TJSP - 1006115-17.2023.8.26.0292
1ª instância - 01 Familia Sucessoes de Jacarei
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/07/2025 02:55
Certidão de Publicação Expedida
-
18/07/2025 16:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
18/07/2025 15:11
Proferido despacho de mero expediente
-
16/06/2025 15:55
Conclusos para despacho
-
13/06/2025 20:49
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
11/06/2025 00:00
Intimação
Processo 1006115-17.2023.8.26.0292 (apensado ao processo 1005261-57.2022.8.26.0292) - Arrolamento Comum - Inventário e Partilha - Carlos Alberto de Sousa Melo - - Francisco Diassis de Souza Melo - - Eduardo Priante Fernandes de Melo - - Henrique Priante Fernandes de Melo - Vera Lucia da Costa Melo - Nos termos do artigo 618, VII, do CPC, incumbe ao inventariante prestar contas de sua gestão ao deixar o cargo ou sempre que o juiz lhe determinar.
Ainda, segundo o artigo 550 do Código de Processo Civil, aquele que afirmar ser titular do direito de exigir contas requererá a citação do réu para que as preste ou ofereça contestação no prazo de 15 (quinze) dias.
No caso dos autos, a legitimidade de ambas as partes é clara, sendo, portanto, dever da requerida de prestar contas de sua administração como inventariante dos bens do espólio, obrigação esta decorrente do munus que exerce.
E tratando-se de primeira fase da ação de exigir contas, basta, neste momento, que se analise o dever da requerida de presta-las.
A decisão de fls 234 afastou as preliminares e delineou as questões discutidas neste processo: "1.De saída, rejeito a preliminar de carência da ação e de inadequação da via eleita suscitada pela requerida.
Conforme disposto no artigo 618, II e VII do CPC, a inventariante deve prestar contas da administração do espólio sempre que o Juiz lhe determinar, podendo tal providência ser provocada pela parte interessada.
Ademais, o fato de o processo não ter sido apensado aos autos de inventário não o torna inválido, bastando à Z.
Serventia que proceda ao seu apensamento, o que ora se determina. 2.
Prosseguindo, rejeito a impugnação aos benefícios da Justiça Gratuita apresentada pelos requerentes, pois, ainda que a inventariante de fato se "aproprie" do valor total dos alugueis do único bem imóvel do espólio, tais valores não lhe pertencem efetivamente em sua totalidade, não podendo ser utilizada para impugnar o requerimento do benefício.
Além disso, a quantia recebida, de cerca de R$ 2.000,00, é inferior a 3 salários mínimos, parâmetro que o próprio Estado utiliza para a concessão da assistência judiciária através da Defensoria Pública.Sendo assim, defiro a justiça gratuita para ambas as partes.
Anote-se. 3.
Ainda em sede preliminar, acolho em parte as alegações da requerida, especialmente no tocante às alegações dos herdeiros de que há sonegação de bens, matéria estranha ao pedido de prestação de contas e que deve ser discutida em ação própria, de sonegados.
Da mesma forma, eventual reconhecimento de simulação na aquisição do lote 49 pela requerida deve, também, ser discutida em ação própria, e perante o Juízo Cível, já que trata de invalidade/anulação de negócio jurídico. 4.
Ainda assim, é certo que a inventariante está na administração dos bens do espólio, devendo prestar contas de sua gestão.
Ainda, há ao menos indícios de que ocorreram retiradas de vultos valores das contas correntes do de cujus em datas muito próximas ao óbito, o que deve ser um ponto de atenção.
Desta forma, e considerando-se a impugnação específica dos herdeiros quanto a este fato, determino a quebra de sigilo bancário do de cujus e da inventariante, referente aos meses de janeiro e fevereiro de 2022, que compreende os períodos imediatamente anterior e posterior ao óbito.
Providencie a Z.
Serventia o necessário, inclusive em relação a eventuais contas conjuntas das partes. 5.
Ademais, e para se evitar conflitos desnecessários entre as partes, fica a inventariante intimada, desde logo, a depositar todos os alugueis recebidos pela locação do imóvel do espólio, em conta judicial vinculada ao processo principal, para oportuno levantamento pelas partes, apenas após a homologação do plano de partilha que deverá ser lá apresentado. 6.
