TJSP - 1022918-31.2024.8.26.0554
1ª instância - 01 Civel de Santo Andre
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/07/2025 07:38
Certidão de Publicação Expedida
-
29/07/2025 08:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
29/07/2025 07:20
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
24/06/2025 21:27
Juntada de Petição de Razões de apelação criminal
-
11/06/2025 00:00
Intimação
Processo 1022918-31.2024.8.26.0554 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Material - Milton Rodrigues Franco - NOTRE DAME INTERMÉDICA SAÚDE S.A. - Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES o pedido, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para CONDENAR a ré à devolução do valor pago, isto é, de R$ 11.592,00 (onze mil quinhentos e noventa e dois reais - fls. 37 e 46), a título de danos materiais, a ser corrigido monetariamente pela Tabela Prática do E.
Tribunal de Justiça o respectivo desembolso e acrescido de juros de mora a partir da citação pela Taxa Selic, diminuindo-se desta o valor do IPCA e desconsiderando-se eventuais juros negativos (quando a taxa será zero para efeito do cálculo dos juros no período de referência artigo 406, § 3º, do Código Civil), conforme artigos 389, caput e parágrafo único e 406, do Código Civil, com redação dada pela Lei 14.905/2024.
Sucumbente, arcará a ré com as custas e despesas processuais, bem como com os honorários advocatícios em favor do patrono do autor, que fixo em 15% do valor da condenação, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil.
Os honorários sucumbenciais aqui arbitrados serão atualizados pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça para Atualização de Débitos Judiciais, com as mudanças nos critérios de correção monetária introduzidas pela Lei nº 14.905/2024, e acrescidos de juros de mora a partir do trânsito em julgado desta sentença, conforme artigo 85, § 16, do Código de Processo Civil, pela Taxa Selic, diminuindo-se desta o valor do IPCA e desconsiderando-se eventuais juros negativos (quando a taxa será zero para efeito do cálculo dos juros no período de referência - artigo 406, § 3º, do Código Civil), nos termos dos artigos 389, caput e parágrafo único e 406, do Código Civil, com redação dada pela Lei 14.905/2024.
Após o trânsito em julgado, nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
P.I.. - ADV: CARLOS EDUARDO COIMBRA DONEGATTI (OAB 290089/SP), TARCILA DEL REY CAMPANELLA (OAB 287261/SP), DOTTA, DONEGATTI E LACERDA SOCIEDADE DE ADVOGADOS (OAB 12086/SP) -
10/06/2025 12:32
Certidão de Publicação Expedida
-
10/06/2025 10:30
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
10/06/2025 10:15
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
02/06/2025 17:29
Julgada Procedente a Ação
-
06/03/2025 16:40
Conclusos para julgamento
-
03/02/2025 10:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/01/2025 18:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/12/2024 06:05
Certidão de Publicação Expedida
-
10/12/2024 00:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
09/12/2024 20:57
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
13/11/2024 11:54
Juntada de Petição de Réplica
-
25/10/2024 01:14
Certidão de Publicação Expedida
-
24/10/2024 10:30
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
24/10/2024 10:18
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
04/10/2024 22:40
Juntada de Petição de contestação
-
14/09/2024 09:08
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
29/08/2024 07:15
Juntada de Certidão
-
29/08/2024 00:13
Certidão de Publicação Expedida
-
28/08/2024 10:11
Expedição de Carta.
-
28/08/2024 08:32
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
28/08/2024 08:32
Expedição de Certidão.
-
28/08/2024 00:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
27/08/2024 15:18
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
-
27/08/2024 10:18
Conclusos para despacho
-
26/08/2024 23:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/08/2024
Ultima Atualização
09/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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