TJSP - 1000119-36.2025.8.26.0076
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Alexandre Coelho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/07/2025 16:37
Expedição de Certidão.
-
08/07/2025 16:37
Baixa Definitiva
-
08/07/2025 16:35
Transitado em Julgado em data
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12/06/2025 00:00
Publicado em
-
11/06/2025 12:36
Prazo
-
11/06/2025 12:33
Expedição de Certidão.
-
11/06/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 1000119-36.2025.8.26.0076 - Processo Digital.
Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Bilac - Apelante: Creuza Maria de Jesus Alves - Apelado: Banco Safra S/A -
Vistos.
Trata-se de apelação interposta contra a respeitável sentença de primeiro grau, no curso da qual foi indeferido o pedido de gratuidade de justiça e exigido o preparo do recurso.
Como decorreu o prazo sem o pagamento das custas, o recurso de apelação deve ser julgado deserto, sendo inviável a apreciação do mérito por falta de atendimento a requisito de admissibilidade.
Dispõe o artigo 1.007 do Código de Processo Civil que: No ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção.
E ainda estabelece o parágrafo único, do artigo 932, do mesmo diploma legal: Antes de considerar inadmissível o recurso, o relator concederá o prazo de 5 (cinco) dias ao recorrente para que seja sanado vício ou complementada a documentação exigível.
Deste modo, é inexorável a conclusão no sentido de que é deserta a apelação interposta, matéria que se insere nas atribuições do relator, nos termos do artigo 1.011, inciso I, combinado com artigo 932, inciso III, ambos do CPC/15.
Aberta instância recursal para a qual convocada a outra parte e novamente experimentada sucumbência, deve pagar 10% sobre o valor da causa, a título de honorários recursais (art. 85 § 11, do CPC).
Ante o exposto, pelo presente voto, NÃO SE CONHECE da apelação.
Intimem-se. - Magistrado(a) Alexandre Coelho - Advs: Igor Silva Crema (OAB: 436294/SP) - Sigisfredo Hoepers (OAB: 186884/SP) - Sala 203 – 2º andar -
06/06/2025 16:29
Remetidos os Autos (;7:Processamento de Grupos e Câmaras) para destino
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06/06/2025 15:28
Decisão Monocrática registrada
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06/06/2025 15:05
Decisão Monocrática - Não-Conhecimento
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06/06/2025 14:07
Conclusos para decisão
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06/06/2025 14:07
Expedido Certidão de Decurso de Prazo
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15/05/2025 00:00
Publicado em
-
14/05/2025 12:33
Prazo
-
14/05/2025 12:18
Expedição de Certidão.
-
13/05/2025 00:00
Publicado em
-
12/05/2025 17:00
Remetidos os Autos (;7:Processamento de Grupos e Câmaras) para destino
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12/05/2025 15:59
Despacho
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12/05/2025 00:00
Conclusos para decisão
-
09/05/2025 00:00
Publicado em
-
08/05/2025 10:54
Conclusos para decisão
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08/05/2025 09:25
Redistribuído por sorteio em razão de tipo_de_distribuicao_redistribuicao
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08/05/2025 09:25
Redistribuído por prevenção em razão de tipo_de_distribuicao_redistribuicao
-
08/05/2025 00:00
Conclusos para decisão
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06/05/2025 18:17
Remetidos os Autos (;7:Distribuição de Recursos) para destino
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06/05/2025 16:51
Processo encaminhado para o Acervo Virtual (Expedido Termo sem Conclusão)
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06/05/2025 14:48
Distribuído por sorteio
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29/04/2025 00:00
Publicado em
-
24/04/2025 11:43
Remetidos os Autos (;7:Distribuição de Recursos) para destino
-
24/04/2025 11:41
Processo Cadastrado
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23/04/2025 16:03
Remetidos os Autos (;7:Outra Seção) para destino
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23/04/2025 10:49
Remetidos os Autos (;7:Outra Seção) para destino
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22/04/2025 13:09
Recebidos os autos pela Entrada de Recursos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/05/2025
Ultima Atualização
06/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Despacho • Arquivo
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