução de Título Extrajudicial - Confissão/Composição de Dívida - Mateus Menoncello Fernandes -
Vistos.
Indefiro o pleiteado pelo exequente quanto a inclusão do nome dos executados no cadastro de inadimplentes dos órgãos de proteção ao crédito, uma vez que tal medida não encontra guarida frente ao sistema dos Juizados Especiais, em virtude de se chocar frontalmente com os seus princípios norteadores, em especial, a celeridade e a simplicidade, haja vista a opção expressa pelo procedimento da Lei n. 9.099/95, efetivada ao distribuir a inicial para este órgão.
Assim, expeça-se certidão de distribuição nos termos do artigo 828, do NCPC, para fins de averbação no registro de imóveis, de veículos ou de outros bens sujeitos a penhora, arresto ou indisponibilidade, cabendo ressaltar que as demais providências para inscrição do nome dos executados nos órgãos de proteção ao crédito deverão ser tomadas pelo próprio exequente.
Após, cite(m)-se o(a)(s) executado(a)(s), através de MANDADO PESSOAL, se o caso, já expedido(a) nos termos do Provimento 1670/09 e Parecer CG 455/2006, para que no prazo de 03 (três) dias efetue o pagamento do débito no valor de R$ 4.524,43 (quatro mil quinhentos e vinte e quatro reais e quarenta e três centavos), sob pena de serem penhorados tantos bens quanto bastem para o pagamento da dívida, isento de custas e honorários advocatícios (art. 55, caput da lei 9.099/95) devendo ser consignado do MANDADO, que somente os BENS INDISPENSÁVEIS À HABITABILIDADE deverão ser considerados como ABSOLUTAMENTE IMPENHORÁVEIS, bem como a autorização para USO DE FORÇA POLICIAL caso o devedor tente obstar a ação do Oficial de Justiça no seu integral cumprimento, observando, quando da realização do ato, o contido no artigo 212, § 2º, do CPC.
No prazo de 15 (quinze) dias contados da própria citação, reconhecendo o crédito do exeqüente e comprovando o depósito de 30% (trinta por cento) do valor em execução, o executado poderá requerer autorização do juízo para pagar o restante do débito em até 06 (seis) parcelas mensais, corrigidas pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça e acrescidas de juros de 1% (um por cento) ao mês.
O não pagamento de qualquer das prestações implicará, de pleno direito, o vencimento das subseqüentes e o prosseguimento do processo, com o imediato início dos atos executivos imposição ao executado de multa de 10% (dez por cento) sobre o valor das prestações não pagas e vedação a oposição de embargos.
Na hipótese de penhora de bens, deverá o Senhor Oficial de Justiça proceder à imediata AVALIAÇÃO dos mesmos, nos termos do artigo 870, do CPC, lavrando-se respectivo ato do qual deverá ser intimado o executado e nomeado depositário fiel, com as devidas advertências legais.
Caso o devedor não pague, penhore o Sr.
Oficial de Justiça, nos termos do artigo 831 do CPC, tantos bens quanto bastem para garantir a execução, ou, caso não bastem para garantir o Juízo, deverá proceder à relação dos bens que guarnecem o imóvel (artigo 836 e seguintes do CPC), DEVENDO O(A) EXECUTADO(A) SER INTIMADO(A) DE QUE PODERÁ OFERECER EMBARGOS NO PRAZO DE 15 (QUINZE) DIAS A PARTIR DA INTIMAÇÃO DA PENHORA, CASO QUEIRA.
Havendo bens indicados pelo exeqüente, deverá ser consignado do mandado que, não sendo encontrados em poder do executado, deverá este proceder à indicação de sua localização, no prazo de até 05 (cinco) dias, sob pena de incidência do artigo 774, inciso V, c.c. 774, parágrafo único, ambos do CPC, com aplicação de multa de 20% sobre o valor do débito em proveito do credor.
Citado(a) o(a) executado(a) e não sendo encontrados bens penhoráveis, providencie a serventia pesquisa junto aos sistemas SISBAJUD, RENAJUD e ARISP.
Não localizado o devedor, intime o (a) exequente para que indique seu atual endereço em 10 (dez) dias.
Decorrido o prazo, nada sendo requerido, tornem conclusos os autos para extinção nos termos do artigo 53, § 4º, da LJEC, ou análise de outras providências cabíveis.
Fica(m) a(s) parte(s) desde já advertida(s) de que as mudanças de endereço ocorridas no curso do processo deverão ser comunicadas ao Juízo, reputando-se eficazes as intimações enviadas ao local anteriormente indicado, na ausência da comunicação (art. 19, § 2º, da Lei nº 9.099/1995).
Intime-se.
Jaguariuna, 13 de junho de 2025. - ADV: JULIANA CASSIMIRO PACETTA (OAB 381616/SP), ADRIANA MARIA POZZEBON (OAB 348775/SP) -
16/06/2025 10:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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16/06/2025 09:29
Proferidas outras decisões não especificadas
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02/06/2025 14:28
Conclusos para decisão
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07/05/2025 09:48
Conclusos para despacho
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15/04/2025 14:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/04/2025 22:21
Certidão de Publicação Expedida
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14/04/2025 00:48
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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11/04/2025 17:40
Proferidas outras decisões não especificadas
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07/04/2025 13:46
Expedição de Certidão.
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03/04/2025 22:18
Juntada de Outros documentos
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19/03/2025 11:34
Conclusos para decisão
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13/03/2025 17:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/03/2025
Ultima Atualização
28/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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