TJSP - 1082089-83.2025.8.26.0100
1ª instância - 23 Civel de Central
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 04:30
Certidão de Publicação Expedida
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15/09/2025 16:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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15/09/2025 15:50
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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12/09/2025 12:22
Juntada de Petição de Razões de apelação criminal
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09/09/2025 01:44
Certidão de Publicação Expedida
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09/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1082089-83.2025.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Responsabilidade do Fornecedor - Katrine Evelen Carole da Silva Sousa Cançado - Facebook Serviços Online do Brasil Ltda. -
Vistos. 1.
Fls. 229/234 e 235/239: Conheço de ambos os embargos, porquanto tempestivos.
No mérito, rejeito-os.
Não obstante os argumentos declinados, os embargos de declaração têm por escopo sanar a omissão, a obscuridade ou a contradição da sentença, ou ainda, retificar a existência de erro material, nos termos do art. 1022 do Código de Processo Civil. 2.
No presente caso, porém, tais vícios não se fazem presentes, uma vez que entendimentos e argumentos contrários ao do julgador não caracterizam omissão, contradição ou obscuridade, não sendo matéria passível de análise em sede de embargos de declaração.
No mais, o recurso veicula efeitos infringentes, incabíveis nesta modalidade recursal. 4.
Tratando-se de questionamento atinente ao mérito da sentença, deve a parte valer-se do recurso cabível.
Em razão do exposto, REJEITO TODOS os embargos de declaração. 5.
Fls. 267/272: E mais, tendo em vista que estes autos já se encontra extinto por sentença, deixo de conhecer a manifestação da parte autora.
Nesse sentido, a fim de evitar tumulto processual, consigne-se que o eventual descumprimento e efetivação da tutela concedida (art. 297, §único, CPC) deverão, se o caso, ser discutidos em incidente próprio de cumprimento de sentença. 6.
Após o trânsito em julgado da sentença, arquivem-se estes autos com as cautelas e baixas de praxe.
Intime-se. - ADV: JOSÉ DALLA PRIA NETO (OAB 490714/SP), CELSO DE FARIA MONTEIRO (OAB 138436/SP) -
08/09/2025 13:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
08/09/2025 12:13
Proferidas outras decisões não especificadas
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08/09/2025 10:48
Conclusos para decisão
-
22/08/2025 14:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/08/2025 16:55
Juntada de Petição de embargos de declaração
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15/08/2025 15:37
Juntada de Petição de embargos de declaração
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13/08/2025 06:41
Certidão de Publicação Expedida
-
12/08/2025 16:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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12/08/2025 15:57
Julgada Procedente a Ação
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07/08/2025 19:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/07/2025 15:14
Conclusos para decisão
-
30/07/2025 15:14
Conclusos para decisão
-
29/07/2025 16:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/07/2025 19:00
Conclusos para decisão
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24/07/2025 11:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/07/2025 17:00
Juntada de Petição de Réplica
-
22/07/2025 07:15
Certidão de Publicação Expedida
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21/07/2025 12:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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21/07/2025 11:03
Concedida a Medida Liminar
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21/07/2025 10:10
Conclusos para decisão
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18/07/2025 09:34
Conclusos para despacho
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17/07/2025 22:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/07/2025 01:46
Certidão de Publicação Expedida
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16/07/2025 16:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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16/07/2025 15:38
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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15/07/2025 17:40
Juntada de Petição de contestação
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06/07/2025 18:46
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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17/06/2025 14:06
Juntada de Certidão
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17/06/2025 05:55
Certidão de Publicação Expedida
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17/06/2025 02:38
Certidão de Publicação Expedida
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17/06/2025 00:00
Intimação
Processo 1082089-83.2025.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Responsabilidade do Fornecedor - Katrine Evelen Carole da Silva Sousa Cançado -
Vistos.
Atente-se a requerente aos itens 1 e seguintes desta decisão.
De proêmio, observo, conforme comunicados oficiais, crescente preocupação institucional com este tipo de demanda repetitiva e estereotipada,dentre milhares similares (muitas sob mesmo patrocínio, como se vê no sistema SAJ), mormente oriundas de outros estados e cidades, sempre sob o pálio da gratuidade, que tanto prejuízo acarreta ao Judiciário Paulista, onerando sobremaneira o contribuinte estadual, e atingindo em especial o foro central desta capital, notório destino das causas mais complexas de todo o país.
Os NUMOPEDEs e Centros de Inteligência Judiciária em diversos Estados da Federação têm alertado para litigância potencialmente predatória relacionada a ações cominatórias para reativação de perfil em redes sociais.
Nesse cenário, em adição às generalidades da causa de pedir, foram verificados, também, outros indícios de litigância abusiva, concernentes aos documentos que acompanharam as iniciais e ao padrão de patrocínio e distribuição (TJMG).
