TJSP - 0006547-31.2024.8.26.0482
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Passivo
Partes
Testemunhas
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/06/2025 00:00
Intimação
Processo 0006547-31.2024.8.26.0482 (processo principal 1009018-47.2017.8.26.0482) - Cumprimento de sentença - Acidente de Trânsito - Camila Galhardini Santiago de Oliveira - Tcpp - Transporte Coletivo Presidente Prudente Ltda - - Cícero Soares da Silva -
Vistos.
Fls. 154: Defiro a penhora dos direitos que o executado possui sobre o imóvel descrito na matrícula nº 54.790 do 2º Cartório de Registro de Imóveis local (fls. 129/133), em nome de TCPP - TRANSPORTE COLETIVO PRESIDENTE PRUDENTE LTDA.
Considero aperfeiçoada a penhora, de pleno direito, com esta decisão, servindo a presente, assinada digitalmente, como termo de constrição.
Fica nomeado o atual possuidor do bem como depositário, independentemente de outra formalidade.
Providencie a serventia a averbação da penhora, nos termos dos arts. 233 a 236 das NSCGJ, pelo sistema ARISP, se possível, cabendo ao patrono da parte exequente informar nos autos o e-mail para fins de acompanhamento do ato, comprovando nos autos em seguida.
Não sendo possível a penhora eletrônica, fica, desde já, determinada a expedição de certidão de inteiro teor do ato, mediante o recolhimento das custas, cabendo à parte exequente providenciar a averbação no respectivo ofício imobiliário.
Registre-se que a utilização do sistema on line não exime o interessado do acompanhamento direto, perante o Registro de Imóveis, do desfecho da qualificação, para ciência das exigências acaso formuladas.
Intime(m)-se o(s) executado(s) acerca da penhora, na pessoa de seu advogado.
Providencie-se, ainda, a intimação, pessoal ou na pessoa do representante(s) legal, de eventual(is) cônjuge, de credor(es) fiduciário BANCO SAFRA S/A e coproprietário(s), e demais pessoas previstas no art.799, do Código de Processo Civil.
Havendo qualquer registro ou averbação de arrolamento, garantia ou penhora em favor da Fazenda Pública, deverá providenciar o necessário para a ciência inequívoca, mediante a intimação pessoal, sob pena de nulidade.
Caberá à parte exequente indicar o endereço do credor fiduciário, sob pena de nulidade.
Considerando a existência de penhora(s) anterior(es) averbada(s) na(s) matricula(s) e, não havendo notícia de que houve o levantamento, caberá à parte exequente habilitar seu crédito no Juízo em que houve a primeira restrição, para então ser formado o concurso de credores, nos termos dos artigos 908 e 909, ambos do Código de Processo Civil.
Ressalte-se que é inviável a realização de atos expropriatórios (avaliações e leilões) do mesmo bem em diversos processos, afinal o bem poderá ser alienado apenas uma vez e o será no Juízo em que ocorreu a primeira restrição.
Em caso de inércia por prazo superior a 30 dias, arquivem-se os autos.
Int. - ADV: LEANDRO ANTONIO DA SILVEIRA (OAB 192918/SP), RAFAEL MORTARI LOTFI (OAB 236623/SP), WILLIAN LIMA GUEDES (OAB 294664/SP), DANILO TOCHIKAZU MENOSSI SAKAMOTO (OAB 262033/SP), CELIO PAULINO PORTO (OAB 313763/SP) -
01/08/2024 05:38
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
31/07/2024 00:03
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
30/07/2024 20:26
Proferidas outras decisões não especificadas
-
30/07/2024 17:14
Conclusos para decisão
-
12/07/2024 11:29
Conclusos para despacho
-
12/07/2024 10:00
Execução ou cumprimento de sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
23/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença • Arquivo
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