Finalmente, a inventariante deve comprovar, documentalmente, o emprego dos valores que alega terem sido utilizados em reparos e melhorias do imóvel do próprio espólio, sob pena de não serem reconhecidos como despesas a serem partilhadas entre as partes ..." Quanto aos bens do espólio que são administrados pela viúva, estão: 50% dos direitos sobre imóvel situado na Rua Professor Pedroso, que está alugado, valor depositado em contas bancárias.
A propósito, reporto-me à decisão proferida nos autos do inventário (fls 405): " ...Com relação à exclusão da viúva da partilha dos valores em conta conjunta, indefiro.
Tratando-se de conta conjunta, metade dos valores ali presentes é da viúva e a outra metade deve ser partilhada entre os herdeiros.
Nesse sentido, a inventariante deve adequar o plano de partilha, para que estes valores (fls. 338/341 e 344/345) sejam incluídos, autorizado o abatimento dos valores comprovadamente dispendidos para manutenção dos bens do espólio.
Além disso, deverá incluir integralmente o valor de fls. 343, pois se trata de conta exclusiva do falecido. 4.
Com relação aos pedidos de inclusão do veículo em nome da viúva na partilha e determinação de apresentação de sua declaração de imposto de renda, indefiro.
O de cujus era casado em regime de separação obrigatória de bens.
Neste regime, o esforço em comum para aquisição de bens não é presumido.
Os herdeiros alegam que o patrimônio da viúva foi conquistado com auxílio do falecido, mas nada comprovaram nesse sentido." Quanto às despesas que a inventariante alega ter feito para reparo e melhoria do imóvel (taxa de lixo, serviços de reparo de vazamento), os documentos juntados pela inventariante (fls 269 e segs) não comprovam o alegado, e não serão consideradas.
Quanto às despesas com funeral e que seriam sido pagas pela inventariante, e não pelo espólio, elas devem ser arroladas e comprovadas nos autos do inventário, pois são dívidas do espólio, e não se referem a esta prestação de contas.
Atente-se que a própria inventariante admite ser devedora dos herdeiros, pois não repassou a quantia recebida pelo aluguel do imóvel (fls 242).
Assim, estão incluídas nesta prestação de contas, os valores relativos aos alugueis do imóvel situado na Rua Professor Pedroso (R$ 2.000,00 por mês, fls 244 e segs), e os valores depositados nas contas bancárias do de cujos (conta conjunta ou conta individual), perante Caixa Econômica Federal e Banco Bradesco (fls 305 e segs).
Sendo assim, a requerida deverá prestar contas de sua administração (com base nos fundamentos acima), em 15 dias, sob pena de não lhe ser lícito impugnar as que o autor apresentar (art. 550, § 5º, do CPC).
Registro que as contas a serem apresentadas pela requerida devem vir acompanhadas das devidas comprovações (§ 2º do artigo 551 do CPC: As contas do autor, para os fins do art. 550, § 5º, serão apresentadas na forma adequada, já instruídas com os documentos justificativos, especificando-se as receitas, a aplicação das despesas e os investimentos, se houver, bem como o respectivo saldo).
Providencie a Z.Serventia a correção da classe: ação de exigir contas, bem como a correção do polo passivo, conforme mencionado no cabeçalho acima.