No tocante aos documentos, identificou-se, dentre outros, procuração, declaração de pobreza e outros documentos com assinatura digital não lançada por meio de certificação digital adequada, isto é, certificado relacionado a sistema de chaves públicas e privadas em conformidade com as normas do ICP- Brasil; procuração e declaração de pobreza com assinatura montada (colagem, sobreposição, escaneamento); procuração e declaração de pobreza com assinatura visivelmente diferente da constante nos documentos de identificação apresentados; procuração genérica e/ou com campos em branco; procuração com data de outorga muito anterior ao ajuizamento da ação; uso da mesma procuração para ajuizamento de diversas ações; e documentos de identificação xerocopiados ou escaneados de forma pouco legível.
No tocante ao padrão de distribuição, alertou-se para distribuição de muitas ações (na mesma comarca, em comarcas diversas ou até em diferentes Estados da federação) sobre uma mesma matéria, iniciadas por petições iniciais dotadas de causa de pedir vaga e genérica; ausência de comparecimento pessoal às audiências; indicação de endereço propositalmente errado do réu, a fim de induzir revelia indevidamente; ajuizamento de ação em comarca que não tem relação com o litígio (ex: em comarca em que o réu tenha filial, mas na qual não tenha sido praticado qualquer ato relativo à lide); fragmentação de pretensões relativas à mesma relação jurídica, com a finalidade de tentar multiplicar ganhos (indenização, honorários); ajuizamento concomitante da mesma ação, em diversas comarcas ou em diferentes unidades jurisdicionais da mesma comarca, com posterior manifestação de desistência nos autos daquelas demandas distribuídas a juízo com entendimento judicial menos favorável ou em que houver oferecimento de defesa mais consistente; ações ajuizadas em grandes quantidades em comarcas diversas daquelas em que os autores residem, apesar de se tratar de relação de consumo.
Outrossim, sabe-se que a exposição pormenorizada dos fatos constitutivos do direito alegado constitui ônus processual da parte autora (art. 319, III, CPC), bem como a instrução de documentos indispensáveis ao contraditório qualificado da alegada abusividade perpetrada (art. 320, CPC), sem os quais não é facultado ao Juízo apreciar, à luz dos critérios fixados, inclusive, em precedentes vinculantes, a abusividade das cláusulas guerreadas (Súmula STJ nº 381). 1.
Sendo assim, e a teor do arts. 321 e 139, III e IX, CPC, faculto à parte autora, no prazo de 15 dias, emendar inicial para: (i) regularizar instrumento de mandato, a ser subscrito com firma reconhecida, em que conste expressamente poderes suficientes e específicos para a propositura da presente ação nos termos expostos na inicial.
Alternativamente, fica também facultada ratificação do mandato e inicial mediante declaração em Cartório (art. 139, VIII, CPC); (ii) caso tenha havido substabelecimento sem reservas de poderes, comprovar prévio e inequívoco conhecimento do requerente (art. 26, CEOAB).
Além disso, declarar se o instrumento de mandato foi utilizado para o ajuizamento de outras ações; (iii) esclarecer se houve propositura de outras ações em face do Facebook nesta Comarca, Estado ou qualquer outro, em caso afirmativo descrevendo sucintamente o respectivo objeto e comprovando andamento atualizado, em caso negativo comprovando-o mediante extrato de pesquisas do Tribunal do Estado de residência; (iv) juntar cópia fiel, integral e legível de documentos pessoais e comprovante de residência, atualizado e em nome próprio; (v) caso não residente nesta Capital, explicitar "justificativa plausível e pormenorizadamente demonstrada" para distribuição da ação nesta Comarca (e.g.
STJ, AgRg no AREsp n. 391.555/MS, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 14/4/2015 e Resp n. 1.528.596/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Terceira Turma, julgado em 10/5/2016), inclusive comprovando, se o caso, que o endereço da sede da parte requerida insere-se na base territorial deste Foro Central, mediante ficha de breve relato emitida pela Junta Comercial; (vi) comprovar solicitação, em sede administrativa, de reativação da conta/perfil/linha telefônica. 2.
Deverá o(a) patrono(a) declarar expressamente a conferência com o original dos documentos carreados (art. 425, VI, CPC), sob pena de indeferimento da juntada. 3.
Deve o(a) advogado(a), ao proceder a emenda à petição inicial, por meio do link de "Petição Intermediária de 1º Grau", cadastrá-la na categoria "Petições Diversas", tipo de petição: "8431 - Emenda à Inicial" ou, se o caso, "Pedido de Liminar/Tutela Antecipada", a fim de conferir maior agilidade na identificação no fluxo de trabalho, onde se processam os autos digitais, sob pena de a apreciação da petição inicial aguardar a ordem de protocolo dos demais autos conclusos, acarretando prejuízos e morosidade no andamento dos autos digitais. 4.
Na inércia, conclusos para extinção.
Intime-se. - ADV: JOSÉ DALLA PRIA NETO (OAB 490714/SP) -
16/06/2025 20:12
Expedição de Certidão.
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16/06/2025 19:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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16/06/2025 18:33
Expedição de Mandado.
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16/06/2025 18:33
Expedição de Carta.
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16/06/2025 18:33
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
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16/06/2025 16:23
Conclusos para decisão
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16/06/2025 14:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/06/2025 10:30
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
16/06/2025 10:21
Proferidas outras decisões não especificadas
-
16/06/2025 10:04
Conclusos para decisão
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13/06/2025 21:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/06/2025
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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