TJSP - 1083683-35.2025.8.26.0100
1ª instância - 12 Civel de Central
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/07/2025 05:47
Certidão de Publicação Expedida
-
22/07/2025 17:10
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
22/07/2025 16:15
Proferidas outras decisões não especificadas
-
14/07/2025 17:41
Juntada de Petição de contestação
-
29/06/2025 10:24
Conclusos para despacho
-
26/06/2025 14:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/06/2025 05:59
Certidão de Publicação Expedida
-
25/06/2025 17:19
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/06/2025 16:23
Proferidas outras decisões não especificadas
-
23/06/2025 09:42
Conclusos para decisão
-
23/06/2025 03:10
Certidão de Publicação Expedida
-
23/06/2025 00:00
Intimação
Processo 1083683-35.2025.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Responsabilidade do Fornecedor - Aurea Curado Crippa - Ante o exposto, DEFIRO a tutela de urgência para determinar que a requerida CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL autorize e custeie todas as despesas decorrentes do procedimento indicado, consoante relatório médico às fls. 25/26, no prazo de 48 horas, pela rede credenciada ou por custeio parcial, mediante reembolso na forma prevista contratualmente.
Cópia desta decisão valerá como ofício a ser apresentado pela parte requerente diretamente à parte requerida, juntamente com cópia da petição inicial e dos demais documentos pertinentes, sob pena de se inviabilizar o cumprimento.
O recebedor deverá identificar-se e assinar a cópia/recibo, certificando data e horário do recebimento.
O advogado da parte autora deverá comprovar o protocolo/entrega (não apenas o envio) nos autos no prazo de 3 dias.
Deixo de fixar multa cominatória diante da experiência extraída de hipóteses semelhantes e por não considerá-la adequada à tutela dos direitos da parte autora.
Atente-se o polo passivo a que, nos termos do art. 77, IV e § 2º, do Código de Processo Civil, as partes têm o dever de cumprir com exatidão as decisões jurisdicionais, de natureza provisória ou final, e de não criar embaraços à sua efetivação, sob pena da configuração de ato atentatório à dignidade da justiça, devendo o juiz, sem prejuízo das sanções criminais, civis e processuais cabíveis, aplicar ao responsável multa de até 20% (vinte por cento) do valor da causa, de acordo com a gravidade da conduta.
Anoto, ainda, que a efetivação da tutela provisória deverá observar as normas referentes ao cumprimento provisório da sentença, no que couber (art. 297, § único e art. 519), e que correrá sob responsabilidade da parte que a efetivar.
Fica a parte beneficiária desde já advertida de que a execução desta decisão, em caso de descumprimento pela parte requerida, deverá ser buscada pela instauração do adequado incidente de cumprimento de decisão, por autos próprios.
Em outras palavras, notícias de descumprimento da tutela provisória não serão objeto de deliberação nestes autos e, caso haja interesse da parte favorecida pela tutela concedida, deverão ser objeto de distribuição de incidente de cumprimento de decisão, observando-se as disposições constantes dos comunicados CG nº 438/2016 e CG nº 16/2016, inclusive com o recolhimento das custas iniciais de cumprimento, evitando-se, assim, acúmulo de peças e tumulto nos autos principais.
Com a efetivação da medida, retire-se a tarja de urgência. 3.
Em atenção à razoável duração do processo (art. 5º, inciso LXXVII da Constituição da República), diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, a análise da conveniência da audiência de conciliação será realizada em momento mais oportuno (art. 139, VI do Código de Processo Civil - CPC e Enunciado n. 35 da ENFAM).
Ademais, nada impede a autocomposição das partes por si sós ou com auxílio de seus advogados, inclusive com a apresentação de proposta nos autos a ser submetida à análise da parte adversa ou de acordo para homologação.
Cite-se a parte ré para, querendo, contestar a ação no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
Não sendo apresentada resposta no prazo legal e por advogado legalmente habilitado, presumir-se-ão aceitas as alegações fáticas articuladas à inicial, consoante o disposto no art. 344 do CPC.
Fica parte requerida, ainda, ainda, ciente de que o recibo que acompanha esta carta valerá como comprovante que esta citação se efetivou com as advertências legais.
Intimem-se. - ADV: REGILENE DA SILVA LONGO (OAB 220761/SP) -
20/06/2025 13:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/06/2025 16:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/06/2025 14:25
Expedição de Certidão.
-
18/06/2025 12:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/06/2025 10:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
18/06/2025 09:11
Expedição de Mandado.
-
18/06/2025 09:10
Concedida a Medida Liminar
-
18/06/2025 07:58
Conclusos para decisão
-
18/06/2025 07:55
Juntada de Outros documentos
-
18/06/2025 07:55
Juntada de Outros documentos
-
18/06/2025 07:54
Juntada de Outros documentos
-
17/06/2025 20:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/06/2025
Ultima Atualização
23/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1006144-38.2024.8.26.0161
Manoel Souza de Macedo
Jose Iraildo Gomes Cardoso
Advogado: Sirlene Ferreira Colleri
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 15/05/2024 10:48
Processo nº 0000533-54.2022.8.26.0400
Mariana Cristina Victorino
Karina Aparecida de Almeida Oliveira
Advogado: Mariana Cristina Victorino
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 22/02/2021 17:08
Processo nº 1007693-77.2024.8.26.0066
Benedito Leite
Sindnap - Sindicato Nacional dos Aposent...
Advogado: Bruno Marques Magrini
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 08/08/2024 12:15
Processo nº 1004897-65.2025.8.26.0006
Cesar Silva Borges Alves
Sky Airline S.A.
Advogado: Marcos Vinicius Ferreira de Souza
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 10/04/2025 11:17
Processo nº 1006010-69.2025.8.26.0292
Camila Naiara Santos
Paloma Almeida Rodrigues
Advogado: Camila Naiara Santos
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 09/06/2025 20:47