TJSP - 1008588-79.2024.8.26.0408
1ª instância - 03 Civel de Ourinhos
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/07/2025 02:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/07/2025 14:20
Expedição de Certidão.
-
01/07/2025 03:45
Certidão de Publicação Expedida
-
30/06/2025 17:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
30/06/2025 10:09
Proferido despacho de mero expediente
-
25/06/2025 17:00
Juntada de Outros documentos
-
25/06/2025 17:00
Juntada de Outros documentos
-
24/06/2025 14:46
Conclusos para despacho
-
23/06/2025 09:33
Conclusos para despacho
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17/06/2025 05:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/06/2025 11:46
Certidão de Publicação Expedida
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11/06/2025 00:00
Intimação
Processo 1008588-79.2024.8.26.0408 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - O.C.F.I. -
Vistos. 1- Indefiro o pedido de decretação de segredo de justiça, visto que ausentes as hipóteses elencadas no art. 189 do CPC.
Neste sentido, já decidiu o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo: "Civil e processual.
Ação de busca e apreensão.
Insurgência do autor contra decisão que indeferiu o pedido de tramitação do processo em segredo de justiça.
Pedido para tramitação do feito em segredo de justiça que não pode ser acolhido, uma vez que não configurada nenhuma das hipóteses previstas no artigo 189 do diploma processual civil.
RECURSO DESPROVIDO. (TJSP; Agravo de Instrumento 2156552-90.2022.8.26.0000; Relator (a): Mourão Neto; Órgão Julgador: 35ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional II - Santo Amaro - 8ª Vara Cível; Data do Julgamento: 31/08/2022; Data de Registro: 31/08/2022).".
Proceda a serventia à retirada da tarja indicativa do segredo de justiça. 2- Face ao exame da petição inicial e dos documentos a ela acostados, defiro liminarmente a medida pleiteada.
Expeça-se mandado/carta precatória objetivando a busca e apreensão, que deverá ser cumprido com a observância do disposto no artigo 536, § 2º, do Código de Processo Civil, depositando-se o veículo descrito na petição inicial em mãos do requerente.
Executada a liminar, cite-se o requerido para, em 15 (quinze) dias, apresentar resposta, advertido de que o bem lhe será restituído livre do ônus, desde que, dentro do prazo de 5 (cinco) dias contados a partir da execução da liminar, efetue o pagamento da integralidade da dívida pendente, segundo os valores apresentados na petição inicial.
Deverá o requerido ser advertido, também, de que, caso não efetue o pagamento aludido no item anterior, consolidar-se-ão a propriedade e a posse plena a exclusiva do bem no patrimônio do requerente.
Havendo requerimento do credor, providencie a Serventia o bloqueio da circulação do veículo descrito na inicial, através do sistema RENAJUD, mediante prévio recolhimento dos respectivos valores devidos (Provimento CSM nº 2.684/2023).
Noticiado o cumprimento da ordem de busca e apreensão, proceda-se ao desbloqueio da circulação do veículo, através do sistema RENAJUD.
Intime-se. - ADV: DANIELA FERREIRA TIBURTINO (OAB 328945/SP) -
10/06/2025 13:33
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
10/06/2025 13:31
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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10/06/2025 10:36
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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10/06/2025 10:29
Concedida a Antecipação de tutela
-
05/06/2025 16:26
Juntada de Outros documentos
-
05/06/2025 16:26
Juntada de Outros documentos
-
02/06/2025 09:53
Juntada de Ofício
-
02/06/2025 09:50
Juntada de Ofício
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30/05/2025 17:00
Juntada de Outros documentos
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30/05/2025 16:52
Juntada de Outros documentos
-
28/05/2025 08:43
Juntada de Outros documentos
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27/05/2025 16:34
Juntada de Outros documentos
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27/05/2025 16:31
Expedição de Certidão.
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23/05/2025 12:23
Conclusos para decisão
-
23/05/2025 12:23
Conclusos para julgamento
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23/05/2025 12:22
Expedição de Certidão.
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06/05/2025 01:17
Suspensão do Prazo
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18/03/2025 09:50
Juntada de Outros documentos
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18/03/2025 09:48
Expedição de Certidão.
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14/03/2025 15:53
Ato ordinatório - Intimação - Portal
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23/01/2025 01:15
Certidão de Publicação Expedida
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22/01/2025 14:35
Juntada de Outros documentos
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22/01/2025 10:44
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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22/01/2025 09:20
Proferido despacho de mero expediente
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16/01/2025 15:11
Conclusos para decisão
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07/01/2025 23:39
Certidão de Publicação Expedida
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07/01/2025 14:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/01/2025 01:42
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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19/12/2024 09:22
Proferido despacho de mero expediente
-
17/12/2024 13:35
Conclusos para decisão
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10/12/2024 22:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/12/2024 02:21
Certidão de Publicação Expedida
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05/12/2024 10:42
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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05/12/2024 09:17
Determinada a emenda à inicial
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28/11/2024 16:53
Conclusos para decisão
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28/11/2024 16:52
Expedição de Certidão.
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28/11/2024 16:48
Juntada de Outros documentos
-
28/11/2024 16:48
Juntada de Outros documentos
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28/11/2024 16:47
Juntada de Outros documentos
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27/11/2024 22:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/11/2024
Ultima Atualização
25/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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