Intime-se. - ADV: MORGANA D'ADDEA APARECIDO (OAB 292452/SP), ADRIANA SILVA PAMPONET (OAB 289602/SP), ADRIANA SILVA PAMPONET (OAB 289602/SP), ADRIANA SILVA PAMPONET (OAB 289602/SP), ADRIANA SILVA PAMPONET (OAB 289602/SP), NELSON APARECIDO JUNIOR (OAB 100928/SP) -
10/06/2025 12:32
Certidão de Publicação Expedida
-
10/06/2025 10:33
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
10/06/2025 10:11
Proferidas outras decisões não especificadas
-
31/03/2025 15:02
Conclusos para julgamento
-
07/03/2025 13:34
Conclusos para despacho
-
05/03/2025 02:25
Juntada de Petição de Réplica
-
11/01/2025 01:23
Certidão de Publicação Expedida
-
10/01/2025 00:26
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
09/01/2025 10:46
Proferido despacho de mero expediente
-
26/11/2024 16:50
Conclusos para despacho
-
25/11/2024 15:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/11/2024 06:06
Certidão de Publicação Expedida
-
14/11/2024 00:21
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
13/11/2024 16:34
Proferidas outras decisões não especificadas
-
19/10/2024 00:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/10/2024 13:03
Conclusos para despacho
-
10/10/2024 07:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/10/2024 19:29
Juntada de Petição de Alegações finais
-
17/09/2024 01:16
Certidão de Publicação Expedida
-
16/09/2024 00:10
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
13/09/2024 15:39
Proferido despacho de mero expediente
-
18/07/2024 16:25
Juntada de Outros documentos
-
17/07/2024 11:09
Conclusos para despacho
-
16/07/2024 17:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/07/2024 01:16
Certidão de Publicação Expedida
-
05/07/2024 12:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
05/07/2024 11:29
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
05/07/2024 06:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/06/2024 16:09
Juntada de Outros documentos
-
27/06/2024 16:09
Juntada de Outros documentos
-
27/06/2024 16:09
Juntada de Outros documentos
-
27/06/2024 16:08
Juntada de Outros documentos
-
27/06/2024 16:08
Juntada de Outros documentos
-
27/06/2024 16:08
Juntada de Outros documentos
-
27/06/2024 16:08
Juntada de Outros documentos
-
27/06/2024 16:07
Juntada de Outros documentos
-
27/06/2024 16:07
Juntada de Outros documentos
-
27/06/2024 16:07
Juntada de Outros documentos
-
27/06/2024 16:06
Juntada de Outros documentos
-
27/06/2024 16:06
Juntada de Outros documentos
-
27/06/2024 16:06
Juntada de Outros documentos
-
27/06/2024 16:06
Juntada de Outros documentos
-
27/06/2024 16:05
Juntada de Outros documentos
-
27/06/2024 16:05
Juntada de Outros documentos
-
27/06/2024 16:05
Juntada de Outros documentos
-
27/06/2024 16:05
Juntada de Outros documentos
-
27/06/2024 16:04
Juntada de Outros documentos
-
27/06/2024 16:04
Juntada de Outros documentos
-
27/06/2024 16:04
Expedição de Certidão.
-
12/06/2024 06:51
Certidão de Publicação Expedida
-
11/06/2024 05:35
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
10/06/2024 16:32
Proferidas outras decisões não especificadas
-
10/05/2024 14:01
Expedição de Certidão.
-
07/05/2024 09:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/04/2024 13:55
Conclusos para despacho
-
29/04/2024 16:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/04/2024 14:58
Expedição de Certidão.
-
18/04/2024 14:52
Apensado ao processo
-
11/04/2024 03:02
Certidão de Publicação Expedida
-
09/04/2024 14:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
08/04/2024 16:58
Proferidas outras decisões não especificadas
-
15/02/2024 09:48
Conclusos para despacho
-
14/02/2024 00:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/02/2024 05:09
Juntada de Petição de Réplica
-
15/12/2023 00:28
Certidão de Publicação Expedida
-
14/12/2023 00:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
13/12/2023 16:42
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
12/12/2023 17:47
Juntada de Petição de contestação
-
22/11/2023 07:05
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
08/11/2023 02:32
Juntada de Certidão
-
07/11/2023 09:18
Expedição de Carta.
-
20/10/2023 12:52
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
28/09/2023 18:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/09/2023 22:30
Certidão de Publicação Expedida
-
19/09/2023 13:34
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
19/09/2023 12:38
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
02/08/2023 22:22
Certidão de Publicação Expedida
-
02/08/2023 12:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
02/08/2023 11:37
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
27/06/2023 23:38
Certidão de Publicação Expedida
-
27/06/2023 10:33
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
27/06/2023 10:18
Proferidas outras decisões não especificadas
-
23/06/2023 11:36
Conclusos para decisão
-
23/06/2023 01:47
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/06/2023
Ultima Atualização
09/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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